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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 - Página 711

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TJSP 18/06/2020 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3065

711

Maria dos Santos Fernandes - - Josiana Aparecida de Lima Fernandes - - Marizeu Aparecido Fernandes - Vistos. A coproprietária
Josiana foi regularmente intimada a fls.351. O coproprietario Marcos também foi regularmente intimado a fls.336. Isto porque,
nos termos do § 4º do art.248: “§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a
entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Com
efeito, a carta “AR” foi recebida e devidamente assinada pelo funcionário responsável pelo recebimento de correspondências do
Conjunto Habitacional Margarida. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo para casos análogos:
“CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pretensão ao reconhecimento da validade da citação do Executado,
ora Agravado - Possibilidade - Citação postal realizada no endereço constante nos títulos executivos - Aviso de recebimento
assinado por funcionário do condomínio em que reside o Agravado - Citação válida - Inteligência do artigo 248, §4º, do CPC
- Decisão reformada Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2211687-29.2018.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Mario de Oliveira, j. 19/12/2018). (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Nulidade
de citação Não ocorrência Carta citatória entregue no endereço do agravado, com aviso de recebimento assinado por terceiro
em condomínio edilício Validade da citação Possibilidade de entrega de carta citatória a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento da correspondência em condomínio edilício, por expressa previsão do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil
Decisão reformada Recurso provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2137573-85.2019.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti
Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019;
Data de Registro: 16/10/2019). (grifei). Efetivamente, é sabido que, hoje em dia, os porteiros dos edifícios recepcionam a
correspondência e as encaminham aos destinatários, evitando a entrada de carteiros, atuando, portanto, como prepostos do
condomínio para tal finalidade. Outrossim, caso o aludido coproprietário fosse desconhecido naquele endereço, certamente
a respectiva carta de intimação não teria sido recebida, retornando ao emitente. Acerca do tema, a propósito, colaciona-se o
magistério de Theotônio Negrão: “Art. 248: 9. Entendendo válida a citação entregue na portaria do condomínio onde reside o réu,
sob fundamento de que a este cabia a prova de não tê-la recebido: JTJ 188/17. Nesse sentido, considerando válida a citação
através do correio, recebida pelo zelador de prédio de apartamentos: Lex-JTA 166/284. Ainda: RT 826/290, 838/232.”(Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 48ª ed., ano 2017, p. 325). Portanto, válida a intimação do coproprietário
Marcos. Por fim, quanto à coproprietária Sandra Maria e o coproprietário Marizeu, verifica-se que foram inúmeras as tentativas
de se obter os seus endereços, assim sendo, defiro o pedido de fls.363/365. Expeça-se edital de intimação com prazo de 20
(vinte) dias, nos termos do artigo 246, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUCIANA MACHADO BERTI
(OAB 270516/SP), ÍTALO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 218266/SP)
Processo 1001609-06.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização K.C.B.F. - S.C. - - D.S.B.C.B. - - F.C.F. - - N.C.F.R. - - C.C. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Providencie a parte
executada Nabila Cascardi F. Rossato, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa de mandato judicial referente à procuração/
substabelecimento de fls. 270 (Valor: 2% sobre oMENORsalário mínimo vigente na capital do Estado - R$ 1.163,55) (GuiaDARESP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 304-9), sob pena de inscrição em dívida ativa. (Observação:
Lei nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974). Nada Mais. - ADV: FLAVIO DE CARVALHO ABIMUSSI (OAB 136493/SP),
KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP)
Processo 1001690-57.2017.8.26.0291 - Monitória - Duplicata - Olhos D Agua Industria e Comercio de Carnes Ltda Jhonatan Willian Dias - Me - Vistos. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, não abalados pelas razões expostas
a fls.170/172. Intimem-se. - ADV: JOSE SEBASTIAO MARTINS (OAB 30743/SP), CACILDO PINTO FILHO (OAB 30624/SP)
Processo 1001697-44.2020.8.26.0291 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Rita
de Cássia Bellodi Arrobas Martins - - Isabel Aparecida Bellodi Arruda - - Maria Paula Bellodi de Bonis - - Ivanny Buzinaro
Petrassi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo o feito extinto com fulcro no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a
assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar
certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto
ao sistema informativo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAEL SALVADOR
BIANCO (OAB 87917/SP)
Processo 1001801-36.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel
Marques Christofalo - Juliana Aparecida Pereira dos Anjos - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 61/67 em aditamento à inicial,
procedendo nesta data à evolução da classe para Procedimento Comum Cível - Ação Rescisão de Contrato. 2. Mantenho,
por ora, a liminar deferida a fls. 33/34, procedendo a Serventia à transferência dos valores para os autos, os quais ficarão
depositados até decisão final. 3. Considerando a publicação do Provimento nº 2556/2020, pela Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que prorrogou o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o
dia 31 de maio de 2020, bem assim que, ao menos por ora, não há previsão de data para o retorno do expediente, DEIXO DE
DESIGNAR a audiência de tentativa de conciliação. Cite-se para resposta, no prazo de quinze dias, contados da data de juntada
aos autos da juntada do aviso de recebimento postal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta de citação
postal, devendo o autor promover o recolhimento do necessário para o ato. Intimem-s - ADV: MATEUS JOSE DA CUNHA
PONTE (OAB 384484/SP)
Processo 1001801-36.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel
Marques Christofalo - Juliana Aparecida Pereira dos Anjos - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “Em cumprimento
a determinação judicial de fl. 74, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, acessei o sistema BACENJUD, no qual procedi à devida
transferência da importância total bloqueada de R$ 37.773,66 (trinta e sete mil e setecentos e setenta e três reais e sessenta
e seis centavos) para conta judicial. A transferência demora até 48 (quarenta e oito) horas para sua efetiva ação.”. Nada Mais.
Jaboticabal, 16 de junho de 2020. Eu, Rogério Fogaça de Freitas, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MATEUS JOSE DA
CUNHA PONTE (OAB 384484/SP)
Processo 1001946-92.2020.8.26.0291 - Notificação - Intimação / Notificação - Stéfani Nogueira Engenharia Ltda. - Silvio
Rodrigues Pires - - Daniela Gonçalves Jutis - Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais, conforme
Lei Estadual nº 11.608/03, bem como da taxa relativa à CPA e das despesas com citação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção
do processo e cancelamento da distribuição. Int. Jaboticabal, 17 de junho de 2020 - ADV: FRANCIS TED FERNANDES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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