TJSP 18/06/2020 - Pág. 1695 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
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da cooperativa, não tem o condão de lhe causar dano irreparável. Processe-se, pois, sem efeito suspensivo, nos termos do
parágrafo único do art. 995 do CPC. 5.Intime-se a parte contrária para resposta. Int. São Paulo, 16 de junho de 2020. DES.
AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/SP) - Isabel Gonçalves
Vieira (OAB: 254092/SP) - Francisco Jose Zampol (OAB: 52037/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2110241-12.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Afa
Plásticos Eireli - Agravado: Joel Vergilio - Interessado: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora
Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2110241-12.2020.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento
contra a r. decisão que extinguiu, sem análise de mérito, a impugnação de crédito apresentada pela agravante, que pretendia
incluir no quadro de credores o crédito do agravado, na monta de R$ R$4.938,42. 2.Inconformada, a recuperanda aduz que
a decisão é omissa, visto que não se manifestou sobre a sujeição ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
Argumenta que o crédito deve ser incluído no quadro de credores, visto que se originou antes mesmo do pedido de recuperação
judicial. 3.O agravo é tempestivo e as custas foram recolhidas (fls. 25/6). É o relatório do necessário. 4.Processe-se com
efeito suspensivo, a fim de evitar tumulto processual, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC. Intimem-se a parte
contrária para resposta e o administrador judicial para prestar informações. Finalmente, abra-se vista à D. PGJ para parecer.
5.Comunique-se ao juízo a quo. Int. São Paulo, 16 de junho de 2020. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA
NISHI - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Tiago Aranha D´ Alvia
(OAB: 335730/SP) - Ana Paula Barros de Carvalho (OAB: 310106/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/
SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2112261-73.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Afa
Plásticos Eireli - Agravado: Banco Itaú S/A - Interessado: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora
Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2112261-73.2020.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento
contra a r. decisão que rejeitou impugnação de crédito da agravante, que pretendia reduzir o valor do crédito do agravado de
R$ 944.090,51 para R$ 711.272,72. 2.Inconformada, a devedora sustenta que a redução é devida, visto que o crédito arrolado
foi indevidamente acrescido de juros de mora no valor de R$ 26.060,23, visto que, nos termos do inc. II do art. 9º da LRF,
admite-se apenas a atualização monetária do crédito, até a data do pedido da recuperação. Argumenta ainda ter amortizado
antecipadamente parte da dívida. Afirma que negativa de produção de prova pericial implicou cerceamento de defesa. Postula
a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, para que o crédito seja reduzido. 3.O agravo é tempestivo
e as custas foram recolhidas (fls. 24). É o relatório. 4.Processe-se sem efeito suspensivo, à falta de demonstração de risco
irreparável, além disso, a recuperanda não apresentou o demonstrativo de pagamento da parcela supostamente amortizada
antes do vencimento. 5.Intime-se a parte contrária, após, abra-se vista ao I. Administrador Judicial e, finalmente, à D. PGJ. Int.
São Paulo, 16 de junho de 2020. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Cesar Rodrigo Nunes
(OAB: 260942/SP) - Tiago Aranha D´ Alvia (OAB: 335730/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Frederico
Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2113363-33.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Afa
Plásticos Eireli - Agravada: SAMANTA DE FÁTIMA SANTOS - DESPACHO Agravo de Instrumento PROCESSO Nº 211336333.2020.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos.
1.Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que rejeitou impugnação de crédito da agravante, que pretendia
modificar o quadro de credores trabalhistas para incluir o crédito da agravada, no importe de R$ 6.741,18. 2.Inconformada,
a devedora sustenta que o crédito está sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49 da LRF, visto que constituído
com a admissão da credora no quadro de funcionários, antes do ajuizamento do pedido. 3.O agravo é tempestivo e as custas
foram recolhidas (fls. 24). É o relatório do necessário. 4.Ausente qualquer risco de dano grave durante o tempo necessário ao
processamento deste agravo, INDEFIRO a agregação de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após,
abra-se vista à D. PGJ. Int. São Paulo, 16 de junho de 2020. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI
- Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Tiago Aranha D´ Alvia (OAB:
335730/SP) - Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB: 341514/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2119960-18.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F2 Brothers
Participações Societárias Eireli - Agravante: Fox Holding Ltda. - Agravante: Mxr Holding Ltda. - Agravante: Nelore Participações
Eireli - Agravado: Deal Holding Participações Eireli - Agravado: Gold Participações Eireli - Agravado: M Seibel Participações
Eireli - Agravado: Thirteen Holdig e Participações Eireli - Agravado: I9 Tecnologia da Informação Ltda. - Agravado: Thiago
Teixeira de Bulhões - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2119960-18.2020.8.26.0000 RELATOR(A):
AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de
instrumento contra a r. decisão de fls. 639/642 dos autos principais que indeferiu pedido de exclusão liminar da requerida
GOLD PARTICIPAÇÕES EIRELI do quadro societário da I9 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, ao fundamento de que
as alterações contratuais ocorreram em dezembro de 2019, mas as autoras ajuizaram a presente demanda apenas em abril
de 2020, o que revelaria ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a D. Magistrado de
primeiro grau entendeu haver grande controvérsia sobre a integralização ou não do capital social. 2.Irresignadas, as agravantes
afirmam que a exclusão liminar é devida, visto que a sócia não integralizou a parcela do capital social que subscreveu. Faz
referência à assembleia realizada em 12/12/2019, regularmente convocada, na qual, após ter exercido direito de defesa, a
GOLD PARTICIPAÇÕES EIRELI foi devidamente excluída do quadro societário da I9 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
Ocorre que a implementação da alteração societária não foi levada a cabo pelo sócio administrador da I9 TECNOLOGIA. Nesse
sentido, aduzem haver perigo de dano, decorrente dos desdobramentos patrimoniais da participação societária. Asseveram
que o administrador da I9 TECNOLOGIA continua exigindo aportes mensais das demais sócias, bem como desconsidera o
fato de que a GOLD PARTICIPAÇÕES foi excluída. Argumentam que a agravada I9 TECNOLOGIA, mantida sob o controle de
fato de sua sócia remissa, em função da atuação do agravado Thiago, vem tendo seu nome maculado perante o mercado, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º