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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020 - Página 2184

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TJSP 17/06/2020 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3064

2184

II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se a executada, para que no prazo de dez (10) dias, promova(m) o recolhimento
das custas finais (cinco (5) UFESPs), nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. ADV: CLÁUDIA MARIA LELIS MELLO (OAB 306560/SP)
Processo 1008768-20.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Espólio de Ronaldo Prado de Oliveira - JESSICA REGINA PRADO - - Joyce Evellyn Prado - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos. Fl. 243: Defiro o pedido
de realização de perícia indireta. Para tanto, no prazo de dez dias, indiquem as partes quais os documentos constantes nos
autos que deverão ser examinados pela perícia e, principalmente, se pretende a apresentação de outros exames e documentos
novos (produzidos posteriormente a propositura da ação ou defesa). Destaque-se que a instrução do ato deve ser racionalizada,
razão pela qual deverão ser apontados, somente, os documentos relevantes para a perícia indireta. A inércia implicará na
instrução da perícia, exclusivamente, com a inicial, defesa, respectivos documentos que as instruíram e da certidão de óbito.
Intime-se. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1008785-51.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Cleuza Maria Moreira - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1008949-16.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Joao Moreira dos Santos Junior
07965620839 - Vistos. 01. (Fls. 1086/1088): Recebo como emenda à inicial. Anote-se o novo valor dado à causa. 02. Providencie
o autor, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC, a complementação
das custas iniciais, diante da diferença apurada entre o valor inicialmente apontado (R$ 73.237,42) e o atual (R$ 108.184,92 - fl.
1087). Intime-se. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP)
Processo 1009570-47.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Claudemir Paiva - Fls 59/60: ciência aos
interessados. Em consequência, remetam-se os presentes autos ao Cartório do Distribuidor, para que o mesmo seja redistribuído
à Egrégia Primeira Vara local. Int. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO FOCHESATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA DA SILVA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2020
Processo 0001314-64.2020.8.26.0362 (processo principal 1007030-89.2019.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - G.B.N. - E.L.D.N. - Vistos. Diante da manifestação da parte exequente (fl. 18), antes de estabelecida a lide,
JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil, nestes autos acima identificados. Solicite-se a devolução do mandado de intimação
independentemente de cumprimento. Sem custas diante da gratuidade que estendo ao executado. Arbitro os honorários do
advogado do exequente no máximo vigente. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se. P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOSE MARIA RODRIGUES (OAB 97767/SP), NATALINO POLATO (OAB 220810/SP),
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP)
Processo 0002113-10.2020.8.26.0362 (processo principal 1005116-24.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Alves de Oliveira - - Gesler Leitão - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intimese o Instituto-réu na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes
incidente. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0002199-78.2020.8.26.0362 (processo principal 1002950-58.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - FLAVIO LAZARINI - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o Instituto-réu na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias
nestes incidente. Int. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 0002242-15.2020.8.26.0362 (processo principal 1001838-20.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Renato Liparini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o Instituto-réu na
pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes incidente. Int. - ADV:
EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO (OAB 146878/SP)
Processo 0003839-87.2018.8.26.0362 (processo principal 0011271-12.2008.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - I.S.B.
- - A.S.B. - Vistos, Fl. 95: Anote-se o novo endereço do executado. Reitero a ordem para que se Intime-se o executado, por carta
precatória, para que, em três dias, comprove o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 2.043,95 (fl. 2, em 11/05/2020), o
qual deverá ser devidamente atualizado (correção e juros) e acrescido das prestações que se vencerem ao longo da demanda
ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Consigne-se que somente a impossibilidade absoluta de pagar a prestação
alimentar, devidamente comprovada, justificará o inadimplemento. Fica advertida a parte executada que a não comprovação do
pagamento ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá implicar na decretação de sua prisão, em regime fechado,
pelo prazo de um mês; sem prejuízo do protesto judicial do débito (art. 528, parágrafo primeiro, CPC) e do prosseguimento
da execução da dívida de valor. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. Principais peças dos autos: Petição inicial: fls. 1/3; Procuração: fls. 1/7, decisão de fl. 24. Providencie
o autor a distribuição da carta precatória, por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 1951/2017 e
Comunicado CG nº 390/2018. Comprovação da distribuição nos autos no quinquídio subsequente. Rogo a Vossa Excelência que
após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias o cumprimento desta. - ADV: LUANA
RAQUEL SANTANA DA SILVA (OAB 333969/SP)
Processo 0003907-37.2018.8.26.0362 (processo principal 1009478-40.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Sergio David - Vistos. 1. Fls. 77: trata-se de extrato de pagamento do ofício
requisitório referente verba sucumbencial, expedido nestes autos a fls. 70/71. Verifica-se que os honorários advocatícios são
devidos ao procurador que atuou no processo até julgamento final - Benedito do Amaral Borges, ora suspenso do exercício
da advocacia, por decisão proferida nos autos da ação penal nº 0000087-15.2015, junto a Vara Criminal local. Ademais,
necessário ressaltar que foram recebidos da Vara criminal outros ofícios de comunicação, sendo um deles, em outubro de
2018, oriundo dos autos do inquérito policial nº 0004069-32.2018 no tocante a comunicação para bloqueio de eventuais valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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