TJSP 18/06/2020 - Pág. 2201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
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da informação de fls. 116, esclareça a inventariante, no prazo de cinco dias, a titularidade do veículo de fls. 50, nos termos
requerido pelo Ministério Público às fls. 112. Com os esclarecimentos, remeta-se os autos ao Partidor para conferência do plano
de partilha. P. e int. - ADV: ROBERTO CARLOS NUNES SARAIVA (OAB 273700/SP)
Processo 1001228-44.2020.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.S.N. - Vistos. 1 - Recebo
a petição de fls. 34/36 como aditamento à inicial. Remetam-se ao Cartório do Distribuidor para retificar o nome da ação como
sendo Modificação de Guarda, e não como constou. 2- Em que pese o teor dos argumentos apresentados pelo autor em sua
petição inicial, o fato é que não há elementos de prova suficientemente consistentes nos autos, ao menos até o momento, para
convencer este Juízo a respeito da verossimilhança dos fatos alegados na exordial, daí porque fica INDEFERIDO o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional aqui pleiteado pelo autor. Isto porque aquela peça exordial não veio acompanhada
de prova inequívoca a respeito da veracidade das alegações ali deduzidas, tal como exigido pelo art. 330 do Código de Processo
Civil. Não se discute a relevância dos argumentos expostos pelo autor; contudo, até o regular desenvolvimento da fase de
instrução, não se mostra possível, face à ausência de consistência suficiente em relação à prova documental que instruiu aquela
peça preambular, formar o convencimento deste julgador a respeito da verossimilhança daquelas alegações, não sendo possível
tirar qualquer conclusão nesse momento, ainda em cognição sumária, já que as poucas provas que acompanham a petição
inicial não se mostram suficientes para embasar a pretensão do autor. Por essa razão, verifica-se ser necessário a prévia
instauração do contraditório e o regular desenvolvimento da fase de instrução, a fim de permitir às partes a ampla produção de
provas para, somente após, ser possível proferir qualquer decisão a respeito dos fatos alegados na exordial, daí porque fica
INDEFERIDO o pedido de antecipação de tutela aqui formulado pelo autor. 3- Diante da suspensão das atividades presenciais
em todos os Fóruns do Estado de São Paulo por conta da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), fica impossibilitado, por
ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação, daí porque determino que o réu seja citado, por via postal, a fim de
que tome conhecimento do teor da presente ação, como também de seu prazo de 15 dias para oferecimento de contestação,
desde que o faça através de Advogado, com a advertência de que seu silêncio nesse prazo implicará em revelia. P. e Int. - ADV:
FLAVIO SALOZANO NETO (OAB 435031/SP)
Processo 1001358-34.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R.S. - L.R.S. e outro - Vistos.
1- Estando preenchidos os requisitos legais, mesmo porque as alimentandas já atingiram a maioridade civil e exercem atividade
remunerada, não mais necessitando, portanto, dos alimentos, tanto que manifestaram expressamente àquele direito (fls. 28/29),
HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial informado pelas partes às fls. 28/29 e, em consequência, DECLARO o
requerente CLEBERSON RODRIGUES DOS SANTOS EXONERADO da obrigação de pagar pensão alimentícia às suas filha
LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS e LAIS RODRIGUES DOS SANTOS, implicando assim na extinção do processo, o que
faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado
da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. 2. SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO
OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que sejam CESSADOS, imediatamente, os descontos da pensão
alimentícia que vinha efetuando na folha de pagamentos de seu empregado. Deverá o patrono do alimentando providenciar a
impressão e envio deste à empregadora. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita às requeridas. Anote-se. 4. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MAURÍCIO DA SILVA LAGO (OAB 257057/SP), FABIO ALBERT DA SILVA (OAB 170443/
SP)
Processo 1002795-18.2017.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - O.R.R. - - M.E.R.R.
