TJSP 18/06/2020 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
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a data mais distante da audiência designada acima, uma vez que os trabalhos presenciais ainda estão proibidos em todos
os prédios dos Fóruns no Estado de São Paulo, a fim de evitar o risco de disseminação do contágio pelo novo Coronavírus
(COVID 19), em virtude da situação de Pandemia declarada pela OMS, o que levou o Tribunal de Justiça de São Paulo a editar
o Provimento nº 2545, de 16.03.2020, acreditando este Juízo, no entanto, que até a data da audiência apontada acima as
atividades forenses já terão retomado sua normalidade, o que permitirá a realização daquele ato processual com a presença
das partes. 3. Intimem-se as partes pela Imprensa Oficial nas pessoas de seus Defensores e a ré por carta, uma vez que seus
interesses estão sendo defendidos por Advogado indicado pelo Estado. - ADV: ANASTACIO MARTINS DA SILVA (OAB 234516/
SP), IRANI SERRÃO DE CARVALHO (OAB 253785/SP)
Processo 1016714-06.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Helena Rosa Luiz
- - Bruno Vinicius Luiz e outro - Defiro o prazo de 30 dias requerido às fls. 47 para integral cumprimento da decisão de fls.
34/35 (juntar certidão do colégio notarial e protocolo do pedido de isenção ou apuração do ITCMD). No silêncio, aguarde-se
manifestação o arquivo. Intime-se. - ADV: VALERIO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 297492/SP), BEATRIZ DOTI SOUZA (OAB
410148/SP)
Processo 1017602-09.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.B. - J.B.A.J. - HOMOLOGO o reconhecimento
jurídico do pedido efetuado pelo réu e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de: a) DECRETAR O
DIVÓRCIO do casal A. da S. B. e J. B. de A. J., ambos devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no
artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c.c. art.
487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, sendo direito potestativo da autora retornar ao seu nome de solteira,
qual seja, A. da S. S. Em consequência, DECLARO cessados definitivamente os deveres de mútua assistência, fidelidade
recíproca, coabitação e regime de bens entre os consortes, sendo que a partilha de bens comuns adquiridos durante a vigência
do matrimônio será efetuada na forma como pactuada entre o casal neste feito, nada havendo o que ser deliberado a respeito
de pensão alimentícia entre os ex-cônjuges, já que nenhum deles demonstrou interesse neste sentido; b) conceder a GUARDA
dos menores L. G. B. da S. e S. A. B. da S. em favor da requerente; c) fixar o regime de VISITAS PATERNAS nos moldes
sugeridos por ele em sua peça de defesa, com o que concordou a parte autora; d) IMPOR ao réu o pagamento de alimentos
em favor destes filhos, os quais retroagirão à data de sua citação (14.10.2019 - fls. 72), no montante correspondente a 20%
(vinte por cento) do valor do salário mínimo, vigente na data do efetivo pagamento, para a hipótese de eventual desemprego
ou trabalho autônomo, a ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito em conta bancária de titularidade
da representante legal dos alimentandos a ser informada diretamente por ela, valendo os recibos de depósito bancário como
comprovantes de pagamento. Por uma questão de cautela, caso o réu esteja exercendo trabalho com registro formal do vínculo
empregatício em sua CTPS, fica desde já estabelecido que o valor da pensão alimentícia devida aos seus filhos passará
automaticamente a corresponder ao montante equivalente a 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos mensais,
entendidos estes como sendo o total bruto de seus rendimentos mensais, a qualquer título, incidindo inclusive sobre férias,
adicionais, comissões, gratificações e 13º salário, subtraídos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda, contribuição
previdenciária e sindical, sendo que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a pensão incidirá, no mesmo percentual,
sobre as verbas rescisórias exceto F.G.T.S., cabendo então, nesse caso, à empregadora do réu efetuar o desconto do valor
da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na
conta bancária de titularidade da representante legal dos menores. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO À
FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos em sua folha de pagamentos nos termos desta
decisão, que deve ser impressa e remetida pela parte interessada. Diante da consensualidade em destaque, o trânsito em
julgado da presente sentença se opera desde logo pela falta de interesse recursal, dispensada a serventia de expedir certidão
específica. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ AINDA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil
do 2º Subdistrito, Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob o nº 115238 01 55 2012 2
00106 086 00313376-27, desde que acompanhada de cópias de outro(s) documento(s) e/ou peças processuais exigidas por
aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente no portal e-SAJ do Tribunual de Justiça e remetidas pela
parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz
Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Além
disso, fixo os honorários advocatícios da Patrona da autora nomeada pela Defensoria Pública, em 100% (cem por cento) do
Valor da Tabela, nos termos do convênio celebrado entre o Estado e a OAB. Tendo em vista que o réu sucumbiu apenas em
pequena parte de sua defesa, após o que não houve oposição pela parte autora, deixo de condená-lo ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a
Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários
do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto
aos Cartórios de Registros de Imóveis. Sem prejuízo, intime-se o réu via postal, a fim de cientificá-lo da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários. Nada mais sendo postulado, anote-se extinção e
arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB
7405/AL), CARMELINA MARIA DE CAMARGO CARVALHO (OAB 86782/SP)
Processo 1019627-58.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nilson Rodrigues da Silva
- Fls. 61: Em que pese eventual discussão acerca do correto pagamento dos valores devidos aos herdeiros do falecido não
são passíveis de análise no âmbito do processo de alvará fundado na lei 6.858/80, por economia processual defiro o pedido
do requerente, unicamente para obter a informação em benefício do interessado. Sendo assim, COM CÓPIA DA PETIÇÃO DE
FLS. 61, oficie-se à empresa GMAC Administradora de Consórcios, para que informe a este juízo, se há valores remanescentes
de titularidade de MARIA ORDÁLIA LOPES DA SILVA, CPF: 176.397.368-97 e RG: 13.325.137-8, falecida em 04/03/2019,
correspondente ao grupo de consórcio -série/grupo: 081103, cota 0260-0 e, em caso positivo, providencie o depósito judicial da
quantia respectiva. Em caso negativo, deverá esclarecer a divergência apresentada pelos requerentes na petição que segue em
anexo. Serve a presente decisão como ofício à empresa GMAC Administradora de Consórcios . A resposta poderá ser enviada
pelo correio eletrônico ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. - ADV: SUELIO BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/SP)
Processo 1019866-96.2018.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Juliana Barbosa Rodrigues
- - Victor Aldair Ferreira Rodrigues - Anoto, para oportuna análise, que foi juntada nova certidão de dependentes do falecido
perante o INSS às fls. 98 . Dê-se ciência ao Ministério Público e aguarde-se a resposta à solicitação de extratos bancários
requisitadas às fls. 99/100. - ADV: REGIANE APARECIDA DUARTE PORTO (OAB 355228/SP)
Processo 1019997-37.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marina Eduardo de Sousa Providencie a requerente a juntada do formulário disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.
tjsp.jus.br/download/formularios/formularioMLE.Docx). Então, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º