TJSP 18/06/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
1010
Processo 0007810-03.2017.8.26.0302 (processo principal 0006120-12.2012.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Alessandra Ayres Pereira - Valdineia da Silva Pinheiro e outros - Vistos. Cuida-se de Cumprimento de
Sentença que em petição acostada às fls.111 , a exeqüente informa que o débito foi integralmente satisfeito. Pede a extinção
dos autos. DECIDO. O pagamento informado é causa de extinção da obrigação. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente
ação Cumprimento de Sentença que Alessandra Ayres Pereira move em face de Luiz Carlos dos Santos, Maria de Fatima
Barbieri Marin e Valdineia da Silva Pinheiro com fundamento no artigo 924, II do CPC. Providencie-se desde já o desbloqueio
do veículo placa FVM6170 junto ao sistema RENAJUD. Transitada em julgado expeça-se certidão de honorários ao advogado
da executada nomeado às fls. 32 pelo Convênio OAB/DPE e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: EDENILSON ALMEIDA DE LIMA
(OAB 202601/SP), ALESSANDRA AYRES PEREIRA (OAB 194309/SP)
Processo 0009335-49.2019.8.26.0302 (processo principal 1001588-07.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - QUALICENTER PALMILHAS E COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA - Vistos. Nos termos
do pedido de fls. 14, defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo de 30 dias. Decorrido, manifeste-se o exequente. Int. . - ADV:
FABIO CHEBEL CHIADI (OAB 200084/SP)
Processo 0009459-32.2019.8.26.0302 (processo principal 1006617-62.2019.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.H.S.C. e outros - D.C. - Certidão de Honorários à disposição do patrono do
requerido para impressão e devido encaminhamento. - ADV: RENATA DEL CASSALA FAGIAN (OAB 431311/SP), RENE TADEU
MOMESSO (OAB 403530/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 0009972-97.2019.8.26.0302 (processo principal 1010569-20.2017.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.R.C. - M.A.B.C. - Vistos. Fls. 43: Defiro. Aguarde-se o integral cumprimento da
carta precatória de citação do executado. Int. - ADV: KARINE SOARES CORRÊA (OAB 168630/RJ), PAULO CESAR RODRIGUES
DA FONSECA (OAB 84884/RJ), FABIO ROBERTO MILANEZ (OAB 141778/SP), KARINE SOARES CORREA (OAB 168630/RJ),
CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP)
Processo 0024645-81.2008.8.26.0302/02 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Jose Carlos Turcatti - INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Sobre o pedido de fls. 119/120 e documentos juntados, manifeste-se o
INSS. Int. - ADV: DEANGE ZANZINI (OAB 27539/SP), EMERSON RICARDO ROSSETTO (OAB 125332/SP)
Processo 1000187-60.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanda da Silva - Abamsp
- Associação Beneficente de Auxilio Mútuo Ao Servidor Público - Vistos. Por ora, fixo honorários provisórios do profissional
nomeado pelo juízo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sem prejuízo de eventual complementação quando de sua entrega e
análise. Providencie a requerida no prazo de 15 dias o depósito judicial. Efetivado o depósito, intime-se o perito para designação
de data e produção do laudo. Int. - ADV: FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB
165687/MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG)
Processo 1000255-44.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Wesley Meira Novais - Vistos. Trata-se de pedido de conversão de busca e apreensão
em execução contra devedor solvente nos moldes do artigo 4º, do Dec.-lei 911/69 com redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Isto posto, CONVERTO o pedido em EXECUÇÃO, efetuando-se as necessárias anotações, inclusive quanto ao valor da causa .
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Intime-se. Jaú, 26 de maio de 2020. (ATO ORDINATÓRIO:
Aguarda autor recolher, em 5 dias, taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital , no valor R$ 23,55 cada
parte / endereço, guia cód. 120-1, conforme o Provimento CSM nº 2.516/2019.). - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000266-15.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTO POSTO ROSANGELA LTDA - J
V BARBIERI & CIA TRANSPORTES LTDA ME - Jose Antonio Turini - - Antonio Marcos Dias da Mota - - Banco Bradesco S/A Vistos. Petição de fls. 618 : O exequente pretende a aplicação da multa prevista no art. 774, do C.P.C. alegando que o executado,
embora intimado, deixou de indicar bens à penhora. Indefiro o pedido uma vez que não se vislumbra por ora nos autos, dolo ou
culpa do executado ao omitir bens de sua propriedade, observando-se que para considerar sua conduta atentatória à dignidade
da justiça é necessário a comprovação do alegado. Ausente elementos suficientes para comprovar que o executado esteja de
forma maliciosa, prejudicando o andamento da execução, não há que se falar em aplicação da referida multa. Neste sentido:
“Agravo de instrumento - Ação monitória - Cumprimento de sentença - Ausência de indicação de bens à penhora pelo devedor
após o prazo estipulado pelo juízo - Fixação da multa prevista no art. 774, § único, do C.P.C. - Descabimento - O decurso de
prazo sem indicação de bens, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a comprovação de
que o executado agiu com dolo ou culpa grave em omitir bens de sua propriedade Decisão reformada Recurso provido. (Agravo
de Instrumento nº 2246230- 58.2018.8.26.0000 - Voto nº 36.467 - 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo - 22 de janeiro de 2019 - Sergio Gomes Relator)”. Em prosseguimento, defiro a expedição do mandado de constatação e
penhora requerido. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intime-se. Jaú, 10 de junho de 2020. - ADV: EDSON TOMAZELLI
(OAB 184324/SP), ADÃO MARCOS DE ABREU (OAB 168174/SP), ANTONIO MARCOS ORSELLI (OAB 302446/SP), LINCOLN
RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), MARCOS CESARIO
BURIHAM (OAB 231459/SP)
Processo 1000266-15.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTO POSTO ROSANGELA LTDA
- J V BARBIERI & CIA TRANSPORTES LTDA ME - Jose Antonio Turini - - Antonio Marcos Dias da Mota - - Banco Bradesco
S/A - Vistas dos autos ao exequente para, no prazo de 05 dias, providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça
para a confecção do mandado de constatação e penhora. - ADV: ANTONIO MARCOS ORSELLI (OAB 302446/SP), EDSON
TOMAZELLI (OAB 184324/SP), MARCOS CESARIO BURIHAM (OAB 231459/SP), ADÃO MARCOS DE ABREU (OAB 168174/
SP), LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP)
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