Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 - Página 1567

  1. Página inicial  > 
« 1567 »
TJSP 18/06/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3065

1567

e sem a incidência recíproca de um adicional temporal sobre outro, devendo assim ser realizado o pagamento doravante;
B) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar à parte requerente as diferenças acumuladas,
resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a
prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ. A incidência de correção
monetária se pautará pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir do vencimento
de cada prestação mensal, sem prejuízo dos juros de mora, calculados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Quando do
cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios
ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem reexame
necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2.009. Deixo de carrear a quaisquer das partes o ônus da sucumbência,
porque incabível nesta fase, a teor do quanto disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Marília, 10 de junho de 2020 Walmir
Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO Valor do Preparo (R$): 276,10 - ADV: ALANNA BORIM PEREIRA (OAB 342139/
SP)
Processo 1000506-96.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão C.M. - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido,
para o fim de declarar a união estável entre a autora, Cleuza Munhoz, e o falecido Sr. Sebastião Mendes, para fins previdenciários,
e condenar a SPPREV a providenciar a implantação do benefício de pensão por morte reclamado na inicial, em favor da autora
da ação, o qual deverá perdurar enquanto satisfeitas as condições de beneficiária. Outrossim, condeno a parte requerida ao
pagamento do referido benefício a título de pensão por morte em favor da parte requerente, desde o óbito do servidor Sebastião
Mendes, 26/10/2019, até a implantação efetiva do benefício, com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP,
a partir das datas de vencimento das prestações mensais, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do
artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). A parte requerida
é isenta de custas e a parte autora não experimentou despesas processuais, porquanto beneficiária da assistência judiciária
gratuita. Logo, nada há para ser reembolsado a esse título. Arcará a requerida com honorários advocatícios de sucumbência,
que fixo, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas
e posteriores à data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). A verba de sucumbência será corrigida pela Tabela Prática para
Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, a partir da presente data até o efetivo pagamento (em conformidade
com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Considerando-se que a procedência da demanda implica o pagamento, pela SPPREV,
de prestações continuadas e em número indeterminado a priori, por serem incertos os efeitos financeiros a serem suportados
pelo ente público no porvir, providencie-se a remessa necessária após o transcurso de prazo para recurso voluntário, com as
homenagens deste juízo. P.R.I.C. - ADV: CAROLINA SANTANA PIO AMBONATI (OAB 398991/SP)
Processo 1000828-19.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Adalberto Alves
de Rezende - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em obrigação de fazer, para fim de que procedam a novo cálculo dos adicionais
por tempo de serviço de sexta-parte e quinquênio da parte requerente, tomando por base de cálculo os vencimentos integrais,
compreendendo todas as gratificações percebidas pelo servidor e demais vantagens, desde que não ostentem caráter eventual
e sem a incidência recíproca de um adicional temporal sobre outro, devendo assim ser realizado o pagamento doravante; B)
CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV a pagarem à
parte requerente as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, estes
decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ação, na forma da
Súmula nº 85 do STJ. Consigno que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO responderá pelo pagamento das diferenças
devidas apenas até a data da passagem do autor da ação para a inatividade, sendo que a partir de então as diferenças serão
suportadas pela SPPREV. A incidência de correção monetária se pautará pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir do vencimento de cada prestação mensal, sem prejuízo dos juros de mora, calculados
na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação (em conformidade com a
solução do Tema nº 810 pelo STF). Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória
de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do
julgamento de eventual recurso. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2.009. Deixo de carrear
a quaisquer das partes o ônus da sucumbência, porque incabível nesta fase, a teor do quanto disposto no artigo 55 da Lei
9.099/95. P.R.I.C. Marília, 10 de junho de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ANA CAROLINA
SOARES COSTA (OAB 314277/SP)
Processo 1000937-33.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Diego Santos de
Camargo - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à
repetição de indébito, em favor de DIEGO SANTOS DE CAMARGO, da quantia retida para pagamento de Imposto de Renda
e Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos pelo autor a título de “ajuda de custo
- alimentação”, nos últimos cincos anos anteriores à data de ajuizamento da demanda. Os referidos valores deverão ser
atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir das datas
das retenções indevidas, até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir,
exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053).
Outrossim, deverá doravante a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se abster de incluir na base de cálculo do
imposto de renda retido na fonte, em relação ao autor da ação, os valores recebidos a título de “ajuda de custo - alimentação”.
Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa necessária,
nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 10 de junho de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO - ADV: IÁSCARA MICHELETTI TORRECILHA CALANI (OAB 199399/SP)
Processo 1000980-67.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Antônio Afrânio Gonçalves Sobrinho
- Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, para condenar a ré Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento, em pecúnia, dos 504 (quinhentos e
quatro) dias de licença prêmio a que faz jus o autor da ação, não gozados por este, quando na ativa. A atualização monetária
deverá incidir a partir da data do ajuizamento da ação, considerada a última remuneração percebida pelo servidor enquanto
integrante dos quadros do E. TJSP, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP,
sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação (em
conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Sobre o montante da condenação não haverá incidência do Imposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo