TJSP 18/06/2020 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
1413
- Vistos. Deverá a requerente, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, para esclarecer, a inclusão dos postos de combustíveis
Auto Posto Santa Edwirges no pólo passivo da demanda, não havendo indícios de que ele e o Auto Posto Conde pertençam à
empresa E. Gomes da Silva e Cia Ltda. Intime-se. - ADV: JAIRO COTRIM GONÇALVES (OAB 379147/SP)
Processo 1002026-57.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Suely Maria dos Santos de
Carvalho - Vistos. Deverá a parte requerente, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, para esclarecer se pretende a inclusão
de Samuel e Pedro no pólo passivo da ação, uma vez que estes apenas foram indicados como representantes das empresas
requeridas. Intime-se. - ADV: GABRIEL HENRIQUE RAMOS ROSA (OAB 409764/SP)
Processo 1002030-94.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Tylie Sianni Ribeiro - Vistos. Deverá a requerente, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, para juntar suas três últimas
declarações de imposto de renda para se aferir a alegada hipossuficiência. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO IUNES GUERRA
(OAB 427614/SP)
Processo 1002032-64.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - José Carlos Ribeiro - Vistos.
Deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, para juntar comprovante de rendimentos ou as três últimas
declarações de imposto de renda e, em caso de isenção, apresentar extratos de conta corrente dos últimos três meses, para se
aferir a alegada hipossuficiência. Intime-se. - ADV: AGATHA PITA SOARES (OAB 260491/SP)
Processo 1002038-71.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Carlos Alberto Anacleto de
Oliveira - Vistos. Deverá a requerente, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, para esclarecer se pretende a inclusão de
Pedro e Samuel no pólo passivo da demanda, uma vez que estes foram incluídos na inicial apenas como representantes das
pessoas jurídicas. Intime-se. - ADV: JAIRO COTRIM GONÇALVES (OAB 379147/SP)
Processo 1002043-93.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rodrigo Gonçalves da Silva Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual proposta por Rodrigo Gonçalves da Silva em face de Sfo Holding e Participações
Ltda., Sfo Cosméticos Ltda., Sfo Logistica Ltda., F F Construtora Ltda., Ff Gestão e Assessoria Empresarial Ltda., F F Cosméticos
Ltda., Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli e Samuel Fradique de Oliveira. Alega a parte autora, em síntese, que
pactuou com a primeira ré contrato de sociedade em conta de participação, onde figurou como sócia participante, efetuando o
aporte financeiro no valor de R$20.000,00. Estipulou-se o prazo do contrato em 12 meses, com lucro mensal de 6% sobre o
capital investido. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o representante da sócia ostensiva - SFO Holding e Participações LTDA,
emitiu comunicado, por meio de suas redes sociais, informando que deixaria de pagar os valores mensais aos sócios e venderia
todos seus imóveis para saldar os débitos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio das contas bancárias da parte
ré até o valor de R$20.000,00, bem como outras medidas constritivas. Decido. Depreende-se dos documentos de fls. 57/64 que
a parte autora celebrou com a ré SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO LTDA instrumento contratual de sociedade em conta de
participação, para a constituição de sociedade civil, figurando como sócia ostensiva a ré, com investimento, pela parte
demandante, de R$ 20.000,00. Inicialmente, cumpre anotar que a sociedade em conta de participação envolve contrato
associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de um lado, há o sócio ostensivo, encarregado de gerir, empreender e
administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade e, de outro, o sócio participante (oculto), que se
limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de participar sobre os resultados (art. 991, Código Civil). Esta modalidade
decorre de simples contrato social entre os sócios (participante e ostensivo), não havendo, portanto, que se falar em
personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996 do Código Civil dispõe que: “Aplicase à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade
simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único.
Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo”. Nesse passo, não
tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em conta de participação não segue a normativa da ação de dissolução
de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de contas. Todavia, no presente caso,
as pretensões da parte autora se consubstanciam na rescisão do contrato de constituição de sociedade em conta de participação,
o qual sequer possuiria características de contrato societário, diante do descumprimento da parte requerida. Logo, não se trata
de hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo de prestação de contas, mas sim, resolução contratual e reparação de danos
por suposto esquema fraudulento. No que tange à tutela de urgência, esta deve ser DEFERIDA EM PARTE, eis que presentes
os requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a
concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do
processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos de fls. 57/64, os quais
demonstram que a parte requerente, de fato, celebrou contrato com a demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
pagando a quantia apontada na inicial, no qual pactuou o retorno de todo investimento acordado. A justificativa publicada pelo
sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo novo coronavírus, apesar de ser viável no que tange à atividade
comercial de varejo, supostamente exercida por uma das sociedades, diretamente afetada pelas medidas sanitárias adotadas
pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta a justificar a drástica suspensão de pagamentos, em sua integralidade.
Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados a interessados em investir, as atividades envolviam construção civil e
investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do sócio revela, no mínimo, precariedade
na gestão dos valores investidos, bem como desorganização financeira. Por sua vez, ante a declaração da parte requerida,
informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas atividades, bem como a venda dos bens que
integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio, não será possível assegurar o
retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento de outros processos judiciais
em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial, acerca da suposta dilapidação
patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas, diariamente, dezenas de demandas nesta Comarca, relativas aos fatos
narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e deixaram de receber os prometidos
lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a medida apenas visa ao bloqueio
temporário das movimentações bancárias das rés. Contudo, não há que se falar em recebimento de valores de terceiro, não
integrante do pólo passivo, como proposto a fls. 48, item “1.3” e fls. 50, item “1.4 e 1.5”. Diante do exposto, CONCEDO A
TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ **** nas contas da parte demandada,
procedendo-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se eventuais quantias
excedentes. Fica desde já deferida, a expedição de ofícios para as instituições MERCADO PAGO, STONE, PAG SEGURO,
PAGAR.ME, PAYPAL, CIELO S.A., PAYU BRASIL, BRAPAY BRASIL, SAFETYPAY BRASIL, BRASPAG TECNOLOGIA EM
PAGAMENTOS, FROGPAY SOLUÇÃO EM PAGAMENTOS, IUGU SERVIÇOS, ADYEN DO BRASIL, PAGBRASIL PAGAMENTOS,
MOIP/WIRECARD, VINDI PAGAMENTOS, STRIPE BRASIL, PICPAY SERVIÇOS, NU PAGAMENTOS S.A., STONE
PAGAMENTOS S.A., BANCO ORIGINAL S.A., BANCO C6 S.A. e BANCO INTER, cabendo ao demandante indicar os endereços
de e-mail de tais instituições para o envio do ofício. Defiro o arresto do imóvel matrícula n. 38060 do SRI de Lorena . Nos termos
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