TJSP 18/06/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
2010
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CESAR CASSIO DEMICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2020
Processo 1000011-96.2020.8.26.0394 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE
CAMPINAS - Pedro Jonas Domingues Paes - Vistos. Conquanto a inicial traga, na qualificação do executado, logradouro
localizado nesta urbe, nenhum outro documento que embase o domicílio apontado foi juntado. Aliás, a execução tem como
objeto parcelas de IPTU de imóvel no município de Campinas, logo, entendo ser este seu domicílio sem a devida comprovação
de outro. Neste ínterim, determino a remessa dos autos à uma das varas competentes para processar e julgar execuções fiscais
municipais da comarca de Campinas. Intime-se. - ADV: ELIZANDRA MARIA MALUF CABRAL (OAB 160439/SP)
Processo 1000403-36.2020.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Waldir Ferreira da Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Vistos. Digam as partes se têm provas a produzir justificando a sua pertinência. Intime-se.
- ADV: ALEXANDRE AZENHA BARILON (OAB 374695/SP), ALESSANDRA RAISER FERREIRA (OAB 331198/SP), VANESSA
PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP), GRACIELE DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP)
Processo 1001974-81.2016.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - New Max Industrial Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Vistos. Fls. 718/720 e 723/729: Tendo
em vista que as partes já se manifestaram sobre a perícia e não apresentaram quesitos complementares, dou-a por encerrada
e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 590/624. DETERMINO a imediata expedição do mandado de levantamento judicial dos
honorários periciais em favor do expert, devendo a serventia intimá-lo para que providencie o preenchimento do formulário
constante no seguinte link \
pelas partes para os autos dos processos relacionados às fls. 567/570. Com a preclusão, tornem estes autos conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), ALEXANDRE AZENHA BARILON (OAB 374695/SP),
VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP), GRACIELE DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP)
Processo 1500728-22.2018.8.26.0394 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Fernando Luiz Modesto - - Partifib Projetos Imobiliarios Sitio Triunfo Ltda. - Vistos. Tratam-se
de embargos de declaração opostos pelas partes contra sentença onde se questiona a existência de omissões, contradições e
obscuridades. Compulsando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da sentença
impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso supracitado. Cumpre observar que os embargos de declaração têm
a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual
viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos
especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes:
STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014. Nesse sentido, consigne-se julgado do E. TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento
- Inocorrência - Caráter infringente da postulação - Pré-questionamento - Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão
julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes - Inexistência de obrigatoriedade de
examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório
como um todo - Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial - Recurso rejeitado.
(Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.RENATO DELBIANCO, j. em
30.1.2017). Ademais, o julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos tecidos pelas partes, nem mencionar, um a um,
os documentos juntados, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, declinando as razões de seu
convencimento motivado (STJ - AgInt no REsp: 1639405 MG 2016/0305435-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). Nestes termos, CONHEÇO e
NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Intime-se. - ADV: VANESSA
PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP), GRACIELE DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB
105694/SP), ALEXANDRE AZENHA BARILON (OAB 374695/SP)
Processo 1502551-31.2018.8.26.0394 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Cem Empreendimentos Imobiliarios Ltda. e outro - Vistos. Fls. 88: ante a notícia de interposição
de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. À míngua da existência de efeito
suspensivo, prossiga-se o feito. Ciência à parte contrária. Int. - ADV: ALEXANDRE AZENHA BARILON (OAB 374695/SP),
VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP), GRACIELE DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP), PATRICIA MAGGIONI
LEAL (OAB 212812/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP)
Processo 1503923-15.2018.8.26.0394 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Partifib Projetos Imobiliarios Sitio Triunfo Ltda. e outro - Vistos. Tratam-se de embargos de
declaração opostos pelas partes contra sentença onde se questiona a existência de omissões, contradições e obscuridades.
Compulsando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da sentença impugnada,
o que não autoriza a interposição do recurso supracitado. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade
de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial
ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl
no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014. Nesse sentido, consigne-se julgado do E. TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência - Caráter infringente da postulação - Pré-questionamento - Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão
julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes - Inexistência de obrigatoriedade
de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório
como um todo - Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial - Recurso rejeitado.
(Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.RENATO DELBIANCO, j. em
30.1.2017). Ademais, o julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos tecidos pelas partes, nem mencionar, um a um,
os documentos juntados, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, declinando as razões de seu
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