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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 - Página 12

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TJSP 18/06/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3065

12

não há qualquer impedimento, nem mesmo processual, para a providência determinada na r. decisão de fls. 196/197, eis que
o veículo que foi penhorado nesta execução (fls. 70/71) relação alguma tem com os autos nº 1003819-69.2018.8.26.0236.
Assim, ficam indeferidos os requerimento do executado de fls. 161/165 e 203/204, e mantida a r. decisão de fls. 196/197. Como
consequência, cumpra o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação contida no item 1.1. da r. decisão de fls.
196/197, alertando-se ao executado, na forma do art. 77, inciso IV, e seus §§ 1º e 2º, cc. art. 772, inciso II, todos do CPC/15,
a eventual caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. 2. No mais, verifico dos autos que o bem penhorado (fls.
70/71) foi já avaliado (fls. 101), na forma do art. 870 do CPC/15, sendo que não houve impugnação à penhora. Assim, o feito
está em termos, na forma do art. 875 do CPC/15, para o início dos atos de expropriação do bem penhorado, de modo que nem
mesmo se trata de se cogitar, como requerido pelo exequente às fls. 151, em alienação antecipada do bem, mas em proceder-se
em termos de adjudicação (art. 876 do CPC/15) ou mesmo a alienação (art. 879 do CPC/15). Requeira o exequente, portanto,
o que entender de direito em termos de prosseguimento, observando o art. 880 do CPC/15. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOSE
DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP), THIAGO AUGUSTO CAPPELLO (OAB 336828/SP), EDEMILSON SEROTINI
(OAB 225234/SP)
Processo 1000073-28.2020.8.26.0236 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Getulio Batista Silva - A.r.j.f.f.g.j.j Enxovais Eirelli (me) - - Asensão e Pereira Factoring Ltda - DECIDO. 1. Por
primeiro, sem sentido a impugnação do executado quanto a suposta “gratuidade da justiça do requerente”, porque, simplesmente,
não é o exequente beneficiário da gratuidade, bastando compulsar-se os autos para se verificar o respectivo recolhimento das
custas (fls.27/29). 2. Quanto ao mais, a impugnação não merece mesmo prosperar. Isso porque os argumentos deduzidos pelo
executado não encontram fundamento em qualquer dos dispositivos legais que entre nós franqueiam o oferecimento de defesa
pelo executado no bojo de um feito satisfativo, seja por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, do
CPC/15), seja por meio dos embargos à execução (art. 917 do CPC/15). É que a alegação de que “o Exequente realmente
ingressou com dois incidentes de Cumprimento de Sentença no Juizado Especial Cível do Foro Regional I Santana - São
Paulo-SP, os quais foram extintos por preclusão lógica e falta de interesse de agir, processos n. 00051136820198.26.0001 e
0002042-58.2019.0001” em nada impede a propositura, pelo exequente, do presente feito. Não há previsão legal nesse sentido.
Na verdade, é cediço que, no âmbito dos Juizados Especial, uma vez ali extinto o feito executivo (seja com base em título
extrajudicial ou judicial) na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95, procede-se à baixa ou cancelamento de todas as penhoras e
constrições, expedindo-se a certidão de crédito para que a parte interessada promova, se o caso, as medidas cabíveis (protesto,
negativação, execução perante o juízo comum, etc.). Assim, em nada importa a este feito executivo a alegação de que “No
cumprimento de sentença sob o n.00051136820198.26.0001, foi penhorado as fls.123 uma máquina industrial de costura de 3
cabeças computadorizada ‘Mac Borda’ na cor cinza em perfeito estado de conservação avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais)” e que “Porém, naqueles autos, o aqui Exequente não se manifestou acerca da referida penhora, razão pela qual vem
através dessa oferecer o presente bem como forma de pagamento do referido débito”. Neste momento processual, cabe ao
exequente pleitear as medidas constritivas que entende cabíveis, se o caso, poderia até mesmo aceitar o bem agora oferecido
à penhora. Ainda, o parcelamento, na forma em que pleiteado pelo executado, não guarda qualquer relação com a sistemática
