Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020 - Página 2317

  1. Página inicial  > 
« 2317 »
TJSP 17/06/2020 - Pág. 2317 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3064

2317

Processo 1000274-80.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Nutrialto Premix e Rações Ltda.
Me - João Batista Amiss - - João Batista Amiss Junior & Cia. Ltda. - - Adilson Casemiro Pires - Vistos. Cuida-se de Ação
de Cobrança ajuizada por NUTRIALTO PREMIX E RAÇÕES LTDA. ME embasada em cheques emitidos pela pessoa jurídica
JOÃO BATISTA AMISS JÚNIOR CIA LTDA., com sede no município de Dourado/SP, comarca de Ribeirão Bonito/SP. Citados,
os requeridos contestaram a ação, arguindo, preliminarmente, a incompetência relativa deste juízo. Pois bem. É o caso de
acolhimento da preliminar de incompetência territorial, aplicando-se ao caso a norma prevista no art. 46 do CPC. Ademais, ainda
que se tratasse de ação executiva, com aplicação, a priori, do art. 53, inciso III, alínea “d”, também do CPC, os cheques têm
como praça de pagamento a cidade de Ribeirão Bonito/SP. Assim, por qualquer ângulo que se olhe, este juízo é incompetente
para o julgamento da presente ação de cobrança. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência relativa, determinando
a remessa dos autos à comarca de Ribeirão Bonito/SP. Intime-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
JOÃO GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB 270941/SP), ANDERSON LUIZ BRANDAO (OAB 130224/SP)
Processo 1000287-11.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - B.E.G.O. - M.R.C. - Manifeste-se o
Requerido acerca do documento juntado com a impugnação. - ADV: THAISA ANDREZA MEYER DE FREITAS (OAB 429513/SP),
SUÉZIA DRYELE DOS SANTOS MARSON (OAB 372486/SP), ELIANE LOURENÇO (OAB 268610/SP)
Processo 1000340-65.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fussae Harada Saito
- Paulo Oliveira da Silva - - Hattori Comercial Agrícola Ltda e outro - MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A - Cumpra-se-se o
V. Acórdão. O pedido para início do cumprimento da sentença deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico como
“petição intermediária - cumprimento de sentença”, formando-se o processo dependente. Arquivem-se estes autos. - ADV: IGOR
ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO
GARCIA (OAB 250695/SP), ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP), ALEXANDRE CALISSI CERQUEIRA (OAB 154407/
SP), MARCELO RAYES (OAB 141541/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1000370-32.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Marafão
Junior - Fls.146: Apresente, a parte exequente, o valor atualizado para a tentativa de penhora junto ao sistema Bacenjud. - ADV:
FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1000490-41.2018.8.26.0368 (apensado ao processo 1005622-16.2017.8.26.0368) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Antônio Edno Frezarin - Banco do Brasil S/A - Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando
o acordo formulado nos autos da execução nº 1005622-16.2017.8.26.0368, já homologado, restou prejudicado o recurso de
apelação. Certifique-se nos autos da execução o resultado dos embargos, anexando-se cópia àqueles autos. Oportunamente,
arquivem-se, com as anotações necessárias. Int. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000787-14.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Everton Luis Sartor - Fls.114/115:
proceda-se à anotação da restrição sobre o veículo indicado quanto ao licenciamento e transferência de propriedade, através do
RENAJUD. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguiento. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1000791-17.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos Quecore - Banco
Safra S/A - Vistos. O deslinde da controvérsia demanda a realização de prova técnica, qual seja, perícia grafotécnica, capaz de
revelar se a assinatura lançada no contrato de p. 61/66 partiu do punho do autor. Para realização do exame, nomeio a perita
MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA. Arbitro os honorários da perita nomeada em R$ 800,00 (oitocentos reais), que
deverão ser depositados nos autos pela parte requerida em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova técnica. Registro,
por oportuno, que os honorários periciais devem ser suportados, neste momento processual, pela parte requerida porque,
conforme preceitua o art. 429, inciso II, do atual CPC: “Incumbe o ônus da prova quando: (...); II - se tratar de impugnação
da autenticidade, à parte que produziu o documento”. No caso dos autos, a comprovação da regularidade do endosso cabe
ao requerido. Discorrendo sobre essa norma, elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que:
“Alegada em defesa a falsidade da assinatura, ao autor cabe o ônus da prova da autenticidade (...). ‘Por tratar-se de questão
pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do CPC/1973 333 [CPC 373], mas ao disposto
no CPC/1973 389 II [CPC 429 II], que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à
parte que produziu o documento’ (2º TACivSP, 10ª Câm., Ag 828694-0/0, Campinas, Rel. Juiz Gomes Varjão, j. 14.4.2004, v.u.,
DJE 3.5.2004)” (in Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 4 ao art. 429, p.
1.141). Idêntico entendimento foi perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, à luz do CPC de 1973, também aplicável
ao atual CPC: A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada
consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo
inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada,
consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº
7 da Súmula desta Corte; Nos moldes do art. 389, II, do CPC, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento,
cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela. (AgRg no Ag nº 604.033-RJ, registro nº 2004/0055753-2,
3ª Turma, v.u., Rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. em 12.8.2008, DJe de 28.8.2008) Como a parte autora impugnou a assinatura do
contrato, cabe à parte requerida o ônus de provar a sua veracidade. Incumbe à parte requerida, consequentemente, arcar com o
custeio da perícia em questão. Laudo em 20 dias. Faculto às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e
indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Tendo em vista a natureza da perícia e a realização nesta
mesma Vara de trabalhos com semelhante complexidade pela perita nomeada, revela-se desnecessária a providência prevista
no art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: VALDIR AUGUSTO (OAB 66986/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR
(OAB 139405/SP), ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP)
Processo 1000813-75.2020.8.26.0368 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Reginaldo Rossi Suellen Martins Pengo - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO
sem resolução do mérito, revogando a tutela de urgência concedida à p. 36. Em razão do princípio da causalidade, condeno a
requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade (art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC), em R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), observada a gratuidade judiciária que ora concedo à requerida,
em razão dos documentos de p. 55/57 (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se MLE do depósito de p. 29/30, consoante formulário de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo