TJSP 18/06/2020 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
1812
M.F. NUNES DA SILVA (OAB 127580/RJ), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1001777-89.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jose Ailton Ferreira - 1 - Ciente
da juntada de documentos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - A petição inicial deverá ser emendada
para: a) juntar certidões dos oficiais de registro de imóveis quanto à área em questão, para localização de eventual registro
existente; b) indicação expressa dos réus e confrontantes da área para citação; c) juntar certidões dos oficiais de registro de
imóveis, em nome do autor, para verificação da condição negativa do usucapião constitucional (não ser proprietário de outro
imóvel); d) indicar a forma pela qual adquiriu o imóvel e de quem; e) narrar os atos de posse exercidos no imóvel no tempo; f)
trazer aos autos, se o imóvel é destinado à moradia, contas de consumo de serviços público (luz, água, gás, telefone), notas
fiscais com endereço de entrega, além de correspondências bancárias, relacionadas ao tempo da posse. g) juntar certidão
vintenária do distribuidor local em seu nome; h) juntar planta e memorial descritivo do imóvel, nos termos do art. 942 do
Código de Processo Civil. Prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Caso todas as providências acima já tenham
sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisamente onde se encontram. Se constatada falha, a inicial será
indeferida. 3- Cumprida a emenda, em razão da necessidade de segurança jurídica, da preservação dos princípios registrários
e do princípio econômico do processo, abra-se vista ao Srº Oficial de Registro de Imóvel com atribuição sobre o bem para que
informe sobre a regularidade registrária da pretensão, especialmente pela possibilidade, se preenchidos os requisitos de direito
material e processual necessários, de registro do título aquisitivo (sentença). 4- Com a informação, intime-se a parte ativa para
manifestação. 5- Na sequência, abra-se vista ao membro do Ministério Público para que informe se há interesses a tutelar no
feito. 6- Intime(m)-se. - ADV: OSWALDO LEMES CARDOSO (OAB 122895/SP)
Processo 1001949-65.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Kimpel Suprimentos
Corporativos e Materiais de Escritorio Ltda - - Francisco Almeida de Sousa - - Angela Maria de Freitas Henriques - 1- Defiro a
suspensão da execução nos termos do art. 921, III, CPC. Aguarde-se provocação no arquivo. 2- Intime(m)-se. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JONATHAN WILLIAM RODRIGUES DE MOURA (OAB 410298/SP), LUIS ANTONIO DE
CAMARGO (OAB 93082/SP), ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP)
Processo 1003461-49.2020.8.26.0361 - Monitória - Pagamento - Emerson Almeida - Clayton Dornelas - Manifeste-se o
requerente sobre a citação recebida por terceira pessoa. - ADV: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE (OAB
330584/SP)
Processo 1003850-39.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - A.P. - Z.M.R. - - R.D.A.S.
- - C.F.S.J. - - B.R.R. - - I.S.P.C. - Às contrarrazões ao recurso interposto. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP),
JOSELAINE RIBEIRO SANO (OAB 361713/SP), PHILIPPE ANDRÉ ROCHA GAIL (OAB 220333/SP), GIOVANE PEREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 278343/SP)
Processo 1003905-53.2018.8.26.0361 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Auto Posto Amf Ltda - Maurílio Adriano
Macário Rosa - Me - Recolha a parte autora a taxa para a pesquisa requerida em 10 dias. - ADV: SANDRA REGINA COMI (OAB
114522/SP)
Processo 1004056-19.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Hideki Hyodo - - Sandra Aparecida Takahashi
Hyodo - Claudete dos Santos Nascimento - - Philomena Augusta de Miranda - - Eulelio Parreira Coelho - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - - União - Fazenda Federal - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Páginas 311-339: Laudo Pericial
juntado aos autos: Digam as partes no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em
igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (art. 477, § 1º, do CPC) - ADV: SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP)
Processo 1005033-40.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eurenice Aparecida de Souza AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - À réplica sobre a contestação apresentada. - ADV: HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB
49438/SP)
Processo 1005650-10.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - NEIDE
BARBOSA DE MELO - Banco Cifra S/A - Fls. 232: processo extinto, devendo a pretensão ser direcionada ao incidente n.
0009915-96.2019.8.26.0361. - ADV: LUANDA MORAIS PIRES (OAB 357642/SP), FERNANDA BEAL PACHECO OHLWEILER
(OAB 333294/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1005822-39.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - ITAQUAREIA
INDÚSTRIA EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA. - Valdirene Barbosa da Costa - Vistos. Fls. 113: Defiro o prazo requerido de 10
dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) Autor(a)/Exequente em 05 dias e independente de nova intimação. Intime(m)-se. ADV: ESTER SALDANHA DA SILVA MANGAROTTI (OAB 386629/SP)
Processo 1005845-82.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernanda Fatore
de Arruda - - Carlos Alberto Nunes dos Santos - Tecnisa Socipar Investimentos Imobiliários Ltda - - Chillan Investimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. 1- Ciente do recolhimento das custas, juntem os requerentes as guias a que se referem os recibos
de pagamento e comprovando-se ainda o pagamento das despesas para citação. Concretamente, a designação de audiência
prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do
processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no
artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as
estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver
o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o
efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que
seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que
a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE
MANDADO/CARTA. Int. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1006563-79.2020.8.26.0361 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Marcos Paulo Tavares Furlan - Jorge
Elias Cecin - - Ana Paula Curvelo Assis Cecin - 1 - Recebo a manifestação retro como aditamento da inicial. Corrija-se o valor da
causa no sistema. Sem prejuízo, citem-se. Int - ADV: CASSIANO BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 248062/SP)
Processo 1006732-03.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Brás Cubas I - Rogerio Getulio da Silva - Ciência à parte autora do mandado de levantamento eletrônico gravado em
seu favor, devendo aguardar os trâmites internos para efetivação da transferência. - ADV: PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB
350525/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º