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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020 - Página 2020

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TJSP 17/06/2020 - Pág. 2020 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 17/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3064

2020

fiscal - Decisão interlocutória que determinou a penhora sobre 10% do faturamento bruto mensal da executada - Pedido de
reconsideração - Indeferimento - Irresignação recursal -Intempestividade - O pedido de reconsideração não tem o condão de
interromper ou suspender o prazo para a interposição de recurso contra a decisão interlocutória que primeiro decidiu a questão
- Inadmissibilidade do recurso - Art. 932, III, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO”. Mais: “É entendimento tranquilo tanto na
doutrina quanto na jurisprudência pátria que pedidos de reconsideração não suspendem nem reabrem prazos. Neste sentido, é
a lição de NELSON NERY JÚNIOR in TEORIA GERAL DOS RECURSOS - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, Ed. RT, 2ª ed.: ... a
mais importante das regras cogentes, que funciona como uma espécie de freio contra abusos que o pedido de reconsideração
possa gerar, é o prazo para a interposição de recurso. Não só a doutrina como também a jurisprudência têm-se orientado no
sentido de que o pedido de reconsideração, por ser medida sem forma nem figura de juízo, não interrompe nem suspende o
prazo para recorrer. Assim, se pedida a reconsideração de uma decisão interlocutória agravável, o dies a quo do prazo para o
agravo será o da intimação da decisão impugnada e não o da decisão que a confirme, indeferindo pedido de reconsideração.
Nem seria razoável se entendesse diferentemente, pois se assim não se procedesse, “o interessado utilizaria o pedido de
reconsideração como expediente para dilatar o prazo de recurso”, que é peremptório e não admite ampliação nem convenção
das partes a respeito”. Por fim, considero ser insanável esse vício referente à intempestividade. Daí não se aplicar o parágrafo
único do artigo 932 do Código de Processo Civil. À vista do exposto, não conheço deste agravo de instrumento. Intimem-se. São
Paulo, 15 de junho de 2020. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Luciene Sousa Santos (OAB:
272319/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2129329-36.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: José
Carlos Ferreira Neto - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Voto: 44851 Trata-se de agravo de instrumento apresentado
por José Carlos Ferreira Neto contra ato que considera ilegal da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Ribeirão Preto, Dra. Lucilene Aparecida Canella de Melo, e consistente em determinar a emenda à inicial para
correção do valor atribuído à causa que moveu contra o Município de Ribeirão Preto. Foram dispensadas as informações e
o procedimento previsto no artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento
retirado de decisão interlocutória (fls. 55-1g) que nos autos da ação popular assim decidiu: Concedo ao autor popular o prazo
de cinco dias para emendar a petição inicial de forma a: A) atribuir, por estimativa, valor à causa, que deve corresponderão
proveito econômico que advirá nesta demanda; B) juntar cópia de seu título de eleitor e documento comprobatório de sua
situação regular junto à Justiça Eleitoral (posto que o documento de fl. 07 não faz tal prova); C) para apreciação do pedido de
gratuidade da justiça, trazer aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda mais recente (na íntegra). Consigne-se
que, caso seja isento(a) da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos documentos emitidos
Receita Federal, comprovando: I) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto
de renda do último exercício; II) sua situação regular perante referido órgão. Decorrido o prazo sem o cumprimento do quanto
determinado, a petição inicial será indeferida nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. Contra essa decisão é que se
tirou o presente recurso. O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido. Salienta-se que o recurso interposto
se mostra inadequado, tendo em vista que a decisão recorrida não integra o rol do artigo 1.015 do novo Código de Processo
Civil. Com efeito, dispõe o citado artigo de Lei que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição
ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão ou
inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução,
redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º, do mesmo diploma, e outros casos expressamente referidos
em lei, além das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário. Oportuna a anotação de Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa,
Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, em comentário ao artigo 1.015 do CPC: “O rol deste art. 1.015
é taxativo. Se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não
está listada, não cabe.” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª edição, 2016, nota 1a, p. 933).
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - DECISÃO QUE DETERMINOU À RÉ O
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO
CPC - INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - Alegação de que o agravo
era cabível nos termos do artigo 1015, XI, do CPC - Não acolhimento - Agravante que não impugna a inversão do ônus da prova,
mas somente os custos da perícia - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Mantida a decisão do relator
que não conheceu do agravo de instrumento - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (Agravo Regimental Cível 221669062.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018). “Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Insurgência
da Agravante contra o custeio da perícia contábil. Matéria que não envolve redistribuição do ônus da prova. Inadmissibilidade
do recurso. Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC. Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento
2234656-38.2018.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018). Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso a
mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, conforme entendimento veiculado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça em sede de recurso repetitivo, por não se vislumbrar a urgência necessária ao conhecimento da questão decorrente
da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação. Portanto, ante a inexistência de previsão legal que enquadre
a decisão agravada no rol do artigo 1.015 do CPC, inviável o conhecimento das questões articuladas nas razões recursais,
cabendo ao agravante veicular eventual insurgência por meio de apelação, ou em contrarrazões, na forma prevista no art. 1009,
§ 1º, do mesmo ordenamento. O deferimento da Justiça Gratuita será analisado pela Douta Juíza oficiante, depois de entregue
os documentos solicitados no r. despacho agravado. De resto, anoto que não é caso de aplicação do parágrafo único do art. 932
do aludido diploma legal, visto que a ausência de cabimento é vício insanável. Dessarte não se conhece do presente recurso.
São Paulo, 15 de junho de 2020. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Jose Carlos Ferreira Neto (OAB: 274643/
SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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