TJSP 18/06/2020 - Pág. 1930 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
1930
Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Jessica Daiane Pinheiro da Rocha Marquiole - - Miguel Brayan da Rocha Marquiole - Aparecida
Janete Ribeiro - - Ungaro Administração de Bens Spe Ltda - Apresentem os requerentes, através de seu procurador, no prazo
de 15 (quinze) dias, minuta deduzindo-se os créditos correspondentes à penhora averbada nestes autos da parte pertencente
à requerente Jéssica Daiane da Rocha Marquiole, devendo ainda, informar qual é parte pertencente ao menor, que deverá ser
transferido para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo. (fls.115). - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE
LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP)
Processo 0000157-38.2020.8.26.0368 (processo principal 1002828-22.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - AuxílioReclusão (Art. 80) - Jessica Daiane Pinheiro da Rocha Marquiole - - Miguel Brayan da Rocha Marquiole - Aparecida Janete
Ribeiro - - Ungaro Administração de Bens Spe Ltda - Vistos. Manifeste-se a advogados dos exequentes, Dra. Sonia Lopes, sobre
a certidão/consulta de fl. 129, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), SONIA
LOPES (OAB 116573/SP), PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/
SP)
Processo 0000686-57.2020.8.26.0368 (processo principal 1005194-34.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Paulo César Pacagnan - Vistos. Na impugnação apresentada (fls. 44/58),
o INSS alega que a parte exequente não efetuou a compensação dos valores pagos na seara administrativa a título de auxíliodoença, no período de 13/02/2018 a 19/06/2018, bem como atualizou a conta utilizando-se de fatores de correção superiores
aos devidos, e calculou os juros de mora utilizando-se de percentuais superiores aos devidos, apurados em desacordo com
a legislação de regência e com o julgado nos autos da ação principal, prejudicando, ainda, a apuração do valor base de
cálculo/ cálculo dos honorários advocatícios. Ao final, reputou como devido o importe de R$ 43.548,35. A parte exequente, ao
que parece, reconheceu os equívocos demonstrados pela autarquia, trazendo novos cálculos. Reputou devido R$ 46.141,87
(fls. 61/65). Instado (fls. 66), o INSS sustentou que a parte exequente não efetuou as correções indicadas, e os critérios de
juros e correção estão acima do praticado, além de não efetuar todos os descontos dos períodos em que recebeu benefício.
Ao final, reiterou suas contas, ressaltando que os honorários são mais vantajosos (fls. 69). Pois bem. Quanto à fixação da
correção monetária e juros de mora, o E. STF, ao resolver a questão de Repercussão Geral, sob o Tema 810 (Validade da
correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos
no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), firmou as seguintes teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Referente à correção
monetária, o entendimento firmado contemplou o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Respeitante ao
período em que a parte exequente recebeu auxílio-doença, tenho que razão assiste à autarquia, pois, como é cediço, não
é permitido o recebimento de de aposentadoria conjuntamente com auxílio-doença, conforme artigo 124 da Lei nº 8.213/91,
devendo ser feito o devido desconto dos valores recebidos a tal título. Por fim, embora me pareça que a parte exequente
acolheu as alegações da autarquia, pois refez os cálculos, o valor encontrado divergiu do INSS. Assim, necessária a realização
de perícia contábil para alcançar o valor devido pelo INSS. Para tanto, nomeio perito o Sr. WAGNER PENHARBEL. Faculto
às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo de cinco dias. Considerando que a parte
impugnada é beneficiária da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários
do perito judicial, em R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com a tabela vigente. Intime-se o perito judicial para designar dia,
horário e local, para dar início a realização da perícia, bem como do arbitramento dos honorários periciais, cientificando-o de que
deverá proceder em conformidade com os parâmetros acima estabelecidos, sentença e acórdão constantes dos autos. Laudo
em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o término do prazo para
que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de prestados,
solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado e Pagamentos de Honorários AJG-CJF,
nos termos. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP),
ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP), KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP)
Processo 0000903-03.2020.8.26.0368 (processo principal 1000494-44.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Nelson Aparecido Ferreira - Vistos. Manifeste-se a advogada do exequente, Dra. Sonia Lopes,
sobre a certidão/consulta de fl. 50, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE LUIZ
DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 0000974-05.2020.8.26.0368 (processo principal 1005218-62.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Benedito Donizeti Rosa - Manifeste-se a parte exequente, através de seu
procurador, sobre a impugnação apresentada nestes autos. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 0000975-87.2020.8.26.0368 (processo principal 1002838-32.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luiz Izidio da Silva - Vistos. Providencie o advogado do exequente a
juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios, uma vez que não acompanhou a petição de fls. 49/51, no
prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 0003802-08.2019.8.26.0368 (processo principal 1002768-83.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Carlos Gonçalves dos Santos - Fl. 25: Oficie-se à CEAB/DJ Centrais Especializadas de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
apresente em Juízo a simulação do benefício concedido nestes autos ao autor Antonio Carlos Gonçalves dos Santos, CPF nº
019.881.188-83, endereço: Rua Brasil, 193, Jardim Santana - CEP 15910-000, Monte Alto-SP, para que possa realizar a opção
pelo benefício mais vantajoso, eis que goza de aposentadoria por idade desde 18/04/2019 (NB 184.399.619-4), sob pena de
desobediência e fixação de multa diária. Servirá o presente despacho assinado digitalmente como Ofício. Providencie a parte
autora a impressão, instrução e o encaminhamento do ofício acima mencionado, comprovando-se a entrega, no prazo de 15
(quinze) dias. Com a resposta, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, oportunidade em que deverá optar
pelo benefício mais vantajoso, uma vez que se encontra aposentado por idade desde 18/04/2019. Int. - ADV: JOÃO GERMANO
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