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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2020 - Página 3

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TJSP 12/06/2020 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3061

3

identificado a fls. 15. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, porquanto não há condenação
principal e não é possível mensurar o proveito econômico obtido (art. 85, §4º, inc. IV, do NCPC). Tudo em vista do grau de zelo,
do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte
vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC. P.I.C. e oportunamente arquivem-se. - ADV: AUGUSTO LUIZ
SANTANA (OAB 304607/SP), MAURO FERNANDES (OAB 99167/SP), MARCIO ANTUNES VIANA (OAB 185515/SP)
Processo 1001648-15.2019.8.26.0266 - Monitória - Cheque - Pedro Luiz Bitencourt - Sueli Pimenta Almeida - Vistos. Fls. 85.
Manifeste-se o exequente sobre o teor da petição, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: RAFAEL CANIATO BATALHA (OAB 290003/
SP), ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP), FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB 116265/SP)
Processo 1002027-19.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Maria Regina de
Souza - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para determinar a revisão docontratonos termos acima, reconhecendo
a ilegalidade e, consequentemente, o direito da autora ser ressarcida dos valores cobrados a títulodeSeguroPrestamistae
Capitalização Premiável, a serem corrigidos pela tabela do TJSP desde a contratação, acrescidodejurosdemorade1% ao mês a
contar da citação. Diante da sucumbência mínima da requerida, condeno a parte autora arcar com as custas e com honorários
advocatícios da parte adversa, que fixo em dez por cento do valor da causa subtraído proveito econômico obtido pela autora,
observada gratuidade a ela conferida. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1002651-39.2018.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Fl. 167: aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1002801-49.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maya Bittencourt Delfino - Vistos.
Fls. 63/65: cuida-se de embargos de declaração oposto pela requerente contra a decisão de fls. 54/55. Alega, em resumo, que
a decisão se mostra contraditória, haja vista ter afirmado acolher a cota ministerial como razão de decidir, contudo, concedeu
o pedido de tutela de urgência em parte, para além de ter concedido tratamento na área de fonoaudiologia, o que não foi
requerido. Conheço do recurso, eis que tempestivo. Fundamento e Decido. As hipóteses que autorizam a revisão da decisão
por declaratórios são aquelas elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material. No caso dos autos, com razão a parte embargante no que diz respeito à fisioterapia. O erro material está evidenciado
na decisão recorrida, razão pela ACOLHO os embargos e retifico a decisão nos seguintes termos: (...) No tocante ao pedido
de tutela de urgência, adoto os fundamentos da cota ministerial como razão e decidir e defiro o pedido, DETERMINANDO à
requerida que providencie tratamento à autora nas áreas de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia
e musicoterapia, de acordo com as recomendações que se fizerem necessárias aos cuidados da menor portadora de TEA
(transtorno do espectro do autismo) em período não inferior a 20 horas semanais. (...) No mais, mantenho a decisão tal qual
como lançada. Reitere-se o ofício à requerida. Int. - ADV: PATRÍCIA LOUREIRO MATTOSO (OAB 321161/SP)
Processo 1002919-30.2017.8.26.0266 (apensado ao processo 1005426-95.2016.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Samadar de Oliveira Gilabert-Espólio - Edgar de Oliveira (herdeiro) - - Iara de Oliveira dos
Santos - Vistos. Fls. 125/127: forneça a parte exequente em dez (10) dias, o nº do CPF do executado para a viabilização da
pesquisa. Int. - ADV: SANDRO OMAR DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13323/MS), DILÇO MARTINS (OAB 14701/MS), CLAUDIA
MORALES BATISTA (OAB 191588/SP)
Processo 1003843-70.2019.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Diante do pagamento das parcelas feito pela parte ré, perde, a demanda, sua
finalidade prática, sendo de rigor o decreto de carência por falta de interesse de agir. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Anote-se a
extinção e arquivem-se definitivamente. P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003922-49.2019.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial das Árvores
- Condominio Eucaliptos - Vistos. Fls. 76: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do
Código de Processo Civil. Nesta data providenciei, via BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome
de Fernanda Cristina Simiao, CPF n. 351.838.478-35 no valor de R$ 1.237,53. Ainda, providencie-se a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial,
dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual
impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as expensas do requerente, devendo recolher desde já taxa para intimação postal,
na guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$ 23,55, no prazo de 10 dias, caso não seja
beneficiário da justiça gratuita. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer
os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intimo o exequente para que se manifeste em termos
de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo
impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores
deliberações. Int. - ADV: LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP), ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
Processo 1004911-89.2018.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos, Fls. 114/149: defiro a habilitação. Anote-se. Exclua-se os nomes dos causídicos cadastrados em função da parte
autora, para que doravante não mais recebam as publicações. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005386-11.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria Rocha de Oliveira
- Associação Beneficiente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico - Abam/sp - - Em facedetodo o exposto, resolvendo o
mérito (CPC, art. 487, I), JULGOIMPROCEDENTESos pedidos deduzido por ANA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA em face
daASSOCIAÇÃO BENEFICENTEDEAUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO ABAMSP, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do CódigodeProcesso Civil, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida. Condeno a requerente ao pagamento
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se,
entretanto, a gratuidade da justiça deferida a fl. 31/32. P. I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RODRIGO MEDEIROS (OAB
259485/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG)
Processo 1006104-76.2017.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Carta Precatória expedida, estando à disposição para impressão, devendo o autor
comprovar a distribuição em dez (10) dias - ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP), THIAGO AUGUSTO
SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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