Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 18/06/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3065

2010

Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CESAR CASSIO DEMICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2020
Processo 1000011-96.2020.8.26.0394 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE
CAMPINAS - Pedro Jonas Domingues Paes - Vistos. Conquanto a inicial traga, na qualificação do executado, logradouro
localizado nesta urbe, nenhum outro documento que embase o domicílio apontado foi juntado. Aliás, a execução tem como
objeto parcelas de IPTU de imóvel no município de Campinas, logo, entendo ser este seu domicílio sem a devida comprovação
de outro. Neste ínterim, determino a remessa dos autos à uma das varas competentes para processar e julgar execuções fiscais
municipais da comarca de Campinas. Intime-se. - ADV: ELIZANDRA MARIA MALUF CABRAL (OAB 160439/SP)
Processo 1000403-36.2020.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Waldir Ferreira da Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Vistos. Digam as partes se têm provas a produzir justificando a sua pertinência. Intime-se.
- ADV: ALEXANDRE AZENHA BARILON (OAB 374695/SP), ALESSANDRA RAISER FERREIRA (OAB 331198/SP), VANESSA
PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP), GRACIELE DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP)
Processo 1001974-81.2016.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - New Max Industrial Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Vistos. Fls. 718/720 e 723/729: Tendo
em vista que as partes já se manifestaram sobre a perícia e não apresentaram quesitos complementares, dou-a por encerrada
e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 590/624. DETERMINO a imediata expedição do mandado de levantamento judicial dos
honorários periciais em favor do expert, devendo a serventia intimá-lo para que providencie o preenchimento do formulário
constante no seguinte link \. Uma vez preclusa, trasladese esta decisão, o laudo pericial e os documentos que o instruem, os quesitos e petições relacionadas à perícia apresentadas
pelas partes para os autos dos processos relacionados às fls. 567/570. Com a preclusão, tornem estes autos conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), ALEXANDRE AZENHA BARILON (OAB 374695/SP),
VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP), GRACIELE DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP)
Processo 1500728-22.2018.8.26.0394 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Fernando Luiz Modesto - - Partifib Projetos Imobiliarios Sitio Triunfo Ltda. - Vistos. Tratam-se
de embargos de declaração opostos pelas partes contra sentença onde se questiona a existência de omissões, contradições e
obscuridades. Compulsando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da sentença
impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso supracitado. Cumpre observar que os embargos de declaração têm
a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual
viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos
especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes:
STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014. Nesse sentido, consigne-se julgado do E. TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento
- Inocorrência - Caráter infringente da postulação - Pré-questionamento - Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão
julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes - Inexistência de obrigatoriedade de
examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório
como um todo - Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial - Recurso rejeitado.
(Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.RENATO DELBIANCO, j. em
30.1.2017). Ademais, o julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos tecidos pelas partes, nem mencionar, um a um,
os documentos juntados, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, declinando as razões de seu
convencimento motivado (STJ - AgInt no REsp: 1639405 MG 2016/0305435-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). Nestes termos, CONHEÇO e
NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Intime-se. - ADV: VANESSA
PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP), GRACIELE DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB
105694/SP), ALEXANDRE AZENHA BARILON (OAB 374695/SP)
Processo 1502551-31.2018.8.26.0394 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Cem Empreendimentos Imobiliarios Ltda. e outro - Vistos. Fls. 88: ante a notícia de interposição
de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. À míngua da existência de efeito
suspensivo, prossiga-se o feito. Ciência à parte contrária. Int. - ADV: ALEXANDRE AZENHA BARILON (OAB 374695/SP),
VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP), GRACIELE DEMARCHI PONTES (OAB 265327/SP), PATRICIA MAGGIONI
LEAL (OAB 212812/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP)
Processo 1503923-15.2018.8.26.0394 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Partifib Projetos Imobiliarios Sitio Triunfo Ltda. e outro - Vistos. Tratam-se de embargos de
declaração opostos pelas partes contra sentença onde se questiona a existência de omissões, contradições e obscuridades.
Compulsando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da sentença impugnada,
o que não autoriza a interposição do recurso supracitado. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade
de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial
ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl
no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014. Nesse sentido, consigne-se julgado do E. TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência - Caráter infringente da postulação - Pré-questionamento - Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão
julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes - Inexistência de obrigatoriedade
de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório
como um todo - Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial - Recurso rejeitado.
(Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.RENATO DELBIANCO, j. em
30.1.2017). Ademais, o julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos tecidos pelas partes, nem mencionar, um a um,
os documentos juntados, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, declinando as razões de seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo