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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 - Página 11

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TJSP 18/06/2020 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3065

11

(OAB 133094/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001394-23.2017.8.26.0236 (processo principal 0007642-15.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Posse
- Aes Tietê Sa - Isaias Soares - Ciência à parte interessada da expedição de mandado de levantamento eletrônico via Portal de
Custas. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001475-98.2019.8.26.0236 (processo principal 1001841-57.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joaquim Goncalves - Santa Cruz Loteadora Ltda. - Vistos. Comunique-se
a extinção e arquivem-se, conforme já determinado na decisão de fls. 122. Intimem-se. - ADV: JOSE EUSTAQUIO NUNES
(OAB 113802/SP), MARIA LUIZA APARECIDA CAMARGO (OAB 143063/SP), JOAQUIM GONCALVES (OAB 95149/SP), JOAO
APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP)
Processo 0001969-60.2019.8.26.0236 (processo principal 1000217-70.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - Carreiro e Capataz Produções e Eventos Ltda - Sabrina Bernardo - Vistos. Fls. 90: defiro. Aguarde-se pelo prazo
requerido. Decorrido e não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ANDRE BARCELOS DE
SOUZA (OAB 132668/SP)
Processo 0002912-82.2016.8.26.0236 (processo principal 0007204-23.2010.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Posse
- Tab Construções e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Neide Xavier de Freitas - - David de Freitas Santos - Vistos. 1. Fls.
250: intime-se pessoalmente o exequente, na forma e para os fins do art. 485, §1º, do CPC/15, para que cumpra a determinação
de fls. 247, suprindo a falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 2.
Com a manifestação, ou decorrido o respectivo prazo in albis, certificando-se nos autos, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP), JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP), JOAQUIM
LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP), JULIO CESAR MAGRO ZAGO (OAB 251952/SP)
Processo 1000036-98.2020.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Juliana Ruiz
Palaro Biasotti - - Valdemir Lourenço Garcia - - Jose Carlos de Souza - - Marcelo Ruiz Palaro - - Dulcimar Ruiz Palaro Braga - Celso Antonio Costa - - Paula Valeria Ruiz Palaro - - Adilson José Piovani - - Jacyara Prearo Ticianelli - - Antonio Piovani - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por CELSO ANTONIO COSTA e
OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, com esteio em sentença proferida na ação civil pública movida contra o Banco
Central do Brasil e Banco do Brasil S.A., feito nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Rrequereu a intimação do requerido, requisitando-lhe, nos termos do artigo 524, § 3º, do CPC, as cópias dos “slips” e extratos
referentes à relações contratuais especificadas na inicial. Na sequência, foi determinado pela r. decisão de fls. 221 a intimação
do requerido na forma e para os fins do art. 524, §3, CPC/15. Sobreveio manifestação do banco requerido às fls. 224/252,
instruída com documentos. Manifestaram-se também, na sequência, os exequentes às fls. 286/293, opondo-se às teses arguidas
pelo requerido e apresentando os cálculos dos créditos, segundo o que entende devido, instruída já com planilha de cálculo
(fls. 303/304). DECIDO. 1. Primeiramente, este não é o momento processual adequado para se discutir as teses invocadas pelo
requerido em sua manifestação, tanto que o próprio requerido consigna às fls. 224 que “Informamos que a presente petição
não equivale a defesa plena do Banco do Brasil, mas tão somente para prestação de esclarecimentos acerca do pleiteado pelo
autor”. Entretanto, desde já, que toca à questão de ordem suscita, pertinente ao Tema 1033 do C. STJ, indefiro de pronto o
requerimento, isso porque: i) no tema invocado não se discute questão de “impossibilidade de levantamento de valores”, mas
matéria de prescrição; ii) não há determinação de suspensão de processos em curso na 1ª instancia; iii) o próprio C. STF decidiu
há tempom (em 2013) não haver repercussão geral no Tema 673/STF, mas discussão de matéria infraconstitucional. De qualquer
modo, no que toca a supostos levantamentos, em momento oportuno, se o caso, a matéria será decidida, até porque até lá o C.
STJ poderá já ter solucionado definitivamente tais controvérsias que ainda pendem. No mais, no presente momento processual,
basta ao requerido a apresentação dos documentos requisitados, para que, em passo seguinte, atentando-se à legislação
processual, possa ser dado andamento ao feito, para a efetiva prestação jurisdicional. 2. Assim, apresentados os documentos
requeridos, acerca dos quais os exequentes já tomaram ciência e já apresentaram os cálculos do que entendem ser devido
(planilha de cálculo às fls. 303/304), passa-se ao andamento processual do cumprimento de sentença. Assim, na forma do artigo
513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito (planilha de cálculo às fls. 303/304), acrescido de custas, se houver. Caso o executado seja representado
por advogado indicado através do Convênio DPE/OAB-SP deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II,
do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: DENIS MALAGUTTI VIEIRA (OAB
284646/SP), FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS (OAB 190356/SP)
Processo 1000059-78.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Andreatur Transportes e Serviços
Ltda Epp - Gdm Transporte e Turismo Ltda - Vistos. 1. Fls. 203/204 e 214/215: alega a executada haver suposta conexão
entre estea execução e os autos nº 1003819-69.2018.8.26.0236 (ação de reintegração de posse), requerendo, ainda, a
reconsideração do quanto decidido às fls. 196/197. Pelo que se confere das cópias juntadas às fls. 205/209, o processo nº
1003819-69.2018.8.26.0236 alcançou julgamento, tendo sido ali julgado procedente o pleito de reintegração de posse dos
veículo melhor descritos às fls. 271/271 em favor de GDM TRANSPORTE E TURISMO LTDA., autora naqueles autos, mas
que nestes autos figura como executada. Por primeiro, nem mesmo se compreende, em termos da técnica processual, o
requerimento de “conexão” com os autos nº 1003819-69.2018.8.26.0236, isso porque, ainda que, por hipótese, se verificasse
ser “comum o pedido ou a causa de pedir” (requisito positivo exigido pelo art. 55, caput, do CPC/15), há impedimento pelo fato
de aquele processo já ter sido sentenciado, segundo o previsto expressamente na parte final do § 1º do art. 55 do CPC/15.
Como se não bastasse, ainda que não incidisse o requerimento de conexão em tal impedimento legal, ao conferirmos a r.
sentença proferida nos autos nº 1003819-69.2018.8.26.0236 (ainda que contra ela tenha sido interposto recurso de apelação,
segundo o informado nos autos pelas partes), o que se vê é que ali as partes discutiram “posse” (tendo, a propósito, o MM. Juiz
sentenciante ali consignado em sua fundamentação que “a presente ação discute a posse dos veículos e o direito da autora
em ser reintegrada nela e não a propriedade deles”) de 04 ônibus rodoviários, todos da Marca Scania (melhor descritos às fls.
217/272), veículos que nada tem que ver com o bem que, nesta execução, restou constrito pela penhora de fls. 70/71. Ora, estes
autos corporificam, simplesmente, uma execução fundada em título executivo extrajudicial (um cheque, fls. 15). Como se sabe,
a defesa de mérito da executada, qualquer que pudesse ter sido ela, deveria ser veiculada pela via dos embargos à execução,
mas, de acordo com fls. 77, 80, 109, 189 e 192/193, os embargos opostos pela executada foram rejeitados liminarmente. Enfim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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