TJSP 17/06/2020 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3064
219
Devidamente encerrado e certificado, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: EDWARD BOEHRINGER (OAB
294033/SP), ELIANE ALVES (OAB 352575/SP)
Processo 1000283-51.2017.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sheila Fazio Ferreira - - Douglas Fazio Ferreira
- Vistos. 1. Cuida-se de ação de usucapião. 2. Certifique a serventia, como de praxe, liberando-se nos autos, e caso constem
pendências, intime-se a parte autora por ato ordinatório para regular andamento no feito no prazo de cinco dias. Decorrido o
prazo, se inerte o(a) advogado(a), intime-se a parte pela via postal para que em cinco dias dê andamento ao processo, sob pena
de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º do C.P.C. 3. Caso o ciclo citatório dos confrontantes esteja completo,
as intimações da Fazendas estejam regulares e escoado o prazo ou tenha ocorrido manifestação, bem como os pedidos do
Cartório de Registro de Imóveis estejam atentidas. Intime-se. - ADV: RODRIGO MIRANDA SALLES (OAB 216316/SP)
Processo 1000283-51.2017.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sheila Fazio Ferreira - - Douglas Fazio Ferreira
- Fls. 124/125: Anote-se a penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 0003681-48.2017.8.26.0562 - 2º Ofício Cível
de Santos-SP até o limite de R$ 996.800,66 (para maio de 2020), em relação a Renato Fazio Ferreira. Eventuais créditos em
favor do referido devedor deverão ser transferidos ao ao referido processo. Assim, nos termos do Processo nº 2016/00180539
e Parecer nº 606/2016-J, da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE em 12/12/2016, desnecessária diligência por
oficial de justiça, motivo pelo qual expeça-se ofício. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser
encaminhada pela serventia ao 2º Ofício Cível de Santos-SP ([email protected]) No mais, reporto-me à decisão de fls.
122/123. - ADV: RODRIGO MIRANDA SALLES (OAB 216316/SP)
Processo 1000351-98.2017.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudio Martins Ferreira - Manifeste-se o
Exequente acerca das pesquisas Renajud e Bacenjud, no prazo de 05 dias. - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS
(OAB 354729/SP)
Processo 1000351-98.2017.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudio Martins Ferreira - Vistos. Diante
do cadastro errôneo do presente feito como conclusos, profiro a presente decisão com a finalidade de regularizar controle de
processos conclusos deste juízo com prazo excedido junto E. Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: WILIAN FERNANDES DE
JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1000411-42.2015.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosa Maria Gomes Rizzo - - Francisco
Ricardo Rizzo - Ana Paula Machado Lacerda - - Plinio Arantes Cintra do Prado - - Gisella Bevilacqua Fizzotti Cintra do Prado
- Vistos. 1. Cuida-se de ação de usucapião. 2. Certifique a serventia, como de praxe, liberando-se nos autos, e caso constem
pendências, intime-se a parte autora por ato ordinatório para regular andamento no feito no prazo de cinco dias. Decorrido o
prazo, se inerte o(a) advogado(a), intime-se a parte pela via postal para que em cinco dias dê andamento ao processo, sob pena
de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º do C.P.C. 3. Caso o ciclo citatório dos confrontantes esteja completo,
as intimações da Fazendas estejam regulares e escoado o prazo ou tenha ocorrido manifestação, bem como os pedidos do
Cartório de Registro de Imóveis estejam atentidas, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ELIANE ALVES (OAB 352575/
SP), EDWARD BOEHRINGER (OAB 294033/SP)
Processo 1000500-26.2019.8.26.0247 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - S.A.C. - - A.S.L. - Posto isto, acolho o presente pedido para modificar o regime de bens matrimonial de
comunhão parcial para de separação total de bens, desde o enlace matrimonial, ressalvado eventual interesse de terceiros, com
fundamento no § 2º, do art. 1.639. Após o trânsito em julgado da presente sentença (§ 3º, do art. 734, do Código de Processo
Civil), providencie a serventia o necessário. Sem verbas de sucumbência, por se tratar de jurisdição voluntária. - ADV: LEIA
REGINA LONGO (OAB 73663/SP), KELLER CHRISTINA FERREIRA (OAB 160857/SP)
Processo 1000519-03.2017.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ronei Gerbi - LUIS CARLOS DEL ORE
SPADA ALVES - - NADIA DE PAIVA ROSA e outros - Vistos. 1. Cuida-se de ação de usucapião. 2. Certifique a serventia,
como de praxe, liberando-se nos autos, e caso constem pendências, intime-se a parte autora por ato ordinatório para regular
andamento no feito no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, se inerte o(a) advogado(a), intime-se a parte pela via postal para
que em cinco dias dê andamento ao processo, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º do C.P.C. 3.
