TJSP 12/06/2020 - Pág. 1324 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3061
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a lanchonete, aduzindo que a proibição mencionada também fere diretamente seus direitos estipulados no contrato de locação.
A agravada não pode impedir a sua entrada nas dependências do Hospital, sem qualquer motivo aparente, prejudicando-o em
sua sobrevivência e de sua família, acarretando-lhe enormes prejuízos. É evidente nos autos o direito líquido e certo do autor
já que é sócio proprietário de uma empresa lucrativa. Pede a concessão de liminar, sob pena de multa diária. É o resumo do
essencial. O recurso encontra-se em termos para decisão, mostrando-se desnecessária resposta do agravado e que sequer foi
citado. Nada obstante o inconformismo recursal, não há fundamento para alterar o convencimento judicial externado. Conforme
anotado na r. decisão impugnada, a documentação juntada não traz um juízo de verossimilhança suficiente a convencer
o Juízo das alegações do autor. Ou seja, “ao momento, não há probabilidade do direito. O autor, pelo que consta, detém
percentual minoritário na sociedade referida, que funciona como lanchonete dentro do hospital réu. Não se sabe no que se
calca o impedimento do hospital no ingresso do réu, e pela controvérsia aqui telada, convém primeiro ouvir a parte contrária a
respeito do dito impedimento de ingresso” (fl. 58). A questão discutida nos autos, consoante consignado, não pode ser avaliada
de forma perfunctória e, sem que ainda se tenha instaurado a angularização processual, não há subsídios para concessão
da liminar pretendida. Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica
antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das
provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor
grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”
(“Novo Código de Processo Civil Comentado”; ed. Revista dos Tribunais; pag. 312). Em que pese não se exigir prova capaz de
formar juízo de absoluta certeza, o interessado deve trazer aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a
proporcionar ao julgador a formação de um juízo probabilidade a respeito do direito alegado. Os elementos até aqui coletados
não autorizam a antecipação da tutela, observando-se que não há prova inequívoca da verossimilhança e os documentos
acostados são unilaterais. Bem por isso, melhor será relegar a matéria para apreciação oportuna e com maiores subsídios, após
instaurado regularmente o contraditório. A r. decisão, assim, merece mantida. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Int.
São Paulo, 10 de junho de 2020. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Felipe Atanazio Cavalcante
(OAB: 229219/SP) - Daniel Silva Cortes (OAB: 278724/SP) - São Paulo - SP
Nº 2120838-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Bv Financeira
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: SEBASTIAO SOUZA AMORIM - COMARCA: Barueri - 5ª Vara Cível
AGTE. : BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento AGDO. : Sebastião Souza Amorim VOTO Nº 43.099 EMENTA:
Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Liminar concedida. Decisão que determinou a possibilidade de consolidação na posse
apenas após ulterior decisão. Possibilidade de alienação antecipada do bem depois de cinco dias do cumprimento da liminar,
caso não quitada a integralidade do débito no mesmo prazo. Exegese do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Recurso
provido, com observação. O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, é claro ao dispor acerca da consolidação da propriedade
em favor da credora em caso de não pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias contados da efetivação da
liminar e o óbice criado pelo Juízo “a quo” traduz negativa de vigência à norma legal. De tal modo, o prazo para resposta é
de quinze dias, contados a partir da execução da liminar, todavia, a propriedade do bem estará consolidada no prazo de cinco
dias caso o devedor não pague o valor total do débito. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em
ação de busca e apreensão veículo, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, deferiu a medida
liminar, postergando, contudo, a consolidação da posse do bem para ulterior decisão. Sustenta a agravante que o Decreto
911/69, art. 3º, § 1º, é claro acerca da consolidação na posse, referindo entendimento do C. STJ. Insiste quer após cinco dias da
apreensão a instituição pode alienar o bem, sem cabimento para a restrição. Prequestiona a matéria. É o resumo do essencial.
Nada obstante o respeito ao entendimento do d. Juiz a quo, a decisão merece reforma. Com efeito, na dicção do artigo 3º, do
Decreto-lei nº 911/69, dada pela Lei nº 10.931/04, não resta margem a qualquer dúvida: “Art. 3º. O proprietário fiduciário ou
credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra
o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser
apreciada em plantão judiciário. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. Consoante se vê, o dispositivo é claro ao dispor acerca da consolidação da propriedade e da posse plena
em favor da credora em caso de não pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias, contados da efetivação da
liminar, e o óbice criado pelo Juízo a quo traduz negativa de vigência à norma legal. De tal modo, o prazo para resposta é de
quinze dias, contados a partir da execução da liminar, todavia, a propriedade do bem estará consolidada no prazo de cinco
dias caso o devedor não pague o valor total do débito. A propósito, já decidiu este E. Tribunal: “Agravo de instrumento. Ação de
busca e apreensão. Deferimento da liminar para apreensão do veículo com vedação de alienação sem prévia autorização do
juízo. O art. 2º, caput, do Decreto-lei 911/69, faculta ao credor fiduciário a possibilidade da realização de busca e apreensão do
bem móvel objeto do contrato inadimplido, assim como seus §1º e § 2º, que dispõem sobre a consolidação da propriedade em
favor do credor fiduciário, se não paga a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados da efetivação da liminar.
Alienação extrajudicial que independe de autorização judicial. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento
nº 2220762-58.2019.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, J. 16.12.2019). “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Liminar deferida. Decisão que proibiu a venda antecipada do veículo por parte
da credora fiduciária. INCONFORMISMO da demandante deduzido no Recurso. ACOLHIMENTO. Impossibilidade de proibição
da alienação antecipada do veículo, em razão da previsão legal de consolidação automática da propriedade e da posse do bem
após cinco (5) dias contados da execução da liminar, sem a purgação da mora pelo devedor mediante o depósito da integralidade
da dívida pendente, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, conforme o entendimento firmado no REsp nº 1.418.593MS. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2015468-77.2017.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito
Privado, Relª. Desª. Daise Fajardo Nogueira Jacot, J. 30.05.2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação fiduciária em
garantia - Busca e apreensão - Liminar concedida - Propriedade e posse plena do bem que se consolidam no patrimônio do
credor fiduciário cinco dias após executada a liminar - Exegese do § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69 - Após esse prazo
o credor fiduciário poderá dispor do bem como melhor lhe aprouver, inclusive vendendo-o a terceiros, independentemente de
medida judicial. Agravo de Instrumento provido” (Agravo de Instrumento nº 2167167-52.2016.8.26.0000, Rel. Des. Sá Moreira de
Oliveira, J. 12.09.2016). No mais, cumpre observar que em caso de improcedência do pedido, arcará a credora com eventuais
danos causados ao devedor, sem prejuízo da multa prevista pelo art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Isto posto, dá-se
provimento ao recurso, com observação. Int. São Paulo, 10 de junho de 2020. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi
Chicuta - Advs: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Fernando Luz Pereira (OAB: 147020/SP) - São Paulo - SP
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