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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 - Página 2123

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TJSP 18/06/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3065

2123

JOSE LAGO (OAB 214055/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Processo 1020491-33.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - O autor(a) / exequente, deve providenciar o recolhimento das custas relativas às pesquisas solicitadas fls. 117. - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1024450-12.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberto Luiz da Silva - Fls: 81 ;
Manifeste-se o exequente em cinco (5) dias. No silêncio ao arquivo.* - ADV: ROMULO MARTELLI (OAB 62898/SP), ROBERTO
MARTELLI BARBOSA (OAB 149454/SP)
Processo 1025609-87.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Comércio Varejista
de Mercadorias 3m Ltda. - Karnak Arquitetura Construções Ltda. e outros - Ciência à requerida do contido as fls.200 e ciência
às partes das informações do agravo de instrumento (fls.206-207)* - ADV: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB
165661/SP), ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI (OAB 22942/PR), LUÍS GUSTAVO CARNEVALE BARBOSA
FERREIRA (OAB 446601/SP)
Processo 1025898-83.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ednilton Francisco
Sousa Santos - Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Nesta fase processual, o processo está em ordem, de
forma que declaro saneado. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, conforme solicitado pelo autor. Para tanto, nomeio
a Sra. GISELE HAMPL DE PIERRI (tel 98346-2822 - e-mail [email protected]) para a realização da perícia. No prazo de 15
dias as partes deverão ofertar manifestação sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a),
bem como deverão ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Sem prejuízo, intime-se o Sr. Perito a a estimar seus
honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Feita a estimativa, as partes deverão sobre ela se manifestar, no prazo comum
de 05 (cinco) dias. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. O
(A) Sr. (a). Perito (a) deverá observar o Comunicado Conjunto nº 605/2018, publicado no DJE, no dia 04/04/2018, na página 04,
referente ao Peticionamento Eletrônico Para Peritos. Após o arbitramento dos honorários periciais, nos termos do Provimento
CSM 2.306/2015, do Comunicado CG n° 2.348/2016 e do Comunicado Conjunto n?7 605/2018, a Zelosa Serventia deverá
alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se. Osasco, 16 de junho de 2020. - ADV: ANA MARIA COSTA DOS SANTOS
(OAB 257774/SP), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 356077/SP)
Processo 1030063-76.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Enio Marchesotti - Vistos.
F.42/43: recebo a emenda, e converto a ação de despejo por falta de pagamento em ação de execução de titulo extrajudicial.
Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta, e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação,
efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte
exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil).
Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s)
poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não
pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). Não efetuado o pagamento,
nem o parcelamento, munido de mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma
oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser
intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (art. 774
do novo CPC). Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro
da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual
fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do
novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros
bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento,
se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a)
executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos
permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013),
atentando, ainda, para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
mandado. Int. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1030604-12.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
DE PROCESSAMENTOS LTDA. - Manifeste-se a exequente quanto as informações Bacenjud (fls.68-69), no prazo legal, sob
pena de arquivamento.* - ADV: FÁBIO RIBEIRO GAMA (OAB 391272/SP), RAPHAEL FELIPE TEIXEIRA (OAB 269018/SP),
LUIZ CARLOS TEIXEIRA (OAB 209287/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0654/2020
Processo 0005793-05.2019.8.26.0405 (processo principal 0033601-39.2006.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Precatório - Salvador Campos da Silva - Fls. 141: ciência às partes da manifestação do Sr. Perito Judicial, para manifestação no
prazo legal. - ADV: WILFRIEDE RAMISSEL E SILVA (OAB 113618/SP), MIGUEL VICENTE ARTECA (OAB 109703/SP)
Processo 0006133-12.2020.8.26.0405 (processo principal 1030602-47.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA - RAFAEL MAYER DE OLIVEIRA - ME. e outro - Fls. 67/70: ciência ao exequente,
da resposta da pesquisa realizada. Manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, em cinco dias e, no silêncio, os autos
aguardarão em arquivo. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP),
PAULA FREIRE VERISSIMO (OAB 342645/SP), EMERSON BORTOLOZI (OAB 212243/SP)
Processo 0010529-03.2018.8.26.0405 (processo principal 1005912-51.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Seguro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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