TJSP 17/06/2020 - Pág. 2317 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3064
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Processo 1000274-80.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Nutrialto Premix e Rações Ltda.
Me - João Batista Amiss - - João Batista Amiss Junior & Cia. Ltda. - - Adilson Casemiro Pires - Vistos. Cuida-se de Ação
de Cobrança ajuizada por NUTRIALTO PREMIX E RAÇÕES LTDA. ME embasada em cheques emitidos pela pessoa jurídica
JOÃO BATISTA AMISS JÚNIOR CIA LTDA., com sede no município de Dourado/SP, comarca de Ribeirão Bonito/SP. Citados,
os requeridos contestaram a ação, arguindo, preliminarmente, a incompetência relativa deste juízo. Pois bem. É o caso de
acolhimento da preliminar de incompetência territorial, aplicando-se ao caso a norma prevista no art. 46 do CPC. Ademais, ainda
que se tratasse de ação executiva, com aplicação, a priori, do art. 53, inciso III, alínea “d”, também do CPC, os cheques têm
como praça de pagamento a cidade de Ribeirão Bonito/SP. Assim, por qualquer ângulo que se olhe, este juízo é incompetente
para o julgamento da presente ação de cobrança. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência relativa, determinando
a remessa dos autos à comarca de Ribeirão Bonito/SP. Intime-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
JOÃO GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB 270941/SP), ANDERSON LUIZ BRANDAO (OAB 130224/SP)
Processo 1000287-11.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - B.E.G.O. - M.R.C. - Manifeste-se o
Requerido acerca do documento juntado com a impugnação. - ADV: THAISA ANDREZA MEYER DE FREITAS (OAB 429513/SP),
SUÉZIA DRYELE DOS SANTOS MARSON (OAB 372486/SP), ELIANE LOURENÇO (OAB 268610/SP)
Processo 1000340-65.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fussae Harada Saito
- Paulo Oliveira da Silva - - Hattori Comercial Agrícola Ltda e outro - MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A - Cumpra-se-se o
V. Acórdão. O pedido para início do cumprimento da sentença deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico como
“petição intermediária - cumprimento de sentença”, formando-se o processo dependente. Arquivem-se estes autos. - ADV: IGOR
ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO
GARCIA (OAB 250695/SP), ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP), ALEXANDRE CALISSI CERQUEIRA (OAB 154407/
SP), MARCELO RAYES (OAB 141541/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1000370-32.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Marafão
Junior - Fls.146: Apresente, a parte exequente, o valor atualizado para a tentativa de penhora junto ao sistema Bacenjud. - ADV:
FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1000490-41.2018.8.26.0368 (apensado ao processo 1005622-16.2017.8.26.0368) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Antônio Edno Frezarin - Banco do Brasil S/A - Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando
o acordo formulado nos autos da execução nº 1005622-16.2017.8.26.0368, já homologado, restou prejudicado o recurso de
apelação. Certifique-se nos autos da execução o resultado dos embargos, anexando-se cópia àqueles autos. Oportunamente,
arquivem-se, com as anotações necessárias. Int. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000787-14.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Everton Luis Sartor - Fls.114/115:
proceda-se à anotação da restrição sobre o veículo indicado quanto ao licenciamento e transferência de propriedade, através do
RENAJUD. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguiento. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1000791-17.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos Quecore - Banco
Safra S/A - Vistos. O deslinde da controvérsia demanda a realização de prova técnica, qual seja, perícia grafotécnica, capaz de
revelar se a assinatura lançada no contrato de p. 61/66 partiu do punho do autor. Para realização do exame, nomeio a perita
MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA. Arbitro os honorários da perita nomeada em R$ 800,00 (oitocentos reais), que
deverão ser depositados nos autos pela parte requerida em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova técnica. Registro,
por oportuno, que os honorários periciais devem ser suportados, neste momento processual, pela parte requerida porque,
conforme preceitua o art. 429, inciso II, do atual CPC: “Incumbe o ônus da prova quando: (...); II - se tratar de impugnação
da autenticidade, à parte que produziu o documento”. No caso dos autos, a comprovação da regularidade do endosso cabe
ao requerido. Discorrendo sobre essa norma, elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que:
“Alegada em defesa a falsidade da assinatura, ao autor cabe o ônus da prova da autenticidade (...). ‘Por tratar-se de questão
pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do CPC/1973 333 [CPC 373], mas ao disposto
no CPC/1973 389 II [CPC 429 II], que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à
parte que produziu o documento’ (2º TACivSP, 10ª Câm., Ag 828694-0/0, Campinas, Rel. Juiz Gomes Varjão, j. 14.4.2004, v.u.,
DJE 3.5.2004)” (in Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 4 ao art. 429, p.
1.141). Idêntico entendimento foi perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, à luz do CPC de 1973, também aplicável
ao atual CPC: A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada
consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo
inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada,
consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº
7 da Súmula desta Corte; Nos moldes do art. 389, II, do CPC, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento,
cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela. (AgRg no Ag nº 604.033-RJ, registro nº 2004/0055753-2,
3ª Turma, v.u., Rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. em 12.8.2008, DJe de 28.8.2008) Como a parte autora impugnou a assinatura do
contrato, cabe à parte requerida o ônus de provar a sua veracidade. Incumbe à parte requerida, consequentemente, arcar com o
custeio da perícia em questão. Laudo em 20 dias. Faculto às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e
indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Tendo em vista a natureza da perícia e a realização nesta
mesma Vara de trabalhos com semelhante complexidade pela perita nomeada, revela-se desnecessária a providência prevista
no art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: VALDIR AUGUSTO (OAB 66986/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR
(OAB 139405/SP), ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP)
Processo 1000813-75.2020.8.26.0368 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Reginaldo Rossi Suellen Martins Pengo - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO
sem resolução do mérito, revogando a tutela de urgência concedida à p. 36. Em razão do princípio da causalidade, condeno a
requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade (art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC), em R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), observada a gratuidade judiciária que ora concedo à requerida,
em razão dos documentos de p. 55/57 (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se MLE do depósito de p. 29/30, consoante formulário de
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