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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 - Página 1512

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TJSP 18/06/2020 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3065

1512

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2020
Processo 1000287-83.2020.8.26.0344 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- A.O.S. - Fls. 99: Arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP)
Processo 1005466-95.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Orestes de Marco - Ademar
Cunha - - Transcarnavali Transportes Ltda - - Tropical Transportes Ipiranga Ltda - Vistos. Fls. 201. Defiro. Expeça-se carta
precatória para citação do corréu Ademar Cunha, incumbindo ao autor imprimir a precatória e proceder nos termos do
Comunicado CG nº 1951/2017, disponibilizado no DJe de 22/08/2017, além de comprovar a distribuição no prazo de 20 dias
contados da intimação da expedição da carta precatória. Intimem-se. - ADV: WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/
SP), ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB 166314/SP), DAYANE JACQUELINE MORENO GATI (OAB 330107/SP)
Processo 1006785-98.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ramalho Advogados
Associados - Luiz Eduardo Ottoboni - Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando: A opção pela realização
ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Apresentar as certidões de matrícula atualizadas do imóveis em relação
aos quais pretende a averbação da existência desta ação (fl. 17). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do CPC). Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO RAMALHO (OAB 36955/SP)
Processo 1006807-59.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antônia Lourenço
da Silva - Marcia Luiza Gayer Vaghetti - Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 18/22, concedo a gratuidade
judiciária à autora. Anote-se. Anote-se a prioridade na tramitação do feito (fl. 24). Trata-se de ação anulatória de escritura pública
e registro de imóvel, com pedido alternativo e tutela de urgência ajuizada por Antonia Lourenço da Silva em face de Marcia Luiza
Gayer Vaghetti. Alega a autora, em síntese, que firmou contrato verbal de compra e venda do imóvel localizado na Rua Joaquim
Ferreira Évora, nº 475 (matrícula nº 44.028, do 1º C.R.I. de Marília/SP) com a requerida, pelo valor de R$100.000,00, que seria
pago “à vista”, após a assinatura da escritura de compra e venda. Afirma que no dia 17/01/2020 dirigiu-se ao 1º Cartório de
Notas de Marília para lavratura da escritura de compra e venda, e após a assinatura, a requerida se comprometeu a realizar uma
transferência (TED) no valor de R$100.000,00 em conta corrente de sua filha. Contudo, depositou os valores de R$4.999,00 em
21/01/2020, R$4.999,00 em 22/01/2020, R$4.999,00 em 24/01/2020, R$4.999,00 em 27/01/2020, R$4.999,00 em 28/01/2020,
R$4.999,00 em 30/01/2020, R$4.999,00 em 03/02/2020, R$2.500,00 em 17/02/2020 e R$4.999,00 em 29/04/2020; totalizando
o valor de R$42.492,00. Aduz que a requerida deixou de efetuar o pagamento, e informou que não tem condições financeiras
para efetuar o pagamento do saldo remanescente. Assim, propôs à requerida a devolução do valor já pago (R$42.492,00), mas
a requerida recusou as propostas e no dia 27/05/2020 realizou o registro da escritura pública de compra e venda na matrícula
do imóvel. Por tais razões, requer em tutela de urgência o arresto do imóvel matrícula nº 44.028 para impedir que a requerida
venda o imóvel, e impeça a realização de qualquer obra, demolição ou acessão no imóvel, até o julgamento da lide, oficiando
o 1º Cartório de Registro da Comarca de Marília/SP; ou subsidiariamente, requer seja oficiado o 1º Cartório de Registro da
Comarca de Marília/SP para gravar na matrícula nº 44.028 a propositura da presente demanda até o deslinde da lide, para fins
de resguardar os direitos da autora e para evitar a dilapidação do imóvel. Neste juízo prévio de cognição, analisada a inicial e os
documentos que a instruem (fls. 27/60), vislumbra-se a probabilidade do direito da autora, porquanto embora na escritura pública
de venda e compra (fls. 27/28) tenha constado que o valor de R$100.000,00 (Cem mil reais) foi recebido avista pela autora, e a
imediata transferência da posse à requerida, na verdade a ré realizava pagamentos parcelados do preço do imóvel, mas pagou
apenas 42,49% dele (fls. 32/40). Nestes termos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o sequestro do imóvel
localizado na Rua Joaquim Ferreira Évora, nº 475 (matrícula nº 44.028, do 1º C.R.I. de Marília/SP) até o julgamento do mérito.
Lavre-se o termo. Servirá cópia desta Decisão como Ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília/SP, para devido
cumprimento, nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020, que regulamenta o Provimento CSM nº 2.549/2020, adaptado
pelos Provimentos CSM nº 2554/2020, nº 2556/2020, nº 2560/2020 e nº 2561/2020, devendo a autora encaminhar o ofício e
comprovar a entrega nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é
facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS
MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP)
Processo 1006837-94.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - R.A.R.S. - B.F.C.F.I. - Vistos.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista que a autora não comprovou ser hipossuficiente e não ter condições
para arcar com as custas processuais. Afora isso, adoto como parâmetro para a concessão da gratuidade os rendimentos
mensais até três salários mínimos, tal como a Defensoria Pública Estadual. No caso dos autos, o documento apresentado pela
autora (fls. 30/39 - declaração de imposto sobre a renda do exercício de 2019) demonstra que tem renda superior ao parâmetro
mencionado. Evidencia-se, pois, a inexistência da hipossuficiência econômica que constitui pressuposto para o deferimento da
gratuidade judiciária. Assim, comprove o pagamento das custas devidas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003, o
recolhimento da taxa judiciária será “no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial”. Prazo: 15 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC). Providencie o advogado da autora o recolhimento da
taxa da carteira dos advogados, nos termos do art. 48, da L.E. nº 10.394/70, com redação dada pela Lei 216/74. No silêncio,
será remetida comunicação ao IPESP. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para a apreciação da tutela de urgência.
Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1006860-40.2020.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Projeto
Semear Marília - Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 40/41 (associação civil, sem fins lucrativos), concedo
a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Trata-se de ação de nomeação de administrador provisório proposta por Projeto
Semear Marília. Alega o autor, em síntese, que o mandato da diretoria encerrou-se em 04/06/2020 e em razão da pandemia
de Covid-19 não foi possível a realização da assembleia ordinária para eleição da nova diretoria. Afirma que os diretores não
têm poderes para assinar pela entidade ou realizar movimentações financeiras, inclusive com bloqueio de senha, causando
sérios prejuízos ao desenvolvimento das atividades. Informa que a diretoria se reuniu de “forma telepresencial” e foi aprovada
a prorrogação do mandato, contudo, não garante a legítima representação da associação perante terceiros. Por tais razões,
requer em tutela de urgência a autorização de representação da entidade pela diretoria do mandato 2017/2020, até o julgamento
final da ação. O documento de fls. 28/34 demonstra que Sônia Mara Martinez Mattar foi eleita Presidente da associação Projeto
Semear Marília em assembleia realizada em 04/06/2017, com mandato de 04/06/2017 a 03/06/2020. Nestes termos e em razão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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