TJSP 18/06/2020 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
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patrimônio que se confunde com o da empresa precedentes deste TJSP e do STJ confusão que é certa a confusão patrimonial
é certa, pois existe a possibilidade concreta de que os depósitos da empresa sejam realizados na conta pessoal do empresário,
impossibilitando a distinção assim, não há possibilidade de desconsiderar a pessoa jurídica, já que há apenas um indivíduo
atuando pela empresa penhora que é possível - recurso não provido” (TJSP, AI n. 2228384-62.2017.8.26.0000, 38ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Achile Alesina, julgado em 19.12.2017). Destarte, defiro a inclusão de JOSÉ TADEU ALVES,
qualificado a fls. 58, no polo passivo da presente execução. Providencie o Cartório as anotações e comunicações necessárias.
Por outro lado, não há se falar em simples inclusão da empresa indicada a fls. 86/108 nos presentes autos da execução, posto se
tratar de pessoa jurídica distinta da executada, com CNPJ, personalidade jurídica e patrimônio próprio, distintos da demandada.
Ressalte-se, pois oportuno, que a simples condição de proprietário do sócio-administrador acima indicado de demais empresas,
não autoriza, por si só, a inclusão destas últimas nos autos da execução. Com a inclusão do sócio-administrador nos presentes
autos da execução, manifeste-se o demandante em termos de prosseguimento, requerendo e providenciando o necessário. Int.
- ADV: ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP)
Processo 0008125-53.2018.8.26.0348 (processo principal 1008434-96.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Conduzcabos Indústria e Comércio de Acessórios Porta Cabos LTDA. - Montifiber Indústria
e Comércio de Artefatos de Metal LTDA EPP - Vistos. Cuida-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica da
empresa MONTIFIBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA., requerido pela exequente. Inicialmente
saliente-se que após a entrada em vigor do novo CPC, de acordo com o disposto em seu art. 795, § 4º, torna-se obrigatória a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133/137: “Art. 795. Os bens particulares
dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. (...) § 4º Para a desconsideração
da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código”. Com efeito, a desconsideração
da personalidade jurídica visa coibir o uso irregular da forma societária para fins contrários ao direito, exatamente a fim de
se evitar que o conceito de pessoa jurídica seja empregado para defraudar credores, subtrair-se a uma obrigação existente,
desviar a aplicação de uma lei, constituir ou conservar um monopólio ou proteger condutas antijurídicas. Na hipótese dos autos,
contudo, nesta fase de cognição sumária, não há de se concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais específicos para
desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §4º, do CPC). Segundo entendimento do C.STJ, para a desconsideração
da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, é necessário, além do requisito subjetivo concernente no desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, o objetivo de insuficiência patrimonial da devedora. Entretanto, na hipótese dos autos,
não se há concluir pela inexistência de bens em nome da demandada, tendo em vista que possível a penhora de bens da
demandada em sua sede, conforme preceitua o art. 523, §3º, do CPC, bem como pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP
que pode ser realizada pelo próprio interessado através do site http://www.oficioeletronico.com.br. Sem o esgotamento das
diligências na busca de bens livres e desembaraçados sob a titularidade da demandada, não se há falar em desconsideração
da personalidade jurídica. Prematura a análise de desconsideração da personalidade jurídica, sem que antes haja efetiva
constatação quanto à ausência de bens passíveis de penhora do devedor que figura no polo passivo da ação, com o fito de
cumprir o pressuposto de insuficiência patrimonial. Nesse contexto, a exequente não possui interesse processual, por ora,
para redirecionar a cobrança de dívida, sem que antes se proceda à busca de bens desta que figura nos autos coma devedora.
Destarte, não tendo o requerimento demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração
da personalidade jurídica, indefiro, por ora, a instauração do incidente de desconsideração, nos termos do art. 134, §4º, do CPC.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: SILVIO MARTELLINI (OAB 179687/SP), DIEGO
PERINELLI MEDEIROS (OAB 320653/SP)
Processo 0008957-86.2018.8.26.0348 (processo principal 0000839-34.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Elvira Elisabete de Nizo Lima - - Elany de Lima - - Telma de Lima - - Apparicio de Lima Junior - Rodolfo
Moreira Sobrinho e outros - Vistos. Nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente o demandante para
suprir a falta, dando prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. Int. - ADV: EDISON GONÇALVES
TORRES (OAB 242569/SP), ADRIAN COSTA (OAB 158750/SP)
Processo 0010988-50.2016.8.26.0348 (processo principal 0008896-12.2010.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mauricio Ursulino Alves - Vistos. Ante o falecimento do demandante, providencie
a Serventia a correção do polo ativo para que conste Espólio de Maurício Ursulino Alves, representado pela sua inventariante,
Verônica Ursulino Alves (fls. 83/86), esta patrocinada pelo Dr. Akenaton de Brito Cavalcante (fls. 98). Anote-se. No mais, ante
o comprovante de depósito acostado a fls. 124, manifeste-se o exequente (representado pela sua inventariante), bem como os
patronos credores da sucumbência depositada nos autos, no prazo de cinco dias quanto à quitação do débito; ficando intimados
de que, no silêncio, independente de nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. Sem prejuízo, certifique-se no precatório
eletrônico nº 0010988-50.2016.8.26.0348/00001 o pagamento realizado e respectivo levantamento pelos credores, baixando
definitivamente aquele incidente. Int. - ADV: MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP), JOAO SUDATTI (OAB 37716/
SP), ALDENI MARTINS (OAB 33991/SP)
Processo 0013416-68.2017.8.26.0348 (processo principal 1000681-83.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - I.U. - Vistos. Nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente o demandante
para suprir a falta, dando prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. Int. - ADV: FELIPE ANDRES
ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 0016933-47.2018.8.26.0348 (processo principal 1001605-65.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Edvaldo Lopes Dias - Maria Perpetua Costa de Oliveira e outro - Vistos. Nos termos do art. 485,
inciso III, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente o demandante para suprir a falta, dando prosseguimento ao feito no prazo de 5
(cinco) dias, pena de extinção. Int. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP), CHRISTOPHER COLAÇO (OAB
410642/SP), NELCI APARECIDA SILVA RIBEIRO (OAB 136786/SP)
Processo 1000148-22.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Ponta D’ Areia - Fls.
31/32: Patronos cadastrados nos autos. Manifeste-se o demandante em termos de prosseguimento. - ADV: SHIRLEYANE DOS
SANTOS SOUSA (OAB 325940/SP), ROSELI SOUZA DE ARAUJO CHAVES (OAB 363822/SP)
Processo 1000169-08.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André MILENE HERRERA DOS SANTOS - Vistos. Fls. 140: Defiro. Após o recolhimento da taxa necessária, providencie-se o bloqueio
de veículos da executada, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda da executada, via Infojud,
devendo a Serventia cumprir o Provimento CSM nº 2.473/18 quanto às cópias das declarações de imposto de renda. Ao término
de todas as diligências, retornem conclusos. Int. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), ANDERSON GAVA
(OAB 235736/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB
209161/SP)
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