TJSP 18/06/2020 - Pág. 3185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
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Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto
na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado
pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo
que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a
qualquer tempo, “é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos
elementos ou critérios de cálculo” (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int.
- ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0005104-77.2020.8.26.0161 (processo principal 1006139-89.2019.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Abono de Permanência - Marina Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do
cálculo apresentado, manifeste-se a executada nos termos do art 52, IX da Lei 9099/95, para embargos nos próprios autos,
conforme aplicação subsidiária à espécie do art. 27 da Lei 12153/2009. Advirta-se que a ausência de impugnação pela Fazenda
Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto
na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado
pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo
que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a
qualquer tempo, “é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos
elementos ou critérios de cálculo” (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int.
- ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP), PABLO MURIEL PEÑA CASTELLON (OAB 314401/SP)
Processo 0005105-62.2020.8.26.0161 (processo principal 1008926-91.2019.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - José Antonio de Vasconcelos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Comprove a executada a obrigação de fazer imposta no julgado, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: AIRTON CAMILO
LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 0005107-32.2020.8.26.0161 (processo principal 1016429-66.2019.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Licença-Prêmio - Maria José Freire Borges - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do cálculo apresentado,
manifeste-se a executada nos termos do art 52, IX da Lei 9099/95, para embargos nos próprios autos, conforme aplicação
subsidiária à espécie do art. 27 da Lei 12153/2009. Advirta-se que a ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará
a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de
mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado pelo exequente
(uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo que, sobrevindo
a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a qualquer tempo,
“é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos
ou critérios de cálculo” (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int. - ADV:
CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP)
Processo 0005109-02.2020.8.26.0161 (processo principal 1011448-91.2019.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fabricio Rodrigues Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Diante do cálculo apresentado, manifeste-se a executada nos termos do art 52, IX da Lei 9099/95, para embargos nos próprios
autos, conforme aplicação subsidiária à espécie do art. 27 da Lei 12153/2009. Advirta-se que a ausência de impugnação pela
Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá
ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo
utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material,
de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material,
corrigível a qualquer tempo, “é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro
relativo aos elementos ou critérios de cálculo” (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
15/09/2008). Int. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 0005111-69.2020.8.26.0161 (processo principal 1009829-29.2019.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Moradia - J.M.S. - M.D. - Vistos. Diante do cálculo apresentado, manifeste-se a executada nos termos
do art 52, IX da Lei 9099/95, para embargos nos próprios autos, conforme aplicação subsidiária à espécie do art. 27 da Lei
12153/2009. Advirta-se que a ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado
pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de
natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou
correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de
impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a qualquer tempo, “é aquele evidente, decorrente
de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo” (AgRg no
Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int. - ADV: MARIANA KATSUE SAKAI (OAB
192472/SP)
Processo 0005112-54.2020.8.26.0161 (processo principal 1014954-75.2019.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Contratos Administrativos - Locamais Servicos Eireli - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos.
Diante do cálculo apresentado, manifeste-se a executada nos termos do art 52, IX da Lei 9099/95, para embargos nos próprios
autos, conforme aplicação subsidiária à espécie do art. 27 da Lei 12153/2009. Advirta-se que a ausência de impugnação pela
Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá
ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo
utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material,
de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material,
corrigível a qualquer tempo, “é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro
relativo aos elementos ou critérios de cálculo” (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
15/09/2008). Int. - ADV: GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP), MARIANA KATSUE SAKAI (OAB 192472/
SP)
Processo 0005122-98.2020.8.26.0161 (processo principal 1016651-68.2018.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Katia Brait de Abreu - Soleiloes - - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
- Octágono Serviços Ltda - Vistos. Diante do cálculo apresentado, manifeste-se a executada nos termos do art 52, IX da Lei
9099/95, para embargos nos próprios autos, conforme aplicação subsidiária à espécie do art. 27 da Lei 12153/2009. Advirta-se
que a ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que
somente e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º