- Vistos. 1- Esclareçam os exequentes, no prazo de cinco dias, o pedido de fls. 163/164, vez que, de acordo com a certidão
de fls. 148, os valores depositados às fls. 110/112 já foram levantados. 2- Sem prejuízo, diante da noticia do descumprimento
do acordo de fls. 149/150, apresente a exequente, no mesmo prazo de cinco dias, planilha atualizada do débito, devendo ser
abatido os valores depositados às fls. 110/112. 3- Cumprido o item anterior, intime-se o executado para pagamento do débito
alimentar remanescente, sob pena de prisão. P. e Int. - ADV: THAMIRES LENCIONI QUEVEDO (OAB 390375/SP)
Processo 1003051-92.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.H.S.F. e
outro - L.N.F. - Vistos. Tendo em vista a petição juntada às fls. 160/164, após o retorno das atividades normais do Poder
Judiciário, providencie a Serventia o cumprimento integral da r. decisão de fl. 149/150, com a devida expedição do mandado. P.
e Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), CHARLES BRUNO (OAB 262597/SP)
Processo 1003359-89.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.R.S. - V.M.L. - Vista dos autos às partes para
manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência,
devendo juntar no mesmo prazo o rol de testemunhas em caso de produção de prova oral. - ADV: JOSE GOMES DA SILVA (OAB
71239/SP), EDERSON DA COSTA SERNA (OAB 295574/SP)
Processo 1003908-02.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marinez Mendes da Silva
Corrêa - - Larissa Helen Maru Artemísis Corrêa - - Sibele Cíntia Ariadne Ceres Corrêa - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. Consta da certidão juntada às fls. 36 que são beneficiárias do falecido perante o Instituto de Previdência, as requerentes
MARINEZ MENDES DA SILVA CORREA e SIBELE CINTIA ARIADNE CERES CORREA, sendo, assim, as únicas legitimadas ao
levantamento dos valores objeto da presente ação. Requisite-se a pesquisa de valores de titularidade do falecido, via Bacenjud.,
Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe se o falecido LUIZ CORREA FILHO, CPF 096.508.628-38 é titular
de valores referentes a FGTS/PIS e PASEP e, em caso positivo, providencie a transferência para este juízo, à disposição do
processo acima mencionado. Oficie-se ao BANCO DO BRASIL para que informe se o falecido LUIZ CORREA FILHO, CPF
096.508.628-38 é titular de valores referentes a PASEP e, em caso positivo, providencie a transferência para este juízo, à
disposição do processo acima mencionado. Serve a presente decisão como ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco do
Brasil. A resposta deverá ser enviada pelo correio eletrônico ([email protected]), NO PRAZO DE DEZ DIAS, em arquivo
no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Ao
Ministério Público. - ADV: ANA LUCIA DE SOUZA LIMA MUND (OAB 298688/SP)
Processo 1005126-65.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alteração de nome - J.C.M.M. - Vistos. 1 - Recebo a
petição de fls. 63/64 como aditamento à inicial.Anote-se. 2 - Diante da suspensão das atividades presenciais em todos os Fóruns
do Estado de São Paulo por conta da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), fica impossibilitado, por ora, a designação
de audiência de tentativa de conciliação, daí porque determino que os réus sejam citados, por via postal, a fim de que tomem
conhecimento do teor da presente ação, como também de seu prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, desde que o
faça através de Advogado, com a advertência de que seu silêncio nesse prazo implicará em revelia. 3- Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. P. e Int. - ADV: FRANCINE MIQUELETTI SERRANO (OAB 381564/SP), ISADORA DOLABANI DE
ANDRADE (OAB 371962/SP)
Processo 1005248-49.2018.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Natasha Rodrigues de
Carvalho - - Elvis Ferreira de Carvalho - - Keith de Moura Carvalho - Fundamento e decido. 2- Trata-se de pedido de alvará
com fundamento na Lei 6.858/1980. Dispõe o artigo 1º da supracitada lei, que os valores não recebidos em vida pelo respectivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º