TJSP 18/06/2020 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
1521
das custas referente a Juntada do instrumento de mandato judicial ao processo (fls. 241/248) - (GuiaDARE-SP(Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 304-9) Prazo 15 (quinze) dias. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB
68931/SP), ALFREDO RICARDO HID (OAB 233587/SP)
Processo 1003766-89.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0001254-28.1999.8.26.0136
- 1ª Vara Judicial) - Banco do Brasil S/A - Celso Jacinto de Siqueira - -Deve o Exequente intimar a coproprietária do imóvel, Sra.
FLORY JOAQUINI DE SIQUEIRA, bem como apresentar o valor do débito atualizado da demanda no e-mail www.satoleiloes.
com.Br, conforme solicitado nas fls. 223. -Foi designada a data da 1ª e 2ª Hasta Pública, com datas de 1º LEILÃO em 12/08/2020
a partir das 15h30min com encerramento às 15h30min em 17/08/2020, não havendo lance superior ou igual ao da avaliação,
seguir-se-á, sem interrupção, o 2º LEILÃO que se encerrará em 15/09/2020 a partir das 15h30min. - ADV: SUELI APARECIDA
ZANARDE NEGRAO (OAB 41122/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB 41622/SP)
Processo 1005206-18.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o pagamento da dívida descrita
na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado
do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do prazo de 03 dias, a
verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, § 1º). O exequente poderá pedir
certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis, de veículos ou de outros
bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a concretização
das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e intime(m)-se igualmente o(s)
executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado
de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos não terão efeitos suspensivos
(CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerar-se-á como conduta atentatória
à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo
de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer o crédito do exequente e
desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios,
poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito de opor embargos
(CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o vencimento
antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos e a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O exequente será
intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805
do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se
audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de
Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829,
§§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos
art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s)
(CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas
dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado
o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Se
o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos
especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870,
parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830
e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte
do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente
requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se
não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial
(CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos automotores, serão realizadas por
termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do registro do automóvel, sendo
insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6. Se houver penhora de bens e observados os arts.
7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO (OAB 158027/SP)
Processo 1005338-75.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Tessaro Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - Fipam Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias
úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros,
custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s)
executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou
seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, § 1º). O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo
Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art.
828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as
averbações em excesso. Cientifique(m)-se e intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos
no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II,
829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de
embargos manifestamente protelatórios considerar-se-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918,
parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir
o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do
valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s)
a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando
suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do
parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o vencimento antecipado de todas as outras prestações, o
prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos e a imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O exequente será intimado para manifestar sobre a proposta do
devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805 do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por
termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se audiência de conciliação. 2. Se o(s)
executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de Justiça conforme o art. 829
§1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829, §§ 1º e 2º), observandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º