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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 - Página 2000

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TJSP 18/06/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3065

2000

ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP), JOAO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 125539/SP)
Processo 0000047-76.1997.8.26.0390 (390.01.1997.000047) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Banco do Brasil S/A - Para cumprimento da decisão datada de 03/03/2020 (fls. 515), traga a parte credora o número correto
do CPF do devedor, ante as divergências apontadas na certidão de fls. 516, no prazo de quinze (15) dias. Com a informação,
cumpra-se o deliberado às fls. 515. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000117-63.2015.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - LUIZ CARLOS ALVES DOS
SANTOS - Ciência à(s) parte(s) acerca do(s) ofício(s) do INSS, retro juntado (restabelecimento do benefício - NB: 6075661780).
- ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 0000382-27.1999.8.26.0390 (390.01.1999.000382) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco do Brasil S/A - Luis Antonio de Miranda - Diante da ausência de manifestação da empresa ATIVOS S/A, quanto a eventual
cessão de crédito e/ou quitação do débito, a qual foi intimada por carta AR no dia 11/11/2019 (fls. 900vº), requeira o que de
direito a parte credora BANCO DO BRASIL S/A, no prazo de trinta (30) dias, SOB PENA DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO
DA EXECUÇÃO. Após, com ou sem a manifestação, tornem conclusos. - ADV: BRUNO HENRIQUE SILVESTRIN DELFINO
(OAB 164977/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0000862-29.2004.8.26.0390 (390.01.2004.000862) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Amerra-Leaf Agro Recovery I Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados - Said Milhim Junior - - Agro
Milho Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - Fls. 591/593: Quanto ao pedido formulado no item “1” a própria parte credora
deverá peticionar junto ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, ingressando na ação como terceiro
interessado, solicitando informações sobre a penhora no rosto dos autos nº 0036030-77.2008.8.26.0576, na forma decidida às
fls. 582. Defiro a juntada do demonstrativo do débito atualizado (item “2”). Em relação ao pedido de inclusão dos nomes dos
devedores no cadastro de inadimplentes, pelo sitema Serasajud (item “3”), providencie a parte exequente o recolhimento da
taxa prevista no provimento 2195/2014, no valor de R$ 16,00 (Guia FEDT - Código 434-1), no prazo de 15 (quinze) dias, uma
vez que a inserção do nome do executado deverá ser realizada obrigatoriamente através do sistema SERASAJUD, nos termos
do Comunicado CG n° 2632/2017, salvo se já tiver recolhido ou se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, sob
conta e risco da parte exequente, proceda a serventia à inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD
utilizando-se do sistema apropriado. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito com anotação de suspensão da execução, nos termos do art.
921 do CPC. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), SANDRO ROGERIO RUIZ CRIADO (OAB 130013/SP),
EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP)
Processo 0001308-80.2014.8.26.0390/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Para análise do pedido de fls. 194/195, apresente a parte exequente o demonstrativo com o valor atualizado do débito,
no prazo de quinze (15) dias e tornem conclusos. Int. - ADV: MARCOS CALDAS CHAGAS (OAB 56526/MG)
Processo 0001454-34.2008.8.26.0390/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Banco Bradesco Sa - Sandra Parreira
Lima Vicente - Vistos. Diante da certidão de fls. 605 e da decisão de fls. 600, determino o arquivamento do presente cumprimento
de sentença, nos termos do artigo 921 do CPC. Int. - ADV: DANIELA DE ALMEIDA BUTIGNOL RIBEIRO (OAB 375977/SP),
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MATHEUS JOSÉ
THEODORO (OAB 168303/SP), SANDRO AUGUSTO LASQUEVITE MACHADO (OAB 363830/SP)
Processo 0001572-68.2012.8.26.0390 (390.01.2012.001572) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
