TJSP 18/06/2020 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
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Processo 1003858-18.2015.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neide
Teresa Leis Scalet - Banco do Brasil S/a. - Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado à págs. 280/281 em favor a parte
exequente. Págs. 282/288: Anote-se. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, se os valores depositados
nos autos quitaram o débito. O silêncio, será interpretado como resposta positiva e os autos serão extintos. Intime-se. - ADV:
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIELLE
RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), FRANCISCO VERAS TEOTONIO (OAB 300782/SP)
Processo 1004674-29.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Andre de Almeida
Souza - Rogerio da Silva Pereira - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Prefeitura
Municipal de Salto - Após a providências e cautelas de praxe, transitada em julgada a decisão, remetam-se à Comarca de Monte
Mor. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA SANCHES LONARDI (OAB 126903/SP), FABIANO LERANTOVSK (OAB 208870/SP), JORGE
ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), LAURO GUEDES PINTO FILHO (OAB 241536/SP)
Processo 1005108-86.2015.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ivone
Gonzales Peres Bouza - Banco do Brasil S/A - Ciência da expedição do alvará. - ADV: FRANCISCO VERAS TEOTONIO
(OAB 300782/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB 240999/SP), IZABEL
CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), RAISSA LUIZA
ANTUNES MONTORO (OAB 347590/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1005467-65.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M. C. da Silveira Eireli Epp - - Rafael Cristofoletti Pionti - - Fernanda Frota Cristofoletti Pionti - Vistos. Defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo requerido.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/
SP)
Processo 1007249-10.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Benicio
Neves da Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Márcia Garrido dos Santos - perito - Diante do exposto e do
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, para o fim de condenar a ré a conceder ao autor o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, desde a data do requerimento do pedido na via administrativa, a saber, 27 de setembro de 2016. Considerando os
elementos coligidos aos presentes autos, bem como o caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA
para determinar a implementação imediata do benefício. Oficie-se a ré para implementação do benefício no prazo de 30 (trinta)
dias, contados de sua intimação. A presente sentença servirá como Ofício. Por derradeiro, em relação ao cálculo dos juros, a
partir da competência de 06/2009, a correção monetária e os juros de mora dos atrasados devem ser calculados de acordo
com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947. O índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Quanto
aos juros de mora incidentes sobre os débitos de natureza não tributária, o STF decidiu que a fixação segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente
apresentar nova memória de cálculo, em conformidade com os critérios ora estabelecidos. Condeno a ré ao pagamento de
honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, fixo em dez por cento sobre o
total atualizado das prestações vencidas até a data da presente sentença, por entender que este valor é suficiente para bem
remunerar o trabalho desempenhado pelo patrono do autor. Custas ex vi legis. Decorrido o prazo para recurso voluntário,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário. P. I. - ADV: WINNIE MARIE
PRIETO FERREIRA (OAB 342909/SP)
Processo 1007749-08.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ricardo Pereira da Costa Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Márcia Garrido dos Santos - perito - - FREDERICO GUIMARÃES BRANDÃO - Vistos
Trata-se de ação destinada à obtenção de benefício de amparo assistencial ao deficiente. Desnecessária a designação de
audiência de tentativa de conciliação, com fundamento no artigo 357, do novo Código de Processo Civil, porque o Procurador do
réu não tem poderes para transacionar. Com efeito, não ocorre nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento
antecipado da lide (artigos 354 e 355 do novo Código de Processo Civil). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir, o
processo está formalmente em ordem e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro,
pois, O PROCESSO SANEADO. Determino a realização de estudo socioeconômico e perícia médica. Para a realização do estudo
socioeconômico, nomeio a Senhora Márcia Garrido dos Santos. O estudo social deverá esclarecer sobre a condição econômica
da parte autora e de sua família, indicando o valor da renda per capta. Fixo o prazo de trinta dias, para a conclusão deste.
Tendo em vista que o IMESC não tem suportado o excesso de demanda, como, aliás, já reconhecido pela Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça, bem como o teor da resolução nº 541/07 do Egrégio Conselho da Justiça Federal, determino a realização do
exame pericial por perito. Para a realização do exame pericial nomeio o Doutor Frederico Guimarães Brandão. Intime-se o Perito
para designação de data para o exame, expedindo-se o necessário, inclusive com remessa de cópias imprescindíveis para a
realização da perícia. Nos termos dos artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal,
considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho a
ser desenvolvido, arbitro os honorários do Sr. Perito e da Sra. Assistente Social em R$ 600,00 para cada um. Após a entrega do
laudo e decurso do prazo para as partes se manifestarem, expeça-se o necessário para o pagamento, nos termos da Resolução
nº 2014/00305, de 7 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal. Fixo às partes o prazo de cinco dias para a indicação
de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Fixo como quesito do Juízo o esclarecimento acerca da deficiência e da
impossibilidade que ela gera para a autora realizar suas atividades diárias e seu trabalho. Advirto a autora que a ausência
injustificada à perícia, na data designada pelo Perito, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil. A redesignação do exame pericial só será admitida na eventual hipótese
de impossibilidade de comparecimento por caso fortuito/força maior, a qual deverá ser comprovada. Intime-se. - ADV: ANDREA
SUTANA DIAS (OAB 146525/SP), LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE (OAB 183424/SP)
Processo 1007836-95.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Jose
Tadeu de Castro - Ciência à parte interessada de que o mandado de levantamento eletrônico foi expedido e pago na conta
indicada, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: DENISE MARIA DAMBROSIO (OAB 77476/SP), ROSANGELA DA
ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1009457-64.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Luzia Cristina Evangelista
Mendonça - - Cristiane Evangelista Mendonça - Prefeitura Municipal de Itu - Vistos. Tendo em vista a insistência do réu na
realização da prova, a perícia médica será realizada de forma indireta, dispensando-se o comparecimento da parte autora, uma
vez que o perito se manifestou acerca da possibilidade de sua realização dessa forma. Intime-se a parte autora para juntada
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