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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 - Página 1412

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TJSP 18/06/2020 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3065

1412

Intime-se. - ADV: JAIRO COTRIM GONÇALVES (OAB 379147/SP)
Processo 1001993-67.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marcielle Luiza da Fonseca - Vistos. Deverá a requerente, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, para juntar as três
últimas declarações de imposto de renda para se aferir a alegada hipossuficiência. No mais, deverá a demandante apresentar o
comprovante do aporte financeiro realizado nos contratos que ora pretende rescindir, o que, segundo tais instrumentos, se daria
mediante depósito bancário. Sem prejuízo, deverá a parte autora providenciar a inclusão das empresas pertencentes ao grupo
econômico no sistema, bem como juntar a ficha cadastral atualizada das mesmas. Intime-se. - ADV: JEREMIAS ARIEL MENGHI
DOS SANTOS (OAB 381596/SP)
Processo 1001999-74.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alberto
Ivo da Graça - Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual proposta por Alberto Ivo da Graça em face de Sfo Holding e
Participações Ltda., Sfo Cosméticos Ltda., Sfo Logistica Ltda., F F Construtora Ltda., F F Cosméticos Ltda., Efetiva.me Gestão
de Ativos Financeiros Eireli e Ff Gestão e Assessoria Empresarial Ltda.. Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a
ré contrato de sociedade em conta de participação, onde figurou como sócia participante, efetuando o aporte financeiro no valor
de R$10.000,00. Estipulou-se o prazo do contrato em 24 meses, com pagamento mensal de valores a título de adiantamento
pelos lucros. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o representante da empresa requerida emitiu comunicado por meio de suas
redes sociais informando que deixaria de pagar os dividendos mensais dos sócios e que venderia todos seus imóveis. Requer,
em sede de tutela de urgência, o bloqueio das contas bancárias da empresa requerida até o valor de R$10.000,00, com a
expedição de ofícios para as instituições financeiras virtuais, ou o arresto dos imóveis indicados a fls. 17, item ‘a,2’,. Decido.
Depreende-se dos documentos de fls. 26/33 que a parte autora celebrou com a ré SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO LTDA
instrumento contratual de sociedade em conta de participação, para a constituição de sociedade civil, figurando como sócia
ostensiva a ré, com investimento, pela parte demandante, de R$ 10.000,00. Inicialmente, cumpre anotar que a sociedade em
conta de participação envolve contrato associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de um lado, há o sócio ostensivo,
encarregado de gerir, empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade e, de outro,
o sócio participante (oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de participar sobre os resultados
(art. 991, Código Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios (participante e ostensivo), não
havendo, portanto, que se falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996
do Código Civil dispõe que: “Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível,
o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei
processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo
processo”. Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em conta de participação não segue a
normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de
contas. Todavia, no presente caso, as pretensões da parte autora se consubstanciam na rescisão do contrato de constituição de
sociedade em conta de participação, o qual sequer possuiria características de contrato societário, diante do descumprimento
da parte requerida. Logo, não se trata de hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo de prestação de contas, mas sim,
resolução contratual e reparação de danos por suposto esquema fraudulento. No que tange à tutela de urgência, esta deve
ser DEFERIDA, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de
urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o
risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos
de fls. 26/33, os quais demonstram que a parte requerente, de fato, celebrou contrato com a demandada SFO HOLDING E
PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando a quantia apontada na inicial, no qual pactuou o retorno de todo investimento acordado. A
justificativa publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo novo coronavírus, apesar de ser viável
no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma das sociedades, diretamente afetada pelas
medidas adotadas pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta a justificar a drástica suspensão de pagamentos,
em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados a interessados em investir, as atividades
envolviam construção civil e investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do sócio
revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores investidos, bem como desorganização financeira. Por sua vez, ante a
declaração da empresa requerida, informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas atividades, bem
como a venda dos bens que integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio, não
será possível assegurar o retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento
de outros processos judiciais em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial,
acerca da suposta dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas diversas demandas, nesta Comarca,
relativas aos fatos narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e deixaram
de receber os prometidos lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a
medida apenas visa ao bloqueio temporário das movimentações bancárias da ré. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA
DE URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 10.000,00, nas contas da parte demandada,
procedendo-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se eventuais quantias
excedentes. Fica desde já deferida, a expedição de ofícios para as instituições NUBANK, MERCADO PAGO, STONE, PAG
SEGURO, PAGAR.ME, PAYPAL, MOIP/WIRECARD, BCASH E BANCO INTER, os quais deverão ser encaminhados no e-mail
indicado pela parte demandante na exordial. Caso inexistente, referido endereço deverá ser providenciado pela parte autora.
Defiro o arresto dos imóveis matrículas n.11.542, 3110, 23.325, 13.773, 224, 10.167, 20.313, todos do SRI de Lorena. Nos
termos do artigo 845, parágrafo 1º do CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matricula do imóvel, como termo de
arresto, independentemente de outra formalidade. Servira a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço de
Registro de Imóveis. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a
impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada
a impressão pela serventia. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo
coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao
Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir
a situação excepcional que levou a sua edição. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: KARINA TEIXEIRA DE CARVALHO FRANÇA (OAB 392967/SP)
Processo 1002004-96.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jean Marcelo Siqueira Honorio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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