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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 - Página 1716

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TJSP 18/06/2020 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3065

1716

Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Fls. 218/220 - O questionamento sobre a quem
cabe arcar com os honorários periciais já foi devidamente decidido e fundamentado na decisão de fls. 200/201, com base no
art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Atribui-se à requerida o ônus da prova e do adiantamento das despesas da
prova pericial grafotécnica determinada, sob pena de preclusão de ser reputada válida alegação de falsidade suscitada pela
autora. Tendo em vista que a requerida não se opôs ao valor estimado pelo perito às fls. 214, homologo o valor da perícia em
R$ 1800,00 (um mil e oitocentos reais) e determino que a parte requerida providencie o depósito nos autos no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB
345062/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1000624-41.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Cred Center Consultoria e Factoring Fomento
Mercantil Ltda - Darci José dos Santos - Vistos. Considerando que foi instaurado o incidente de cumprimento de sentença nº
0003569-13.2020.8.26.0356, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EVANDRO VIEIRA SOBRINHO
(OAB 299615/SP)
Processo 1000754-26.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Nair Maria de Carvalho
Rocha - BANCO BMG S/A - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, ajuizada em face do BANCO BMG S/A.
Vencida, a parte autora arcará com as despesas processuais, mais honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa,
com fundamento no art. 85, do CPC, observando-se sua condição de beneficiária da assistência judiciária. De acordo com o
art. 1.010, §3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente
apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à superior
instância, com as nossas homenagens. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
(OAB 428935/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000764-70.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Josefina Ferreira de Souza
- Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo Ao Servidor Público - Vistos. Fls. 163 - Concedo o prazo de 10 dias
para que a parte autora comprove a entrega do oficio de fls. 159. Indefiro a justiça gratuita ao requerido, uma vez que este
não comprovou a necessidade de seu deferimento. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades
a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O
FEITO POR SANEADO. A prova pericial é oportuna para o esclarecimento da controvérsia. Considerando que o objetivo da
prova pericial é a verificação da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora em documento juntado ao processo pela
parte requerida (fls. 139/140), a qual o(a) autor(a) alega ser falsa, incide, neste caso, a disciplina do art. 429, inciso II, do
Código de Processo Civil, que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento. No caso concreto, a requerida.
Disso decorre que cabe à requerida adiantar os honorários do perito nomeado, pois no caso concreto a distribuição do ônus
também contempla as despesas para a produção da prova. Nesse sentido, é a jurisprudência, como se vê em recente julgado
do E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte
que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que
também incorpora as despesas necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes do C. STJ e deste
E. Tribunal. Decisão mantida. (...) Em razão da arguição de falsidade documental, o Juízo a quo determinou a produção da
prova pericial grafotécnica, e atribuiu ao Agravante o pagamento dos honorários periciais. Incide, no caso, a regra do artigo
429, inc. II, do NCPC, que dispõe que “Incumbe o ônus da prova quando: (...) se tratar de impugnação da autenticidade,
à parte que produziu o documento”. E entende-se por ‘parte que produziu o documento’ aquela que o trouxe aos autos na
espécie, o Agravante.” (TJSP. Agravo nº. 2256021-17.2019.8.26.0000. 12ª Câm. Dir. Privado. Rel. Des. Tasso Duarte de Melo. J.
26/03/2020). Assim, atribuo à parte requerida o ônus da prova e do adiantamento das despesas da prova pericial grafotécnica,
sob pena de preclusão de ser reputada válida alegação de falsidade suscitada pela parte autora. Para elaboração de perícia
Grafotécnica, nomeio o(a) Sr(a). Alexsandro Marques. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e
a documentação do perito encontram disponíveis para consulta junto ao portal de auxiliares da justiça (http://www.tjsp.jus.br/
auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). Faculto as partes oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo
de 10 (dez) dias . Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias e para
que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de
perito. Em caso de concordância, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a proposta de honorários. Se ocorrer
oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias,
tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo
o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte requerida
para que providencie o depósito do montante no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que
sejam iniciados os trabalhos observando as exigências do artigo 473 do NCPC. Laudo e parecer assistencial em 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/
SP)
Processo 1000766-40.2020.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000074-17.2019.8.26.0246 - 2ª Vara do Foro
da Comarca de Ilha Solteira) - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Natalia Rodrigues dos Santos - Vistos.
Fls. 24/26 - Retifique-se no sistema. No mais, aguarde-se a devolução do mandado de fls. 23. Int. - ADV: ROSANGELA ALVES
DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 1000790-68.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Roque dos Santos
Botaro - Anapps - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Vistos. Concedo o prazo de
20 dias para que a autora comprove a entrega do oficio. No mais, aguarde-se a citação da parte requerida. Intime-se. - ADV:
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000792-38.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Roque dos Santos
Botaro - Centrape- Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante a certidão supra, manifeste-se a parte
autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB
257654/SP)
Processo 1000830-50.2020.8.26.0356 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Via Varejo S/A - Confiança
Empreendimentos e Participações Ltda e outro - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
da ação manifestada a fl. 189, sendo desnecessária a anuência da parte requerida, uma vez que não contestou a ação, em
consequência JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII e § 4º do
Código de Processo Civil. Por não haver interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se
o trânsito em julgado, e, em seguida, feitas as anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e
definitivo. P.I.C. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001004-59.2020.8.26.0356 - Petição Cível - Petição intermediária - Ariane de Souza - Providencie o patrono da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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