do Brasil Sa - Zilda Maria de Medeiros Benittez - - Luiz Carlos Benittez - - Beniagro Tratores e Implementos Ltda - HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 253/258, celebrada nestes autos. Diante da suspensão
dos processos físicos, ante a pandemia coronavírus - Covid-19, determino a suspensão da execução até o retorno do trabalho
presencial e informação sobre o cumprimento integral do avençado, nos termos do artigo 922 do novo CPC, findo o prazo,
manifeste-se o exequente, independentemente de novo despacho ou intimação, sobre o cumprimento integral do acordo.
Providencie a Serventia a elaboração de cálculo das custas finais, apenas, ante o reembolso noticiado às fls. 255, item III,
intimando-se os devedores, na pessoa de seu Advogado (fls. 258), para, no prazo de quinze (15) das, efetuarem o pagamento
da quantia, sob pena de expedição de certidão e inscrição na dívida ativa do Estado. DEFIRO o levantamento de eventuais
restrições havidas nos autos deste processo, expedindo-se o necessário, devendo a parte interessada informar de forma
expressa e discriminada a restrição que deverá ser levantada. Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recurso pleiteado pelas
partes (fls. 256), para que se produzam os efeito legais. Certifique-se o trânsito em julgado, no primeiro dia útil após o retorno
do trabalho presencial. Após o retorno do trabalho presencial, manifeste-se a parte credora, informando sobre o cumprimento
integral do acordo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, tornem conclusos para extinção, por se
presumir integralmente cumprida a obrigação. Nota de Cartório: CUSTAS FINAIS APURADAS NO VALOR DE R$ 138,05. - ADV:
VALERIA RITA DE MELLO (OAB 87972/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), GUSTAVO PETROLINI CALZETA
(OAB 221214/SP), KELLY CRISTINA CARFAN (OAB 225749/SP), RUBIA DE CASSIA UGA (OAB 308195/SP), FLAVIA STEIL
ABEID (OAB 350622/SP), ILUMA MÜLLER LOBÃO DA SILVEIRA DE FIGUEIREDO FERRAZ (OAB 321925/SP)
Processo 0001904-50.2003.8.26.0390 (390.01.2003.001904) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - B. - R.D.D.B.
- - J.B. - R.A.P. - Vistos. Fls. 374/375: indefiro o pedido formulado quanto à suspensão e apreensão da CNH, pois apesar do
disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, a base estrutural do ordenamento jurídico é a Carta
Magna, que em seu artigo 5º, inciso XV, consagra o direito de ir e vir. Também, indefiro o pedido de suspensão do passaporte
e de cartões de crédito dos executados, porque afeta terceiro (administradora do cartão de crédito), com a indevida rescisão
de contrato firmado com o devedor, e por outro lado, violado o princípio da menor onerosidade, segundo o qual “Quando por
vários meios o Exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o Executado”
(artigo 805 do Código de Processo Civil). Portanto, incabíveis os pedidos acima, por se tratar de medidas que transbordam do
proporcional e razoável, com violação a direitos e garantias fundamentais, sem observância do princípio da menor onerosidade
para o Executado. Neste sentido, confira-se decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “224255388.2016.8.26.0000 - Agravo de Instrumento/Indenização por Dano Material - Relator(a): Salles Rossi - Comarca: São Paulo
- Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 22/02/2017 - Data de registro: 15/03/2017 - Ementa:
INDENIZAÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Decisão que indeferiu pedido deduzido pela credora, visando a
adoção de medidas coercitivas em desfavor do executado (suspensão da carteira de habilitação, apreensão de passaporte e
bloqueio de cartões) Inconformismo que não se sustenta Embora o art. 139, IV, do Novo CPC autorize a adoção de medidas
coercitivas para satisfação da dívida, não podem ser violados direitos e garantias fundamentais do executado Afronta aos
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e garantias constitucionais (direito de ir e vir art. 5º, XV, da CF) Ausente, ainda,
efeito prático na eventual adoção das medidas pretendidas Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido.” “224276087.2016.8.26.0000 - Agravo de Instrumento/Espécies de Títulos de Crédito - Relator(a): Castro Figliolia - Comarca: Piracicaba
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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