TJSP 18/06/2020 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
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Brasil S/A - Daniel Bonadio Franco - Vistos. Homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado às fls. 115 e
declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não há
incidência da taxa judiciária (custas finais) em inteligência ao art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, uma vez que não se cogitou
nos autos a prática de atos de execução. Recolha-se o mandado expedido às fls. 114. Após, arquivem-se. P. e Int. - ADV: JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1016801-48.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Mitsuko Tokumo - Daiane Fernanda
Hashimoto Ishii - - Regina Célia Martins Waldhelm - Aguardando manifestação do requerente sobre a resposta de verificação de
endereços de fls. 63/64. Prazo: 10 dias. - ADV: KLEBER TADEU FARIA DIONISIO (OAB 329581/SP)
Processo 1017873-07.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - Ildacy Lourenço Lopes - Vistos. Fls. 136/140. A tentativa de localização do executado no endereço declinado na inicial
restou infrutífera. O artigo 830, do CPC estabelece que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para garantir a execução”. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu acerca da possibilidade de
arresto “on line” através do sistema Renajud: “Execução. Pedido de arresto ‘on line’ por meio dos sistemas Infojud e Renajud.
Devedores não localizados nas inúmeras tentativas de citação. Possibilidade de arresto. Art. 830 do NCPC. Possibilidade de
determinação de bloqueio de veículo pelo sistema Renajud. Possibilidade de solicitação de informações acerca de bens pelo
Infojud. Recurso parcialmente provido, com observação” (AI nº 2054270-42.2020.8.26.0000, de Louveira, 20ª Câmara de Direito
Privado, v.u., Rel. Des. LUIS CARLOS DE BARROS, j. em 24.4.2020). Assim, diante do recolhimento da taxa, defiro o bloqueio
do veículo indicado, qual seja: Citröen C3GLS Star, placas NKF 2820, ano/modelo 2007/2008 dado em garantia pelo executado
(fls. 29) através do sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação ao executado, nos termos do despacho
de fls. 122, consignando-se o endereço informado às fls. 136. Por fim, expeça-se certidão nos termos do artigo 828, do CPC,
conforme solicitado. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS CESAR BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0267/2020
Processo 1002224-65.2019.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Fundação de Direito Privado - Mauro
Ferreira Silva Filho - Clube dos Bancários de Marília - Clube dos Bancários de Marília - José dos Santos Jesus - - Carlos Roberto
Traskini - - Carlos Alberto Munhoz - - Flavio Luis de Oliveira - Vistos. Fls. 180/182: Expeça-se carta de citação. Fls. 185/242:
Os associados e terceiros interessados Flávio Luis de Oliveira e Jose dos Santos Jesus requerem, em tutela de urgência, a
remoção do autor como administrador provisório do Clube dos Bancários de Marília e a nomeação de José dos Santos Jesus,
então vice-presidente administrativo da Diretoria Executiva que teve seu mandado prorrogado até 31/03/2018. Alegam que
o autor, desrespeitando os limites dos poderes de administrador provisório, em 25/01/2020 vendeu o imóvel de matricula nº
1.173, do 1º C.R.I. de Marília/SP, local do Ginásio de Esportes do Clube dos Bancários, pelo valor de R$1.200.000,00, conforme
escritura pública de venda e compra, sem que houvesse autorização do Conselho Deliberativo e mesmo deste juízo. Após a
lavratura daquela escritura, ficou acordado em reunião entre o autor e a compradora do imóvel que outra escritura seria lavrada,
com o valor real de venda do bem constando como R$2.100.000,00, e que o autor assumia a responsabilidade pela venda de 05
lotes de terrenos, dados como forma de pagamento pela compradora. Ademais, o autor, embora citado, permaneceu inerte em
ações judiciais contra o clube, as quais foram julgadas procedentes, como decorrência da revelia. Ainda, não obstante o tempo
decorrido, não providenciou a citação ou anuência dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal referente a este pedido de
nomeação de administrador provisório, tal como determinado na decisão de fls. 109/110. Como se depreende da petição inicial,
o autor pleiteou tutela antecipada para sua nomeação como administrador provisório do Clube dos Bancários, para prática de
atos necessários à administração do clube, com observância das normas do Estatuto, inclusive para convocar assembleias
gerais para eleição da nova Diretoria (fl. 05), eis que se vencera o mandato da última diretoria eleita (da qual era presidente),
e mesmo o período de prorrogação, e não houvera quorum para nova eleição nas assembleias até então convocadas. Foi
deferido o requerimento, para que a administração do clube não sofresse solução de continuidade, e a associação não ficasse
sem representação legal (fls. 109/110) Porém, passados mais de 10 meses de sua nomeação como administrador provisório, o
autor não convocou assembleia para eleição de novos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, e tampouco providenciou a
anuência ou citação daqueles que os integravam e tiveram o mandato prorrogado, tal como fora determinado. Ademais, alienou
bem imóvel que pertence ao patrimônio social do Clube dos Bancários de Marília sem a necessária autorização dos Conselhos
Consultivo e Deliberativo (art. 48, II, e art. 55, VI, do Estatuto Social do Clube - fls. 93 e 95), e sequer autorização judicial, eis que
era mero administrador provisório, nomeado judicialmente. Dessa forma, verifica-se a existência de risco de dano irreparável ou
de difícil reparação ao Clube dos Bancários, caso não seja concedida de imediato a tutela postulada pelos associados, haja vista
a possibilidade de realização de atos fora dos limites concedidos ao autor (administração provisória), tal como já o fez, e mesmo
por não promover a defesa do clube nas ações judiciais em que figura como réu. Nestes termos, defiro a tutela de urgência
pleiteada para remover o autor Mauro Ferreira Silva Filho da administração provisória do Clube dos Bancários de Marília e
nomear em substituição José dos Santos Jesus, CPF/MF nº 798.467.348-91, que atuará como administrador provisório, com
poderes para praticar atos necessários à administração ordinária da entidade, nos termos das normas associativas constantes
no Estatuto Social do Clube, vedada a alienação de qualquer bem que componha o patrimônio social. Nos termos da decisão
de fls. 178/179, no prazo máximo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão, deve o administrador provisório convocar
Assembleia Geral para eleição da nova diretoria e conselho fiscal do Clube dos Bancários de Marília. Fico o autor Mauro
Ferreira Silva Filho intimado, na pessoa de seu Advogado, para entregar ao administrador provisório ora nomeado, Jose dos
Santos Jesus, ou a seu Advogado, no prazo de 48 horas, as chaves do Clube dos Bancários que estejam em seu poder, bem
como os documentos fiscais e contábeis, inventário patrimonial, informações e dados bancários do clube, sob pena de busca e
apreensão ou outras medidas sub-rogatórias. Servirá cópia desta Decisão como Ofício, para devido cumprimento, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 249/2020, que regulamenta o Provimento CSM nº 2.549/2020, adaptado pelos Provimentos CSM
nº 2554/2020, nº 2556/2020, nº 2560/2020 e nº 2561/2020. Intime-se. - ADV: IVA MARQUES GUIMARAES (OAB 105296/SP),
MARIA EUGENIA STIPP PERRI (OAB 155366/SP), FERNANDO HENRIQUE BUFFULIN RIBEIRO (OAB 295504/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS CESAR BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º