TJSP 15/06/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3062
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253664/SP), WINNIE ADRIANA GONÇALVES ARAUJO (OAB 323442/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), WESLEY RODRIGUES DOS ANJOS (OAB 354728/SP)
Processo 0002600-38.2018.8.26.0236 (processo principal 1000916-95.2017.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Prestação de Serviços - Julia Duraes Colares - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos Fls.81: Providencie, o exequente, o peticionamento eletrônico
para expedição do precatório/RPV, devendo ser observado o contido no COMUNICADO 394/2015 do DEPRE, publicado no DJE
de 02/07/2015, p.01 e o Comunicado SPI n° 64/2015, publicado em 18/04/2016. Maiores informações poderão ser obtidas por
meio do seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx, selecionando a aba orientações
para advogados - peticionamento de incidente. Prazo: 30 dias. O exequente deverá informar a estes autos o pagamento para
posterior extinção. No silêncio, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB
271418/SP), BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP)
Processo 0002911-92.2019.8.26.0236 (processo principal 1000052-62.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - ALBATROZ INDUSTRIA E COMERCIO BORDADOS LTDA EPP - Vistos. Fls. 96:
Defiro. Oficie-se conforme requerido. Intimem-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0003265-54.2018.8.26.0236 (processo principal 1000114-05.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - A.I.C.B.E. - - J.E.H.J. - - A.C.F.H. - Em razão de não ter localizado bens penhoráveis dos executados,
o exequente requereu a apreensão dos Passaportes, Carteira Nacional de Habilitação e Cartões de Crédito. A pretensão vem
lastreada na disposição do art. 139, V, do CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindolhe: (...) V determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Contudo, as medidas requeridas
pelo exequente violam frontalmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, não tendo
eficácia como meio de coação para obtenção do cumprimento da obrigação, pelos executados. Isto porque, a suspensão da
habilitação para dirigir dos devedores, bem como seu passaporte e seus cartões de crédito não tem o condão de alcançar ou,
ao menos, localizar bens pertencentes ao patrimônio dos executados. Ao contrário, impõem restrições à vida civil da mesma, o
que não se pode admitir. A responsabilidade do devedor é patrimonial, sendo objeto da execução os bens presentes e futuros
que componham o seu patrimônio, a teor do artigo 789, do CPC. Por conseguinte, o acolhimento das medidas pretendidas pelo
exequente não atingiria o patrimônio da executada, razão pela qual elas devem ser rejeitadas. Neste sentido, são os seguintes
precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título
Extrajudicial - Decisão indeferiu apreensão dos passaportes e das carteiras de habilitação dos executados, bem como o bloqueio
de todos os seus cartões de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15 Descabimento - Medidas que não se prestam
à satisfação do crédito nem conferem efetividade à execução Providências que ferem princípios constitucionais (Dignidade da
Pessoa Humana) e infraconstitucionais (Menor onerosidade da Execução) Aplicação do artigo 139 do CPC/15 que se submete à
orientação contida no art. 8º daquele mesmo Diploma - Precedentes Decisão mantida Recurso negado.” (Agravo de Instrumento
2019257-84.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Francisco Giaquinto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 24/03/2017; Data de registro: 24/03/2017)”. “Execução - Título executivo extrajudicial
- Medidas restritivas Suspensão de carteira nacional de habilitação - Restrição ao uso de passaporte e de cancelamento dos
cartões de crédito dos co-executados. As circunstâncias de a execução se processar em benefício do credor e de o artigo 139,
inciso IV, do Código de Processo Civil estabelecer a possibilidade de o juiz determinar medidas visando compelir o devedor a
satisfazer o débito, não podem sobrepor-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento 2253129-43.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador Itamar Gaino; Comarca:
São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/03/2017; Data de registro: 14/03/2017)”. Por
todo o acima exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP)
Processo 0003308-54.2019.8.26.0236 (processo principal 1000353-33.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Daniel Nazareno Braga - Vistos. Fls. 45/46: diante do interesse
manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação das cotas penhoradas, intimem-se o executado para que se manifeste
acerca do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 876 e seus parágrafos do CPC. Havendo impugnação, intimese a parte exequente para manifestação, pelo mesmo prazo. Oportunamente, tornem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0003885-03.2017.8.26.0236 (processo principal 1002541-38.2015.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - TEXTIL AMERICA DE IBITINGA - EIRELI - - B.J.P. - Vistos. Aguarde-se em arquivo,
ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º).
Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo BACENJUD, está condicionada à demonstração
de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo,
fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a
nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO CAMPANA CONTADOR (OAB 210964/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO
(OAB 152900/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1000139-76.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Carrocerias e Madeiras Cimal Ltda Me - Maria José Vieira Costa - Vistos. Fls. 156/156: trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, atacando a
decisão de fls. 153, em que o juízo determinou a especificação de provas pelas partes. Conheço dos embargos, por tempestivos,
para, no mérito dar-lhes provimento. Uma vez que se trata o feito de Execução de Título Extrajudicial, de fato inoportuna a
determinação de especificação de provas pelas partes, conforme constou de fls. 153. Verifica-se que a parte executada foi citada
para pagar o débito ou opor embargos à execução. Quando a execução se fundar emtítulo executivo extrajudicial, a defesa do
executado ocorre através de embargos do executado (arts. 914 ao 920 do CPC/2015). Trata-se de mecanismo de defesa distinto
da impugnação ao cumprimento da sentença, especialmente por ter natureza de processo de conhecimento autônomo. Tendo o
curador especial ofertado contestação, nestes autos, é o caso de prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos. Se,
devidamente citada, a parte não opuser os embargos à execução, deverão ser realizadas diligências no sentido de localização
de seus bens ou valores, para integral satisfação da obrigação. De fato, no caso concreto houve erro material na prolação da
r. decisão de fls. 153, a qual torno sem efeito neste ato. Assim, dou provimento aos embargos de declaração opostos para
tornar sem efeito a decisão de fls. 153 e determinar que se cumpram as determinações já constantes da decisão de fls. 54,
prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Proceda-se à penhora de ativos financeiros via BacenJud, cumprindo ao
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