TJSP 18/06/2020 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
2502
Embora a aplicação da revelia, conforme disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 no que se refere a reputação da verdade dos fatos
alegados no pedido inicial, incline-se em favor da requerente, não se pode olvidar que é ato discricionário do juiz que, ao avaliar
detidamente a pretensão do autor, ao final proferirá decisão resultante de seu livre convencimento. Ocorre que os elementos
dos autos levam à consequência consentânea com a revelia, ou seja, ao reconhecimento, como verdadeiros, os fatos alegados
na inicial (artigo 20, da Lei 9.099/95), posto que tal presunção encontra-se corroborada pelos documentos que instruíram a
inicial. Pelo exposto, decreto à revelia ao requerido, entretanto, “a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros
os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não
ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir
algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (STJ-3a Turma, Resp 14.987-CE, rel. Min. Eduardo Ribeiro,
j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.02.92, p. 1.377). Também, “o efeito da revelia não induz procedência do pedido e
nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados” (RSTJ 53/535). Pois bem. A
relação entre as partes é, inegavelmente, consumerista, sujeita às normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90, notadamente
o princípio da boa-fé objetiva, bem como do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores e da facilitação de sua defesa
(art. 4º, incisos I e III, e art. 6º, inciso VIII, ambos da Lei 8.078/90). Cumpria o requerido a comprovação do contrato que deu
ensejo às cobranças. Fato é que não o fez. Não apresentou defesa. Quanto aos danos materiais e perdas e danos, os mesmos,
se procedem, pois a requerida não solucionou o devido problema, ficando demonstrada a falha na prestação do serviço,
obrigando a autora a buscar o Judiciário para ter seu direito reconhecido e garantido. Assim, os transtornos causados geraram
prejuízos financeiros e alterou a produção da empresa. Desse modo, determino a imediata retirada da máquina as dependências
da autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Além do mais, a condenação do requerido ao
pagamento de uma indenização por danos materiais no valor correspondente ao valor devido de R$ 13.751,81 (treze mil,
setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), devendo o referido valor atualizado e corrigido monetariamente,
bem como condenação em perdas e danos no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, os pedidos
apresentados pelo autor são procedentes. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por KAIROS
AMBIENTAL E AGRICOLA LTDA-MR, em face de NUTRITIVA DO BRASIL LTDA, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do CPC, para que o requerido retire a máquina as dependências do autor, sob pena de multa diária no importe de
R$ 1.000,00 (mil reais). Além do mais, a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização por danos materiais no
valor correspondente ao valor devido de R$ 13.751,81 (treze mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos),
devendo o referido valor atualizado e corrigido monetariamente, bem como condenação em perdas e danos no importe não
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores devem ser corrigidos desde o ajuizamento, pela tabela prática do TJSP e com
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O requerido arcará com as custas judiciais, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV: SERGIO DE OLIVEIRA DORTA (OAB
358515/SP)
Processo 1005499-95.2018.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Minerva S.a. Paulinia Comercio de Alimentos, Bebidas e Cestas Basicas Eireli - Vistos. Indefiro uma vez que o sócio não pertence ao polo
passivo. Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 1005621-74.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ariane dos Santos Aurea Incorporadora Participações Ltda - - Paulínia do Brasil Projetos Imobiliários Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte contrária
sobre fls.143/144, especialmente no que tange ao pleito de produção de prova oral. Int. - ADV: ELAINE VIDAL BERGARA DI
GIOVANNI (OAB 126710/SP), RICARDO PIZA DI GIOVANNI (OAB 182275/SP), VALÉRIA CIPRIANA APARECIDA FINICELLI
(OAB 218364/SP), IVAN DA LUZ CARDOSO (OAB 357252/SP)
Processo 1005628-66.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.M. - Vistos. Cite-se a requerida no
endereço de fls. 26. Int. - ADV: EMANUELY BORGES DA SILVA FERREIRA (OAB 410696/SP)
Processo 1005659-86.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.B.J.S. - Vistos. Fls. 55/56: Defiro a citação
postal, pois ainda que a presente ação seja de família, não se encaixa no rol de ações de estado, sendo possível, portanto, a
citação postal nos termos do artigo 247, I, do novo CPC, o qual remete ao artigo 695, §3º, da mesma lei. Todavia, ressalte-se
que somente a citação será considerada válida se for na pessoa do réu, ainda que por correio. Expeça-se AR de citação no
endereço de fls. 57. Int. - ADV: DANIEL FRAGA MATHIAS NETTO (OAB 309227/SP)
Processo 1005836-50.2019.8.26.0428 - Monitória - Compra e Venda - Comercial Fuso Forte de Ferragens, Parafusos e
Ferramentas Ltda - Joaslher Anderson Job - Manifeste-se a requerente acerca da carta AR negativa juntada nos autos. - ADV:
MAYSA CRISPIM DE AZEVEDO CALCONI (OAB 423248/SP), MATHEUS SOUZA BAÇO (OAB 350845/SP)
Processo 1006258-30.2016.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Florença Marcelo Rogério - - Josiane Souza Rogerio - Vistos. Intimem-se os executados do bloqueio realizado, importando salientar que
o levantamento só será autorizado após a manifestação e realização do procedimento próprio para expedição do MLE. Novos
atos constritivos ficam suspensos até que se perfaça a normalização social pós pandemia do novo coronavírus, uma vez que
tal fato notório enseja grave crise econômica. Int. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), JOSE RODRIGUES
JUNIOR (OAB 337623/SP)
Processo 1006489-57.2016.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Arctest Serv Tec Inspecao Manut Indl Ltd - Vistos. Desacolho os embargos declaratórios de fls. 602/606,
por tratar de irresignações de ordem meritória, não questionando efetiva omissão, contradição ou obscuridade da decisão
questionada. Todavia, determino que a executada traga informações se a recuperação judicial em tela encontra-se com seu
prazo suspensivo em vigor, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), OTTO
WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006525-02.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fênix Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.a, - Déborah Fernandes Lemos - - Marília Fernandes Lemos - - Vega Distribuidora
Petroleo Ltda - - Rafael Fernandes Lemos de Castro - Fabio Luis Passeri - Realcool Distribuidora de Petroleo Ltda - Credcamp
Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Ofício expedido e disponível no site para impressão e encaminhamento. - ADV: MARÍLIA
FERNANDES LEMOS (OAB 266447/SP), LAILA NEGRÃO RABELO (OAB 290610/SP), FABIO MARTINS BONILHA CURI (OAB
267650/SP), ROBERTO TOSHIYUKI MATSUI (OAB 147362/SP), SAMARA HELENA ROQUE CAMARGO (OAB 216319/SP),
FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP)
Processo 1014943-27.2018.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - - Fundo Investimento Em Direitos Credit. Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Roselito de Oliveira - Vistos.
Demonstrada por instrumento a cessão de crédito, providencie-se a alteração do polo ativo substituindo-se o cedente pelo
cessionário. Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, providenciando a localização do veículo. Intime-se.
- ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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