Caso o ciclo citatório dos confrontantes esteja completo, as intimações da Fazendas estejam regulares e escoado o prazo ou
tenha ocorrido manifestação, bem como os pedidos do Cartório de Registro de Imóveis estejam atentidas. Intime-se. - ADV:
WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP), LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB 272945/SP),
CARLOS EDUARDO RIBEIRO FERREIRA (OAB 292915/SP)
Processo 1000527-77.2017.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lea de Mello Francisco - - Juraci Francisco
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a usucapião do imóvel descrito na inicial em nome de
LEA DE MELLO FRANCISCO e JURACI FRANCISCO. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, pela resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, os autores deverão apresentar o endereço eletrônico e/
ou o número de telefone de todas as partes constantes nos autos, com a finalidade de cumprir a exigência prevista no Decreto
Federal n.8.764/2016 que passou a vigorar em 23 de julho de 2019 (conforme o requerimento do CRI à fl.170). Em virtude de
não haver sucumbência, deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Com o trânsito
em julgado, expeça-se, ao CRI, mandado de transcrição da sentença e certidão de honorários no valor máximo da tabela para
o advogado nomeado, nos termos do convênio firmado entre a OAB/SP e a PGE/SP. P.I.C. - ADV: TÚLIO JOSÉ FARIA ROSA
(OAB 220972/SP)
Processo 1000591-19.2019.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcus Antonio Coelho - - Paulo Cesar
Coelho - - Jose Henrique Coelho - Para cientificação da FESP quanto a presente ação de usucapião, no intuito de que informem
se possuem interesse ou não neste feito. - ADV: PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP)
Processo 1000591-19.2019.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcus Antonio Coelho - - Paulo Cesar
Coelho - - Jose Henrique Coelho - Vistos. 1. Cuida-se de ação de usucapião. 2. Certifique a serventia, como de praxe (modelo
360837), liberando-se nos autos, e caso constem pendências, intime-se a parte autora por ato ordinatório para regular andamento
no feito no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, se inerte o(a) advogado(a), intime-se a parte pela via postal para que em
cinco dias dê andamento ao processo, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º do C.P.C. 3. Caso o ciclo
citatório dos confrontantes esteja completo, as intimações da Fazendas estejam regulares e escoado o prazo ou tenha ocorrido
manifestação, bem atendidas as exigências do Cartório de Registro de Imóveis estejam atendidas, tornem os autos conclusos
com anotação “saneador/sentença”. 4. Se prejuízo, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Intime-se. - ADV:
PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP)
Processo 1000609-06.2020.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcos Gonçalves - - Elisabeth Meira
Gonçalves - - Sabrina Meira Natividade - Vistos. 1. Citem-se pessoalmente os confrontantes e os respectivos cônjuges ou
companheiros, se casados ou conviventes (carta com aviso de recebimento assinada pelo próprio confinante, mandado ou carta
precatória), e por edital os ausentes incertos e desconhecidos, providenciando o requerente a competente minuta digitalizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º