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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020 - Página 1330

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TJSP 17/06/2020 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3064

1330

(29/04 - Auxilio emergencial) (pág. 83/86), em maio um depósito de R$ 2035,00 (04/05) e outro depósito de R$ 10.000,00,
referente ao empréstimo realizado (05/05) e R$ 963,00 (15/05). A parte autora juntou também faturas de cartão de crédito, nas
quais é possível observar que as faturas referentes aos mês de janeiro, fevereiro e março foram pagas na sua integralidade.
Entretanto, dos extratos apresentados não é possível inferir a alegada incapacidade financeira. Há que se observar que
as faturas de cartão de crédito pagas na integralidade nos meses de fevereiro e março e mesmo a de abril, que teria sido
parcialmente paga, não apresentam os débitos a elas referentes nos extratos apresentados. Ademais, as faturas são do Banco
Itaú e o documento de pag. 74 informa conta na Caixa Econômica Federal. Os extratos apresentados não indicam o nome , a
conta e o Banco . Portanto, não há provas sequer de que sejam do autor. Portanto, há indícios de que ele possua mais de uma
conta bancária. Ademais, os ganhos retratados nas faturas de cartão de crédito apresentados e os estratos bancários revelam
renda muito superior às informadas na Declaração de Imposto de Renda apresentadas junto à Receita. Portanto, este último
documento não se presta a comprovar a efetiva capacidade financeira do autor. No mais, apesar de ser proprietário de imóvel,
como indicado na Declaração de Imposto de Renda de pag. 26, o autor alega despesa com aluguel. Por outro lado, é certo que
a pandemia afetou a vida dos brasileiros. Contudo, ainda não há nos autos comprovação da alteração da capacidade financeira
ou a impossibilidade do alimentante de continuar a pagar os alimentos fixados ao filho. É necessária a demonstração dos reais
ganhos e do efetivo impacto nas finanças da parte autora, o que não foi evidenciado até o momento. Ressalta-se que devem ser
observados os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Paternidade Responsável para que a pensão não seja reduzida
a patamar que torne impossível o suprimento das necessidades básicas da parte requerida. A revisão dos alimentos em sede
de tutela antecipada depende de comprovação inequívoca de uma mudança significativa na situação econômica das partes,
suficiente para causar uma alteração no trinômio necessidade-possibilidade-probabilidade. No caso dos autos, não há qualquer
elemento que comprove tal situação. Portanto, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC (probabilidade
dos fatos alegados na inicial e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) , indefiro, por ora, o pedido de tutela
antecipatória. Ante o teor do Comunicado 13/03/2020 do Conselho Superior da Magistratura, que determinou a suspensão
de audiência não urgentes, bem como proibiu o fluxo de público em geral nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder
Judiciário Paulista, em razão da adoção de medidas emergenciais diante do novo coronavirus, a designação de sessão de
mediação junto ao CEJUSC será realizada em momento oportuno. A parte autora fica advertida de que o não comparecimento
a qualquer audiência, implicará no arquivamento do pedido (art. 7º da lei 5478/68). A parte ré fica advertida de que o não
comparecimento a qualquer audiência, importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da lei 5478/68). Cite-se
e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da citação. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail
informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.Por inteligência ao
artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos
(prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV:
RODRIGO DA SILVA ABRAMO (OAB 314713/SP), JESSICA CRISTINA KAAM DE OLIVEIRA (OAB 321935/SP)
Processo 1007422-96.2016.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV:
LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1007422-96.2016.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - M.P. - J.P. - Vistos. Observa-se que os autos apensos,
processo nº 0013181-87.2018, foram remetidos à Contadoria para análise das contas relativas ao segundo semestre de 2019
e ao alvará pagamento do IPTU. Págs. 920/922: Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$
36.462,30, exclusivamente para pagamento do imposto de renda (fls. 955), mediante a prestação de contas em 30 dias, no
apenso, observado o formulário à pág. 923. No mais, a zelosa serventia deverá anotar no cadastro de pendências dos autos
apensos a prestação de contas ora determinada. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: FERNANDO QUIRINO JUNIOR (OAB
256317/SP), LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1007430-34.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público.
- ADV: ALAN FREDERICO MONTEIRO BARBOSA (OAB 336041/SP), EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP)
Processo 1007430-34.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.L.B.M. - Trata -se de Procedimento
Comum - Regulamentação de guarda cc visitas e fixação de alimentos. Ao Cartório distribuidor para retificação de classe /
assunto. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende o requerente a inicial, para o fim de incluir sua mãe
no polo ativo da relação processual, uma vez que é quem possui legitimidade para os pedidos cumulados de regulamentação
de guarda/visitas. - ADV: ALAN FREDERICO MONTEIRO BARBOSA (OAB 336041/SP), EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO
(OAB 262986/SP)
Processo 1007558-54.2020.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.S.C. - - R.C.N.C. - Para que se viabilize a
homologação do acordo e, consequentemente, a decretação do divórcio consensual, no prazo de15 (quinze) dias, a petição
inicial deverá ser emendada para o fim de juntar aos autos a certidão de casamento atualizada, por consistir em documento
indispensável à propositura da ação; A emenda à inicial deverá ser apresentada com as rubricas dos requerentes em todas as
páginas e as devidas assinaturas ao final. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Não obstante, no mesmo prazo, deverão
comprovar o recolhimento das custas e taxa de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: ALINE NATALIA
SALLES MOLINA ZONARO (OAB 271674/SP)
Processo 1007738-70.2020.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ambrozina Guida Ferreira
Espasso da Silva - Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando a qualificação completa do de cujus, ou seja:
o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
o RG, o último domicílio e residência. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mesmo
prazo, a apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em certidão de inexistência de
dependentes habilitados junto ao INSS, pois a declaração de pág. 11 não supre a necessidade da certidão para comprovação da
legitimidade ativa exclusiva da requerente, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Deverá, ainda, juntar a
certidão negativa federal em nome do falecido. Com o cumprimento integral, atualize-se o cadastro para inclusão dos dados do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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