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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 - Página 2214

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TJSP 18/06/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3065

2214

RELAÇÃO Nº 0196/2020
Processo 0024375-87.2018.8.26.0405 (processo principal 4018597-44.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Liminar
- T.A.S.C. - L.A.S. - Nesta data efetivei pedido de informações sobre eventuais veículos existentes em nome da executada pelo
sistema Renajud, cuja resposta negativa segue à fl. 82. Saliento que já consta às fls. 74/76 resposta da pesquisa infojud.
Manifeste-se a exequente, indicando outros meios de constrição, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE FRAGOSO
SILVESTRE (OAB 196604/SP), JULIANA ALEM SANTINHO (OAB 343004/SP), BRUNO ANDRE FERREIRA COSTA DE JESUS
(OAB 299818/SP), CAIO ROBERTO DA SILVA CORTEZ (OAB 283173/SP), HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE (OAB
206964/SP)
Processo 0032904-32.2017.8.26.0405 (processo principal 0050224-13.2008.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.P.R. - - L.P.R. - Nesta data procedi a inserção de restrição de transferência no veículo de propriedade do
executado pelo sistema Renajud, cuja resposta segue às fls. 129/130. Efetivei ainda pesquisa das três últimas declarações de
imposto de renda do executado pelo sistema Infojud, cujas respostam seguem às fls. 131/147. Manifeste-se o exequente, no
prazo de 5 dias. Int. - ADV: MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP)
Processo 1000210-85.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.J.M. - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, para exonerar o autor R. J. M. da obrigação de prestar alimentos aos filhos Ma. M. M. e Mu. M.
M. Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Deixo de
fixar verbas de sucumbência ante a natureza da ação e pelo fato de não ter havido efetiva resistência pela parte ré. Expeça-se
ofício à empregadora, se necessário. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se, providenciando a Serventia a baixa
no sistema com as anotações e providências de praxe. - ADV: FERNANDO MARANINI NETO (OAB 282314/SP)
Processo 1001072-27.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.S. - Fica o(a) advogado(a) do(a) exequente
ciente, nos termos do Provimento CG 1951/2017, da expedição da carta precatória que está disponível para impressão, devendo
a mesma ser devidamente instruída e encaminhada pela parte interessada, comprovando nos autos a distribuição. - ADV:
GETULIO FRANCISCO RODRIGUES (OAB 74081/SP)
Processo 1002745-21.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.T. - Fica o(a) advogado(a)
do(a) exequente ciente, nos termos do Provimento CG 1951/2017, da expedição da carta precatória que está disponível para
impressão, devendo a mesma ser devidamente instruída e encaminhada pela parte interessada, comprovando nos autos a
distribuição. - ADV: TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA (OAB 293643/SP)
Processo 1003485-42.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.C.R. - J.E.R. - Vistos. Concedo
às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua
pertinência, sob pena de preclusão. Esclareçam, ainda, se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Com a manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e após, tornem conclusos para novas deliberações.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a suspensão das audiências presenciais ocasionada pela
pandemia do Covid-19, podendo as partes, caso queiram, protocolar acordo para ser homologado judicialmente. Decorrido o
prazo de 60 dias sem noticia de acordo, tornem ao MP para analise das provas retro juntadas e conclusos para designação de
audiência. Int. - ADV: CLEBER BELLIZARI (OAB 399305/SP), GLAUCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB 296441/SP)
Processo 1003883-28.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.O. - Vista à Defensoria Pública.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003883-28.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.O. - Vista à Defensoria Pública.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003883-28.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.O. - istos. RKOC, KFOC e
RKOC, representados pela mãe, ajuizaram ação de alimentos em face de FSC, afirmando serem seus filhos e necessitarem de
pensão alimentícia no importe de um salário mínimo mensalmente ou 33% dos rendimentos líquidos do réu. Juntou documentos
às fls. 06/12. Foram fixados alimentos provisórios às fl. 13. O requerido foi citado pessoalmente (fl. 49) e ofertou contestação às
fls. 50/55, manifestando-se a autora à fl. 124. Possibilitado que as partes indicassem testemunhas (fl. 131), o requerido não se
manifestou e os autores postularam pelo julgamento antecipado à fl. 158. O Promotor de Justiça ofertou parecer às fls. 162/166,
pela parcial procedência. Eis o relatório. Fundamento e decido. Procede parcialmente o pedido. Com efeito, embora tenha a
autora afirmado na inicial que o requerido é taxista, tal afirmação não se comprovou em sede de instrução processual, ficando
isolada no contexto probatório. Em contestação o requerido informou que faz pequenos bicos para os comerciantes da cidade
e possui renda mensal em torno de R$700,00. A afirmação também veio desprovida de qualquer documento e demonstrar
veracidade. A par da deficiência probatória, as partes não quiseram produzir qualquer outra prova, impossibilitando que este juízo
tivesse conhecimento mais próximo da real capacidade financeira do requerido. De qualquer forma, importante ressaltar que três
são os menores que dependem dos genitores e o valor ofertado, de R$210,00, é por demais irrisório, competindo ao requerido
envidar todos os esforços possíveis para custear a subsistência de seus três filhos. Assim, à míngua de outros elementos, fixo
a pensão em 60% do salário mínimo federal vigente para a hipótese de trabalho informal e, estando o requerido a trabalhar de
modo formal, fixo a pensão no equivalente a 33% dos seus rendimentos líquidos. Posto isso, julgo parcialmente procedente o
pedido inicial, para condenar o requerido no pagamento aos requerentes de pensão alimentícia mensal equivalente a 60% do
salário mínimo federal vigente, a ser depositada todo dia 10 (dez) de cada mês para o caso de trabalho sem registro na CTPS e
33% dos rendimentos líquidos do autor, incidindo sobre férias, 13o salário, gratificações, adicionais e horas extras, exceto sobre
FGTS e eventual multa sobre ele incidente, para o caso de trabalho com registro na CTPS. Tal valor deverá ser descontado
diretamente em folha de pagamento e ser depositado na conta-corrente informada pelo autor, valendo os comprovantes de
depósito como recibos de pagamento. O dever de prestar pensão alimentícia retroage à data da citação do requerido, devendo
o valor das parcelas vencidas e não pagas ser atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e acrescido de
juros moratórios de 12% ao ano, desde a data da citação. Por consequência, julgo extinto o processo com julgamento de
mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Por não ter havido resistência ao pedido, deixo de fixar
verbas de sucumbência, ressaltando que os autores são beneficiários da gratuidade. Expeça-se certidão de honorários, se o
caso. Publique-se, intimem-se e oportunamente arquive-se, fazendo as devidas anotações no sistema. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004345-77.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Henrique Hideo Yamamoto
- - Edison Shigueo Yamamoto - - Marcia Hiroe Yamamoto Tsumori - - Eliana Massae Yamamoto - - Hélio Yoshio Yamamoto Vistos. Tendo em vista a existência de vários herdeiros e a exigência do banco da presença de todos quando do levantamento,
esclareçam os requerentes se pretendem a expedição do alvará em nome de todos os herdeiros ou indiquem aquele que se
encarregará de receber e partilhar com os demais. Com a resposta, tornem conclusos para sentença.c Int. - ADV: ISRAEL
MANOEL ALVES RODRIGUES (OAB 288273/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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