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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 - Página 1520

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TJSP 18/06/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3065

1520

VISTOS, ETC. 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença ( execução de honorários ) ajuizada por CLEOMARA CARDOSO
DE SIQUEIRA contra a empresa CALAMUCHITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TRISUL S/A. 2. As Executadas
comprovaram nas fls. 205/207 o depósito do valor de R$-5.079,42 e pediram a extinção do Feito pela satisfação da obrigação.
3. A Exequente, por sua vez, manifestou-se nas fls. 208/209, concordou com o valor depositado pelas Executadas e pediu o seu
levantamento e a extinção da execução em razão do pagamento. 4. Destarte, considerando os itens “2” e “3” acima, DECLARO
EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, determinando o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 924, II, do Código de
Processo Civil de 2015. 5. Expeça-se guia de levantamento em favor da advogada-exequente conforme formulário de fls. 209.
6. P.I.C. Após o recolhimento do valor de eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos com prévia conferência e
cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003 - ADV: VANESSA ALIANDRA FONTES DE LIMA VELA (OAB
139669/SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/
SP), CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 269463/SP), MARIA PAULA AIDAR PEREIRA (OAB 297830/SP)
Processo 0016973-07.2019.8.26.0344 (processo principal 0001721-71.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios - Cleomara Cardoso de Siqueira - Calamuchita Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Trisul Sa Deve a Executada efetuar o recolhimento do Valor das Custas Processuais Finais, no montante de R$-138,05 (cento e trinta
e oito reais e cinco centavos). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/
SP), MARIA PAULA AIDAR PEREIRA (OAB 297830/SP), VANESSA ALIANDRA FONTES DE LIMA VELA (OAB 139669/SP),
EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 269463/SP)
Processo 1000583-42.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Marrocos Residenciais
Casablanca - Tamyris Paio Marini - VISTOS. 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada porMARROCOS
RESIDENCIAIS CASABLANCA contra TAMYRIS PAIO MARINI. 2. Nas fls. 157/160 o Exequente informou que o credor fiduciário
Banco do Brasil retomou o apartamento da Executada e quitou o débito pendente. Pediu, pois, a desistência da presente ação,
certo que a nobre advogada subscritora da referida petição de fls. 157 tem poderes para desistir conforme se infere de fls.
04. A Executada foi devidamente citada nas fls. 149 mas ainda não houve penhora nos autos. 3. Segundo a jurisprudência:”A
desistência da execução prescinde do consentimento do executado e não sujeita o credor à condenação em verba honorária e
custas processuais, se não houver penhora nem embargos do devedor”(RJTAMG 58/262). 4. Assim sendo, nos termos dos arts.
485, inciso VIII e 771, § único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação manifestada nas fls. 157 e declaro
extinto o processo sem julgamento de mérito. 5. Diante do que consta de fls. 157, homologo a desistência do prazo recursal,
devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presentesentença. 6. P.I.C., arquivando-se os autos, após a conferência e
o cumprimento dos atos, conforme a Portaria nº 01/2003 - ADV: MAYARA TOPPAN DOS SANTOS MATTOS (OAB 339487/SP)
Processo 1001374-74.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aparecida Ramos
Belentani - Viação Cidade Sorriso Ltda - - Sobre a contestação e documentos exibida nos autos nas fls.28/241, com ou sem
reconvenção, e eventualmente para os fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351 do CPC/2015 (hipóteses de
ilegitimidade passiva, resposta à reconvenção, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor
e alegação de matérias preliminares), intime(m)-se o(s) referido(s) autor(es) para manifestação e respostas no prazo de 15
(quinze) dias úteis ( CPC/2015, arts. 212 a 216 ). - Deve a Empresa-requerida comprovar nos autos o recolhimento da taxa de
mandato. - ADV: CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME
(OAB 195805/SP)
Processo 1001718-55.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mariana Queiroz Gaspar Bonanza Incorporações e Participações Ltda - - Sobre a contestação e documentos exibida nos autos nas fls.111/220, com ou
sem reconvenção, e eventualmente para os fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351 do CPC/2015 (hipóteses de
ilegitimidade passiva, resposta à reconvenção,alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor
e alegação de matérias preliminares), intime(m)-se o(s) referido(s) autor(es) para manifestação e respostas no prazo de 15
(quinze) dias úteis ( CPC/2015, arts. 212 a 216 ). -Deve a Empresa-requerida comprovar nos autos o recolhimento da taxa de
mandato. - ADV: ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP), CLÉLIO CHIESA (OAB 5660/MS), CLAINE CHIESA
(OAB 6795/MS)
Processo 1001997-41.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maria Marques Sartori - - Yara
Marques Sartori - Unimed Centro Oeste Paulista -Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - VISTOS, ETC. 1Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença (execução de verbas sucumbenciais) ajuizada por MARIA
MARQUES SARTORI e YARA MARQUES SARTORI contra a UNIMED CENTRO OESTE PAULISTA FEDERAÇÃO REGIONAL
DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 2- A devedora manifestou-se nas fls. 184/305 e comprovou o pagamento da verba honorária
de valor de R$-1.500,00 nas fls. 305 e pediu a extinção do presente Feito ante ao cumprimento integral da obrigação. 3- As
Exequentes manifestaram-se nas fls. 306, concordaram com o valor depositado pela Executada e pediram a expedição de
mandado de levantamento conforme formulário de fls. 307 e a extinção do Feito pela satisfação da obrigação. 4- Destarte,
considerando os itens “2” e “3” acima, declaro extinta a fase de Cumprimento de Sentença ( execução de verbas sucumbenciais
), determinando o arquivamento destes autos analogicamente com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo
Civil de 2015. 5- Expeça-se guia de levantamento em favor do nobre advogado-exequente conforme formulário de fls. 307. 6P.I.C. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº
01/2003. - ADV: MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP), MARCIO
AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1001997-41.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maria Marques Sartori - - Yara
Marques Sartori - Unimed Centro Oeste Paulista -Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - Deve a Executada
efetuar o recolhimento do Valor das Custas Processuais Finais, no montante de R$-138,05 (cento e trinta e oito reais e cinco
centavos). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP), MARCELO MORATO LEITE
(OAB 152396/SP), MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1003014-54.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Milton César de Lima
Restaurante Ei - Damha Urbanizadora e Construtora Ltda e outro - 5. A CONCLUSÃO.Ante o exposto,DECLARO EXTINTA
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO A AÇÃO DE MILTON CÉSAR DE LIMA RESTAURANTE - EI contra DAMHA URBANIZADORA
E CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA RODRIGUES DE CARVALHO, tudo nos termos dos artigos 8º, 485, VI e 493, do
Código de Processo Civil de 2.015. Arquivem-se os autos após a conferência e o cumprimento dos atos conforme a Portaria
do Juízo de nº 01/2003. Abstenho de fixas as verbas sucumbenciais em virtude do comportamento das partes e tendo em vista
os princípios elencados no art. 8º do Códido de Processo Civil. Anote-se conforme requerido nas fls. 241/248. P.I.C - ADV:
ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ALFREDO RICARDO HID (OAB 233587/SP)
Processo 1003014-54.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Milton César de Lima
Restaurante Ei - Damha Urbanizadora e Construtora Ltda e outro - Providencie requerido Damha Urbanizadora o recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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