TJSP 12/06/2020 - Pág. 1808 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3061
1808
seu favor (fls. 01/15). Indefiro a liminar. A medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal
for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre
no presente caso. Ao que tudo indica a impetração está restrita a matéria de execução penal. É impossível se admitir pela via
provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sendo certo que essa medida não se presta a antecipar a
tutela jurisdicional. Deixo de solicitar informações. No mais, encaminhe-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça
para manifestação, em seguida tornem conclusos a esta Relatora. São Paulo, 11 de junho de 2.02 0. Ely Amioka Relatora Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Rinaldo Gonçalves Pedrosa Junior (OAB: 283947/SP) - 10º Andar
Nº 2127592-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: D. P.
do E. de S. P. - Paciente: D. F. - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Bruno Zogaibe Batistela,
Defensor Público, em favor de DURVAL FRAGA, para pôr fim a constrangimento ilegal em tese cometido pelo MM. Juiz de Direito
do DEECRIM 5º- RAJ, de Presidente Prudente, que indeferiu pedido voltado à concessão de prisão domiciliar ou progressão de
regime antecipado ao paciente. Sustenta, em síntese, que em vista do atual estágio de disseminação do Coronavírus, assim
como da Recomendação nº 62 do CNJ, o paciente, portador de hipertensão arterial, faz jus à concessão de prisão domiciliar.
Argumenta, também, que o paciente se encontra custodiado em estabelecimento superlotado e com péssimas condições
de habitabilidade das celas e restrição de acesso a itens básicos de higiene e material de limpeza, além da dificuldade na
entrega de medicamentos, com pouco ou nenhum acompanhamento médico. Requer, assim, seja o paciente colocado em prisão
domiciliar, a fim de se preserve sua vida e integridade física (fls. 01/08). É o breve relatório. Não se nega que diante do atual
cenário do país, o Conselho Nacional de Justiça emitiu recomendação a Tribunais e magistrados para adoção de medidas
preventivas à propagação do novo Coronavírus no sistema de justiça penal e socioeducativo. As medidas, como sabido, tem
por objetivo proteger a saúde dos presos, dos magistrados e de todos os agentes públicos que integram o sistema de justiça
penal, em especial os que se enquadram nos grupos de risco, como idosos, gestantes e pessoas com problemas respiratórios,
já que as aglomerações facilitam a propagação da doença. Importa anotar que se não se trata de uma norma impositiva,
tampouco de um direito subjetivo à imediata libertação. As circunstâncias do caso concreto devem indicar a real viabilidade da
soltura ou da antecipação de benesses. Todavia, ao menos nessa análise perfunctória, deve ser mantida a bem fundamentada
decisão vista a fls. 31/33. O paciente, afinal, cumpre pena em regime fechado por crime gravíssimo (estupro de vulnerável),
com término previsto para 19.01.38. O único documento apresentado (fls. 22), cuja procedência se desconhece, indica que é
portador de hipertensão arterial sistêmica (HAS), não indicando que pertença a grupo de risco em relação ao contágio pela
Covid-19 e nem que faça tratamento de forma regular ou necessite de medicamentos de uso contínuo. Inexistem, enfim, dados
que atestem a maior vulnerabilidade e fragilidade das condições de saúde de Durval, aptos a justificar a sua imediata soltura.
Ao mais, as deduções firmadas na impetração não prescindem de exame mais acurado a respeito, a ser empreendido somente
ao tempo do enfrentamento do mérito do?writ.? Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Requisitem-se informações à
digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2020.
MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
DP) - 10º Andar
Nº 2127596-35.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vargem Grande Paulista - Impetrante:
Gesson Nilton Gomes da Silva - Paciente: Luis Eduardo Silva Farias - Habeas Corpus Criminal nº 2127596-35.2020.8.26.0000
Comarca de Origem: Vargem Grande Paulista (Autos nº 1501197-11.2019.8.26.0628) Juízo de Origem: Vara Única Paciente:
Luis Eduardo Silva Farias O advogado Gesson Nilton Gomes da Silva impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor
de Luis Eduardo Silva Farias e aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vargem Grande Paulista. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal ante o excesso de prazo na formação da culpa.
Postula, assim, a revogação da custódia processual. Preso em flagrante em 11.06.2019, o paciente foi denunciado como incurso
no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, porque, em concurso com Eder Nascimento da Silva e Roberto Silva Santos Ferreira,
subtraiu motocicleta, aparelho de telefone celular, capacete e material escolar de Weslley Leandro Andrade Silva. Indefiro a
liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos
pressupostos cumulados típicos das cautelares. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal
é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário da inicial. Tal não se dá quanto ao alegado excesso de prazo, pois a
verificação demanda análise cuidadosa de documentos e fatos, procedimento que só será possível quando do julgamento do
“writ” pela C. 12ª Câmara Criminal. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por meios eletrônicos. A seguir, à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de junho de 2020. VICO MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs:
Gesson Nilton Gomes da Silva (OAB: 157345/SP) - 10º Andar
Nº 2127608-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Valdinei Valente da
Silva - Impetrante: David Sarchiolo Cavalcanti Fontes - Habeas Corpus Criminal nº 2127608-49.2020.8.26.0000 Comarca de
Origem: Bauru (Autos nº 1006349-85.2020.8.26.0071) Juízo de Origem: 2ª Vara das Execuções Criminais Paciente: Valdinei
Valente da Silva O advogado David Sarchiolo Cavalcanti Fontes impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de
Valdinei Valente da Silva e aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca
de Bauru. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, por decisão carente de fundamentação válida, indeferido
pedido de progressão antecipada de regime, apesar das recomendações do CNJ para conter a transmissão do vírus COVID-19
nos estabelecimentos prisionais. Busca, assim, a pronta concessão do pleito ou de prisão domiciliar. O paciente cumpre pena
de 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, por latrocínio, com término
previsto para 02.10.2027. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não
evidenciam o atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. A medida liminar em habeas corpus é cabível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário da inicial. Tal não se dá na hipótese
dos autos, sobretudo porque fundamentada a decisão atacada, de maneira que, ao menos em princípio, não se vislumbra a
nulidade prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. Ressalvado pela autoridade apontada como coatora que, sem notícia
de que comprometidos o estabelecimento prisional em que recolhido ou a saúde do paciente, Valdinei não se enquadra nas
hipóteses previstas no art. 5º da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência,
por meios eletrônicos. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de junho de 2020. VICO MAAS Relator Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: David Sarchiolo Cavalcanti Fontes (OAB: 371753/SP) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º