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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2020 - Página 1323

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TJSP 12/06/2020 - Pág. 1323 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3061

1323

2.752,34... Assim, de rigor o acolhimento deste Agravo de Instrumento para que se determine à contadoria para que apenas
abata as quantias efetivamente comprovadas por recibo e/ou notas fiscais” (sic). Recurso tempestivo e isento de preparo.
Não se vislumbra hipótese para concessão de liminar. Processe-se, abrindo-se vista à parte contrária para contraminuta.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Glauber Albieri Vieira (OAB:
303903/SP) - Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/SP) - Ney Jose Campos (OAB: 361411/SP) - São Paulo SP
Nº 2112217-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Agravada: VALDENICE MARIA DE SOUZA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de “efeito ativo”, tirado contra decisão proferida às fls. 80/81 dos autos digitais originários que, em “ação de busca
e apreensão”, sob o entendimento de que houve o adimplemento de praticamente 90% das prestações determinou a requerente
que restituísse o bem alienado à ré. Insurge-se a agravante pedindo a reforma da decisão “...pois ao considerar a teoria do
adimplemento substancial para afastar o interesse de agir da Autora/Agravante haverá negativa de vigência ao §2º do art. 3º
do Decreto Lei 911/69, razão pela deve ser determinado o prosseguimento da presente ação com a manutenção da apreensão
do veículo...” Alega para tanto que “...o instituto do adimplemento substancial, descaracterizando a mora do consumidor, como
equivocadamente alegado pelo requerido, não é aplicável ao caso vertente, na medida em que o regramento especial dos
contratos garantidos por alienação fiduciária, disciplinado pelo Decreto Lei nº 911/69, não permite que a mora seja afastada
sem o integral pagamento da dívida contratada, o que já foi expressamente reconhecido do julgamento do REsp nº 1.622.555/
MG...Para ter o bem restituído livre de ônus, o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05
dias, contados da execução da liminar, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto Lei 911/69...”. Recurso tempestivo e preparado.
Considerando presentes os requisitos autorizadores, notadamente diante da relevância da fundamentação, concede-se medida
liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento deste recurso. Abra-se vista à parte contrária, para
contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Daniela Ferreira
Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Maria Lúcia Bitencourt de Jesus Oliveira (OAB: 416114/SP) - São Paulo - SP
Nº 2122198-10.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Pdg Barão
Geraldo Incorporações Spe Ltda. - Agravado: CONDOMÍNIO DOT HOME & OFFICE - Defiro efeito suspensivo parcial, em
relação à necessidade de comunicação a ser feita ao d. Juízo da Recuperação acerca de eventual constrição, conforme já
observado na decisão do AI 2060502-70.2020.8.26.0000. Intime-se para resposta. Oficie-se. São Paulo, 10 de junho de 2020.
KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Breno Caetano Pinheiro
(OAB: 222129/SP) - São Paulo - SP

DESPACHO
Nº 1008119-84.2018.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Jeferson Luis Accorsi
- Apelado: Ederval Martins (Justiça Gratuita) - COMARCA: Mogi Guaçu- 3ª Vara Cível /Juiz Fernando Colhado Mendes APTE.
: Jeferson Luis Accorsi APDO. : Ederval Martins VOTO Nº 43.103 Trata-se de apelação da sentença de fls. 51/51 que julgou
improcedente a ação de consignação por insuficiência do depósito, condenando o autor ao pagamento do saldo devedor, com
correção e juros, além das custas e honorários de 10% do valor da causa. O apelante, qualificado como advogado, requereu
a gratuidade recursal alegado que o pedido cabe a qualquer tempo. Vale observar que na inicial recolheu as custas e efetuou
depósito consignatório de R$ 26.182,73. Nestes moldes, consignou-se na decisão exarada que cabia ao requerente comprovar
a alegação de hipossuficiência econômica (art. 99, § 2º, do CPC), determinando-se a juntada de cópias das duas últimas
declarações de imposto de renda, assinalado o prazo de cinco dias, ou, no mesmo prazo, que fosse efetuado o recolhimento
do preparo, sob pena de deserção. O prazo legal decorreu sem cumprimento da determinação e sem recolhimento do preparo.
Desse modo, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos dos artigos 99 e 932, ambos do CPC. Isto posto, não se
conhece do recurso deserto. Int. São Paulo, 10 de junho de 2020. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta Advs: Sergio Dorival Gallano (OAB: 156486/SP) - Oscar Táparo Junior (OAB: 161676/SP) - São Paulo - SP
Nº 2069888-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GUILHERME
FELIPE MANENTE RIGOLON - Agravado: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Agravado: ANTONIO CARLOS DA SILVA
ARAUJO - Agravada: MARILIA LIMA DE GUSMAO - Dessa forma, o presente Agravo perde o objeto na medida em que a r.
decisão atacada foi reconsiderada. Ante o exposto, dou por prejudicado o andamento do presente recurso, o que faço com
suporte no art. 932, III, do NCPC. Publ. e Int. - Magistrado(a) Francisco Occhiuto Júnior - Advs: Miguel Angelo Salles Manente
(OAB: 113353/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Andre Luiz Lima da Silva (OAB: 328933/SP) - São
Paulo - SP
Nº 2118988-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Nilson Roberto da
Silva Martinho Eirelli - Agravado: Hospital São Lucas de Santos LTDA - COMARCA: Santos- 2ª V. Cível/Juiz Claudio Teixeira
Villar AGTE. : Nilson Roberto da Silva Martinho Eirelli AGDO . : Hospital São Lucas de Santos LTDA VOTO Nº 43.097 EMENTA:
Agravo de instrumento. Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Locação. Tutela antecipada indeferida. Ausência
dos pressupostos e requisitos para concessão da tutela jurisdicional invocada. Decisão mantida. Recurso improvido. Pela
análise dos elementos constantes nos autos, em juízo de cognição sumária, não estão preenchidos os requisitos necessários
para concessão da medida pretendida. Nada obstante relevantes os argumentos do autor, bem se vê que não se encontram os
requisitos para a tutela antecipada, havendo necessidade de observância do contraditório. A matéria poderá ser melhor avaliada
oportunamente e com os elementos adicionais decorrentes do processo de conhecimento. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra parte de r. decisão que indeferiu a tutela antecipada. Diz o agravante que não pode ser impedido de trabalhar
em sua própria empresa, afirmando que está afastado de suas atividades habituais por arbitrariedade da agravada. A parte
contrária tem contrato em vigor com o autor decorrente de locação de área interna do Hospital São Lucas, local onde funciona
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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