TJSP 18/06/2020 - Pág. 1105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
1105
não impugnados eficientemente pela ré: o autor passou a ser mal visto no bairro. Acerca do tema, ensinam NELSON NERY
JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição,
São Paulo: RT, p. 572): “1. Princípio do ônus da impugnação especificada. No processo civil é proibida a contestação genérica,
isto é, por negação geral. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados
pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia
(presunção de veracidade CPC 319).” (g.n.). No caso dos autos, o dano é a própria utilização da imagem não autorizada e
indevida. E nos termos da Súmula 403 do STJ, ademais: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Resulta, em sequência, a questão correspondente ao
valor. O valor arbitrado a título de indenização deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu
efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor e ainda a natureza e a repercussão da
ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal
impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita. No caso, o programa tem abrangência nacional e houve repetição da
matéria, exposição no sítio eletrônico da ré e sua manutenção, mesmo após o autor ser liberado pela autoridade. Mais ainda: o
apresentador do programa “Cidade Alerta”, ao saber da liberação do autor, em vez de pedir desculpas (minorando o dano),
ainda insinuou que a autoridade, embora querendo mantê-lo preso, fora obrigado a soltá-lo por ausência de evidências materiais.
Diante natureza da matéria, extensão dos danos, posição social e econômica das partes, tenho que a indenização no valor
correspondente a R$40.000,00 (quarenta mil reais) satisfaz aos limites que sustentam a busca da reparação. Esse o entendimento
de nosso Egrégio Tribunal: “RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATIVIDADE DE IMPRENSA - Autor, carteiro, teve imagem em
delegacia veiculada pela emissora ré em reportagem investigativa sobre onda de assaltos a essa categoria profissionalInexistência de autorização expressa e incontroversa da vítima à exibição de sua imagem - Necessidade de cuidado com a
imagem da vítima, com o escopo de evitar ameaças à sua incolumidade física, pois se encontrava em delegacia de polícia
reconhecendo autores de roubo - Cautela adotada pela requerida em relação a outra vítima, que teve o rosto encoberto e a voz
distorcida, não foi adotada em relação ao autor - Falta de pertinência na identificação do demandante, expondo-o a riscos
desnecessários. Violação ao direito de imagem do requerente causou-lhe evidentes danos morais - Indenização bem fixada em
R$ 20.000,00, valor que cumpre adequadamente as funções compensatória e exemplar, em face das circunstâncias do caso
concreto - Sentença que comporta único pequeno reparo, atinente ao termo inicial dos juros de mora, pois se trata de ilícito
aquiliano - Recurso da ré improvido, provido em parte o recurso adesivo do autor.” (6ª Câmara de Direito Privado, Apelação cível
nº 0012309-93.2013.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 06.02.2014, v.u.) “DANO À IMAGEM - Veiculação indevida de
fotografia do autor, menor impúbere, sem autorização expressa - Irrelevante o fato de a imagem não ter sido usada para fins
comerciais, mas sim para propaganda político-partidária - Dever de indenizar pelos prejuízos extrapatrimoniais causados
Critérios de fixação dos danos morais Funções compensatória e exemplar - Ausência de comprovação dos danos materiais
alegados - Recurso parcialmente provido. (...) No caso concreto, deve a indenização por danos morais ser fixada em R$
20.000,00, atualizado a contar desta data, valor que tanto serve de desestímulo à reiteração da conduta lesiva por parte dos
réus como ressarce os prejuízos causados ao autor, sem implicar enriquecimento indevido”. (6ªCâmara de Direito Privado,
Apelação Cível nº 9250729-15.2008.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 1º.03.2012, v.u.) Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENO RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A. a pagar a FÁBIO PAES DO
NASCIMENTO, a título de indenização por danos morais, a importância de R$40.000,00, atualizada a partir da publicação desta
sentença, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ). Em face da sucumbência,
CONDENO a ré no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor total da condenação, em consonância com o teor do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV:
CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP)
Processo 1018655-22.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Victor Ovidio Pena Benitez - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Posto isso, NÃO ACOLHO os pedidos formulados por VICTOR OVIDIO PENA BENITEZ em face
de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários por
ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, de acordo com o entendimento segundo o qual a Constituição da República,
no art. 5º, inciso LXXIV, cria imunidade ao beneficiário e não mera isenção, falecendo ao art. 98 do CPC (mormente §§ 2º e
3º) fundamento constitucional. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), FABIO
ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP)
Processo 1018714-73.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Residencial Caminhos da Serra 03 Ines Deusdedit Lazarini Biasi e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por RESIDENCIAL CAMINHOS
DA SERRA contra JOÃO BIASI e INES DEUSDEDIT LAZARINI BIASI e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por consequência, CONDENO a parte ré
ao pagamento das despesas condominiais vencidas, além daquelas que se vencerem no curso da demanda, acrescentando-se
os encargos moratórios previstos na Convenção do Condomínio, desde o vencimento de cada prestação. CONDENO-A, ainda,
ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da efetiva condenação. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. - ADV: RAFAELA BIASI SANCHEZ (OAB 246051/SP), EDUARDO ALENCAR LEME (OAB 229430/SP)
Processo 1019950-60.2019.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Leonardo
Pereira da Silva Godoy - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. MARIA LEONARDO PEREIRA DA SILVA
GODOY opôs embargos de terceiro em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Sustenta, em síntese,
ter adquirido, de boa-fé, o veículo Fiat Uno Vivace 1.0, ano 2011/2012, Placa EVT4560, cor prata, diretamente de Campos
Veículos, bem este que sofreu penhora na ação que a ora embargada moveu contra Eliane de Fátima Eugênio (cumprimento de
sentença nº 1007384-55.2014.8.26.0309/01), em data anterior à referida constrição. Pugna pela desconstituição da penhora e
levantamento do bloqueio do bem. Com a inicial, vieram documentos (fls. 11/79). Citado o embargado, sobreveio resistência ao
pedido alegando que não há prova de que a embargante agiu de boa-fé, adquirindo veículo em valor bem inferior ao da Tabela
FIPE, além de não ter providenciado a expedição de novo Certificado de Registro do Veículo, de modo que não se efetivou
a transferência do bem e, consequentemente, ele pertence à executada, razão pela qual deve ser mantida a penhora (fls.
90/97). Anote-se a réplica (fl. 107/108). Os litigantes foram intimados a especificar eventuais provas tidas por imprescindíveis
ao deslinde da ação, pleiteando ambos pela produção de prova oral (fls. 111/112 e 113/118). É o relatório. Decido. O feito
comporta o julgamento antecipado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por
outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se
faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já
de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para
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