legal a respeito, como referido expressamente no item “4” da r. decisão de fls. 49/51. Porém, não é o que o exequente pretende,
sendo direito seu requerer outras medidas constritivas, pois que o próprio exequente, sendo faculdade sua, não aceitou a
proposta (fls. 89/90). Portanto, REJEITO a impugnação ofertada pelo executado. 3. No mais, apresente o exequente planilha
com o valor atualizado do débito e, se o caso, recolha as respectivas taxas quanto às medidas referidas às fls. 90, observando,
especialmente, para se preservar a ordem lógica dos atos processuais, o item “5” da r. decisão de fls. 49/51, requerendo o que
de direito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ROBERTO CEZAR DE SOUZA (OAB 40650/SP), LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE
MIRANDA (OAB 263460/SP)
Processo 1000147-92.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - MARIO DOS REIS
PEREIRA NETO - NELMA TEIXEIRA MENDES BANUTH - - FAUZER CARLOS BANUTH - - MARCO ANTONIO BANUTH - - CAIO
MARCIO BANUTH - Fls. 461: manifeste-se a parte autora acerca do aviso de recebimento recepcionado por pessoa diversa. ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP), JOSE ROBERTO ANSELMO (OAB 112996/SP)
Processo 1000251-11.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caixa Seguradora
S.a - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - DECIDO. Acolho a justificativa da requerida de fls. 380/382, de modo que
defiro a juntada dos quesitos. No mais, mantenho a realização da perícia tal como decidido às fls. 369/370. O laudo pericial,
ainda que oriundo de perícia realizada de forma indireta, é prova hábil, idônea e legítima para instruir os autos, bem como para
esclarecer sobre os pontos controvertidos. Ademais, não vincula a decisão final do magistrado, o qual se utilizará de todo o
conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual para fundamentar a prolação de sentença. Portanto, intime-se o
perito para dar início aos trabalhos. Cumpra-se. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000258-66.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Everaldo Curto - Angélica
Ulian Ferraz - Vistos. Fls. 560/561: defiro a intimação pessoal do autor (por mandado) para que informe ao Sr. Oficial de
Justiça sobre seu interesse no prosseguimento da presente ação bem como sobre a ausência de oposição da entrega dos
veículos, conforme requerido na petição de fls. 560/561. Intimem-se. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), CECILIA
CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP)
Processo 1000258-66.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Everaldo Curto - Angélica
Ulian Ferraz - Nos termos do Comunicado CGJ- 2290/2016, deverá a propria parte providenciar a distribuição da carta precatória
por meio de peticionamento eletrônico, mesmo que o (a) autor(a) seja beneficiaria da Justiça Gratuita, devendo comprovar a
distribuição nestes autos, e instrui-la(s) com as peças necessárias ou providenciar a retirada da senha em cartório. - ADV:
CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP), NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP)
Processo 1000438-82.2020.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ernesto Amancio - Rodolfo Aparecido Souza de Oliveira - Vistos. Considerando a manifestação de desistência pela parte autora
(fls. 33), e não havendo custas em aberto, homologo a desistência, julgando extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente
com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Quanto ao depósito da caução (fls.
25/26), verifique a z. Serventia acerca do ofício da instituição bancária, vindo aos autos o respectivo oficio, ficando deferido
o levantamento do respectivo valor pela parte autora, observadas as regras quanto a apresentação do formulário MLE. Após,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIELLA MARIA PONGELUPE LOPES CICCOTTI (OAB 133872/SP)
Processo 1000445-11.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Sebastiao Normando Fagundes - Lojas Cem S/A - - LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA - Vistos. Em homenagem ao princípio
da não surpresa (art. 10 do CPC/15), bem como a fim de evitar eventual e futura alegação de cerceamento do direito de defesa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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