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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 - Página 2196

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TJSP 18/06/2020 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3065

2196

conciliação, daí porque determino que o réu seja citado, por via postal, a fim de que tome conhecimento do teor da presente
ação, como também de seu prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, desde que o faça através de Advogado, com
a advertência de que seu silêncio nesse prazo implicará em revelia. Publique-se e Intime-se. - ADV: MARCIO NAVARRO (OAB
353353/SP)
Processo 1010126-46.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.B. - Vistos. A fim de que o
pedido de Assistência Judiciária gratuita possa ser apreciado por este Juízo, esclareça o requerente, no prazo de 15 ( quinze)
dias, qual a sua remuneração mensal na qualidade de comerciante, comprovando documentalmente, trazendo aos autos cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge e cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na sequência, deverá trazer aos autos cópia da Certidão de Registro Civil da
requerida, por tratar-se de documento indispensável à propositura da ação. Cumpridas tais determinações, tornem conclusos os
autos. P. e Int. - ADV: RODRIGO FRANCISCO SANCHES (OAB 312421/SP)
Processo 1010240-82.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.R.F.L. - 1 - Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. 2- Considerando que o autor demonstrou pela documentação acostada aos autos que, após a
fixação dos alimentos em favor das requeridas teve outras filhas, o que,em princípio, modifica sua situação financeira, defiro o
pedido de tutela antecipada, reduzindo provisoriamente os alimentos para 17% (dezessete por cento) dos rendimentos líquidos
do autor, mantendo-se desconto sobre todas as verbas, exceto o FGTS; O presente despacho, por cópia digitada, servirá como
ofício à empregadora do alimentante - CMB Soluções S/A, para realização dos descontos da pensão alimentícia aqui reduzida,
o qual deverá ser impresso e entregue pelo (a) patrono(a) do autor. Fica mantido, no entanto, o valor de 30% do salário mínimo
para o caso de trabalho sem vínculo empregatício ou autônomo, posto que além de não comprovar nos autos que efetivamente
houve a suspensão do seu contrato de trabalho, deve ser considerado por este Juízo que tal valor já foi fixado bem abaixo dos
patamares da Comarca, notadamente por se tratar de duas crianças em idade escolar que demandam gastos e necessidades
próprias da idade. 3 -CITE-SE o(a) requerido(a), por carta, para os atos da ação proposta, ficando advertido(a) que o prazo
para apresentar contestação é de quinze (15) dias, o qual fluirá a partir da data da juntada do aviso de recebimento positivo aos
autos, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. - ADV: RAFAEL PIVATO DOS SANTOS (OAB 392345/SP)
Processo 1012018-58.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.T.R. - DECISÃO
3. Isto posto e seguindo na mesma esteira do parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a presente ação Negatória de
Paternidade ajuizada por H.T.R. em face de S.S.R., representada por sua genitora, todos devidamente qualificados nos autos,
a fim de EXCLUIR, por sentença, A PATERNIDADE do autor em relação à requerida, tal como afirmado por aquele primeiro em
sua petição inicial, uma vez que as provas aqui produzidas mostraram-se suficientemente seguras para formar o convencimento
desse julgador neste sentido, o que decorreu do teor da prova pericial a que as partes se submeteram, aliada à ausência de
controvérsia quanto à alegação de inexistência de exclusividade das relações sexuais mantidas pela genitora da ré durante a
época de concepção desta e ainda da presunção de veracidade gerada por sua revelia, ficando o autor desobrigado, a partir
da citação, do pagamento de eventual pensão alimentícia em favor da requerida, o que faço com fundamento no art. 487,
inciso I, c.c. o art. 355, incisos I e II e 373, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a retificação do
assento de nascimento da ré (fls. 08), excluindo-se o sobrenome do autor de seu nome que, por isso, passará a chamar-se
SOPHIA SANTOS PEREIRA DE SANTANA, como também qualquer referência aos nomes dos pais do autor como avós paternos
da ré. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO MANDADO DE
AVERBAÇÃO, para os fins de direito e com as observações aqui determinadas, para sua inscrição no Cartório de Registro
Civil competente, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como cópias de outro(s) documento(s)
e/ou peças processuais exigidas por aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente no portal e-SAJ
do Tribunual de Justiça e remetidas pela parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRASE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de
certidão retificada, quando for o caso. Além disso, fixo os honorários advocatícios do(a) Patrono(a) do(s) autor(a) nomeado pela
Defensoria Pública às fls. 15 em 100% (cem por cento) do Valor da Tabela, nos termos do convênio celebrado entre o Estado
e a OAB. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios do Defensor do autor que fixo, por equidade, no montante de R$ 700,00, devidamente atualizado em atendimento
aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo segundo, e no parágrafo oitva, ambos do artigo 85 do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários. Nada mais sendo postulado, anotese a extinção e arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Autos processados com os benefícios da Justiça gratuita, de
acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta
os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais,
inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. P.I.C. - ADV: ILTON ISIDORO DE BRITO FILHO (OAB 366887/SP)
Processo 1012146-44.2019.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores M.M. - A.C.G. - Vista dos autos às partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando sua pertinência, devendo juntar no mesmo prazo o rol de testemunhas em caso de produção
de prova oral. - ADV: ALEXANDRE DE JESUS FERNANDES ANDRADEZ (OAB 295484/SP), EMERSON BORTOLOZI (OAB
212243/SP)
Processo 1013362-40.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Francisco Gabriel - Adosinda
Eduarda Gabriel - Tendo em vista as restrições decorrentes do decreto de pandemia e da suspensão das atividades forenses
presenciais, defiro o prazo de 40 dias a contar da retomada das atividades para o cumprimento da decisão de fls. 77. - ADV:
KARINA JULIAN HERNANDES PONTES (OAB 399800/SP), CARLOS GILBERTO BUENO SOARES (OAB 129443/RJ)
Processo 1015763-12.2019.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.A.P. - N.A.S. - 1. Tendo
a lide atingindo sua estabilidade jurídica com a citação da ré e o oferecimento de contestação pela mesma, a respeito da qual
o autor já se manifestou, determino que as partes especifiquem, no prazo de 10 dias, as provas que efetivamente pretendem
produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 2. Ante a diretriz trazida pelo art. 694 do Código de Processo
Civil e em virtude das características da lide discutida nestes, mostra-se adequado ao caso, antes de proceder ao saneamento
do feito, a designação de audiência, a fim de que seja tentada a conciliação entre as partes, uma vez que a controvérsia aqui
identificada refere-se exclusivamente à partilha de bens, cujos tema é eminentemente disponível e permite maior flexibilidade
para adequação dos interesses das partes. Assim sendo e tratando-se de caso concreto que se subsume à situação prevista no
§ 3º, do art. 357 do Código de Processo Civil, designo o próximo dia 07 de outubro de 2020, às 15:45 horas, para realização de
audiência de tentativa de conciliação, à qual deverão comparecer as partes e seus Advogados, visando assim, com o auxílio e
cooperação destas, tentar buscar uma solução amigável para a hipótese dos autos. Caso essa composição amigável não venha
a se mostrar possível e não seja o caso de julgamento antecipado, este Juízo procederá então ao saneamento do feito, ocasião
em que serão fixados os pontos controvertidos da demanda e deferidas as provas que se mostrarem pertinentes. Justifica-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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