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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 - Página 1106

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TJSP 18/06/2020 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3065

1106

que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da
causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). A discussão versa sobre a
penhora realizada nos autos da ação de execução cuja penhora recaiu sobre os direitos do bem adquirido pela embargante.
O contrato de compra e venda trazido aos autos (fls. 77/78) comprova à míngua de impugnação de autenticidade - que a
venda do veículo ocorreu em novembro de 2018, bem antes da determinação de bloqueio, cabendo observar que nesta mesma
data foi reconhecida firma, do que se conclui que não se trata de contrato firmado com data retroativa. Acrescente-se o fato
de que obteve a embargante financiamento bancário para aquisição de referido bem, o que também demonstra que naquela
ocasião não havia porque se desconfiar de qualquer situação que pudesse causar embaraço à formação deste contrato. O
fato de o bem ser de valor inferior à média do mercado (não tão inferior assim) também não demonstra que a compradora
tenha agido de má-fé. Desta forma, as alegações da embargante são aptas a obstar o prosseguimento da constrição judicial
sobre o automóvel penhorado, ainda porque inexistente qualquer óbice de conhecimento da embargante acerca da aquisição
pretendida. Consigne-se, contudo, que o bem em questão, quando das pesquisas e pedido de penhora, permanecia registrado
em nome da executada Eliane de Fátima Eugênio, não obstante a existência de prazo compulsório de trinta dias, imposto pela
lei de trânsito, para registro da transferência de propriedade de veículos automotores. Essa circunstância legitimou o pedido do
exequente, ora embargado, tendente à efetivação da constrição. Não vinga, portanto o pedido de condenação do embargado
ao pagamento de honorários advocatícios. De acordo com a Súmula nº 303, C. Superior Tribunal de Justiça, “em embargos de
terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”. Confira-se, outrossim, decisões
proferidas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, as quais vão na mesma direção: Apelação. Insurgência contra a r. sentença
que julgou procedentes os “embargos de terceiros com pedido de efeito suspensivo”. Inadmissibilidade. Sucumbência. Imóvel
não registrado em nome dos embargantes no momento em que ocorreu a constrição. Os ônus sucumbenciais devem ser
suportados pelos embargantes. Princípio da causalidade. Inteligência do artigo 20 do CPC e da Súmula 303 do STJ. Precedentes
jurisprudenciais. Prequestionamento. Recurso improvido (Apelação nº 9127726-23.2008.8.26.0000 Data de registro: 26.10.2012).
EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO TÍTULO AQUISITIVO. INÉRCIA DA EMBARGANTE PELA NÃO
PUBLICIDADE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ATO QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E À CONSTRIÇÃO
INDEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBENCIA PELO TERCEIRO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INVERSÃO DA
CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. APELO PROVIDO (Apelação nº 0042145-54.2011.8.26.0562 Data de registro: 18.10.2012).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nos embargos de terceiro, declarando extinto o processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e tornando sem efeito a constrição anteriormente determinada por esse
Juízo, nos autos 1007384-55.2014.8.26.0309/01. Diante das peculiaridades do caso, defiro a tutela de urgência pleiteada na
exordial, e determino a imediata liberação do veículo Fiat Uno Vivace 1.0, ano 2011/2012, Placa EVT4560, cor prata, lavrandose, se o caso, termo de levantamento da penhora e excluindo-se do sistema RENAJUD a restrição judicial inserida em seu
prontuário. Tendo em vista as considerações traçadas na fundamentação, condeno a parte embargante no pagamento de custas
e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
- ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP)
Processo 1020103-64.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. ESCOLAS
PADRE ANCHIETA LITDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de INGRIDE MANOELA RODRIGUES visando ao
recebimento de importância relativa a documento sem eficácia de título executivo (fls. 01/32). Citada, a parte ré deixou transcorrer
in albis o prazo para cumprimento da ordem de pagamento ou para apresentação de embargos (fl. 75). DECIDO. Tendo em vista
a inércia da ré, que foi regularmente citada, e após a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, com fulcro
no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo judicial e, por consequência, converto o
mandado inicial em mandado executivo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB
380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1021715-37.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. ESCOLAS
PADRE ANCHIETA LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LUCIANA SOUZA ROCHA DE JESUS visando o
recebimento de importância relativa a documento sem eficácia de título executivo (fls. 01/32). Citada, a parte ré deixou transcorrer
in albis o prazo para cumprimento da ordem de pagamento ou para apresentação de embargos (fl. 66). DECIDO. Tendo em vista
a inércia da ré, que foi regularmente citada, e após a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, com fulcro
no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo judicial e, por consequência, converto
o mandado inicial em mandado executivo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 1021831-72.2019.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA
E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO SICREDI FRONT PR/SC/SP - Vistos.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de GERSON L. DE SOUZA - LANCHONETE ME e GERSON LOPES DE SOUZA visando ao recebimento de importância relativa a documento sem eficácia de título executivo.
Com a inicial juntou documentos (fls. 06/495). Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da ordem
de pagamento ou para apresentação de embargos (fls. 505). DECIDO. Tendo em vista a inércia da parte ré, que foi regularmente
citada, e após a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, com fulcro no artigo 701, § 2º do Código de
Processo Civil, declaro constituído o título executivo judicial e, por consequência, converto o mandado inicial em mandado
executivo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1021961-33.2017.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento
Fronteiras Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Sicredi Front. PR/SC/SP - Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E
INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ajuizou a
presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LUCIANA DE FARIA SOM E ALARME ME e LUCIANA DE FARIA, visando ao recebimento
de importância relativa a documento sem eficácia de título executivo. Com a inicial juntou documentos (fls. 06/140). Citada, a
parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da ordem de pagamento ou para apresentação de embargos (fls.
224). DECIDO. Tendo em vista a inércia da parte ré, que foi regularmente citada, e após a análise dos pressupostos processuais
e das condições da ação, com fulcro no artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo
judicial e, por consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV:
WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1023264-14.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Cumpra a serventia a decisão de fls. 39. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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