TJSP 18/06/2020 - Pág. 970 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
970
SP)
Processo 1001039-27.2019.8.26.0300 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M.P. - A.L.S.P. - As certidões de
honorários advocatícios encontram-se disponíveis para impressão no portal E-SAJ. - ADV: ANA PAULA DE HOLANDA (OAB
324851/SP), DEBORA ZERBETTI MENDES (OAB 374757/SP)
Processo 1001156-86.2017.8.26.0300 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.V.S.P. - M.R.P. - Vistos. Cota retro:
defiro. Providencie a serventia a anotação de sem efeito na manifestação de pág.172. No mais, intime-se pessoalmente o parte
exequente a dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso
III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como
mandado, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO FELIPE JABUR
CALEIRO (OAB 351802/SP), FABRICIO NASCIMENTO DE PINA (OAB 228598/SP)
Processo 1001224-65.2019.8.26.0300 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.M.T.S. - B.B.R.S. - Ciência à(s)
parte(s) acerca da resposta negativa da pesquisa de veículos realizada pelo sistema RENAJUD, conforme demonstrativos
juntados às pags. 118. - ADV: FLÁVIA DE SOUZA LELÉ (OAB 391399/SP), FÁBIO LUIS DE MARTINS BRAGHETTO (OAB
177995/SP)
Processo 1001502-03.2018.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - C.N. - M.J.M.V. - - M.N.
- Vistos. Diante da divergência existente entre a certidão de cartório de fl. 220 e a certidão de honorários de fl. 222, esclareça
a serventia. Após, voltem os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: LUANA MATHIAS BORTOLIN (OAB 404141/SP), MARIA
NAZARETH DA SILVA MONTEIRO (OAB 64392/SP)
Processo 1001611-51.2017.8.26.0300 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigação de
Entregar - L.E.R.J. - - S.R.R. - L.P.J. - Vistos, Primeiramente, certifique a serventia acerca de eventual decurso de prazo para
o executado manifestar nos autos. Intimem-se. - ADV: CESAR HENRIQUE FERNANDES (OAB 259001/SP), MARCELO JOSÉ
LUCA (OAB 314667/SP)
Processo 1001892-07.2017.8.26.0300 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Castanha Junior - Decorrido o prazo de
sobrestamento, manifeste-se o inventariante em termos de prosseguimento. - ADV: JOSE CASTANHA JUNIOR (OAB 277911/
SP)
Processo 1008546-66.2020.8.26.0506 - Interdição - Nomeação - C.J.C. - D.C. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Considerando a documentação exibida e os motivos alegados na petição inicial, mormente o atestado
médico asseverando que a parte requerida foi acometida por Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Hemisférico (AVC-I) à
Esquerda, que a deixou com severas sequelas, e a necessidade de ampará-la material e socialmente, bem como a manifestação
do Ministério Público, nomeio o(a) requerente CELINA JORDAL CAÇADOR, portador(a) do CPF nº 130.914.968-21 e do RG
nº 23.015.037/SP, residente na Rua Antônio Dacanal, 342, Lt 11, quadra 39, Bairro Jardim das Aroeiras, CEP 14680-000,
Jardinópolis-SP CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) da parte requerida DANIEL CAÇADOR, portadora do CPF nº 047.465.148-79 e
do RG nº 16.443.863/SP, nascida em 31/05/1963, natural de Ribeirão Preto - SP, mediante termo de compromisso. Esta decisão,
assinada digitalmente por esta Magistrada, acompanhada da ciência escrita do(a) curador(a) provisório(a), servirá como TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias. O(A) curador(a) provisório(a) deverá comparecer em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para assinatura. Cite-se a parte
interditanda do inteiro teor da petição inicial, ficando cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer eventual
impugnação ao pedido de interdição, a contar da juntada do mandado nos autos (CPC, art. 752). Por ocasião da citação, deverá
o(a) Oficial de Justiça, constatar o estado em que se encontra o(a) requerido(a), descrevendo-o minuciosamente, inclusive
se há condições de locomoção a este Juízo. Se o(a) interditando(a) não tiver condições de receber a citação, o ato deverá
recair na pessoa de seu/sua curador(a). Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e constituição de advogado
pelo(a) interditando(a), oficie-se à Ordem dos Advogado do Brasil-SP solicitando a nomeação de curador especial à parte
requerida (CPC, art. 752, §2º). Realizada a indicação, intime-se o profissional indicado para resposta, em 15 (quinze) dias.
Apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica. No mesmo
prazo de apresentação de impugnação, deverá a parte requerente esclarecer se o(a) interditando(a) é eleitor e se possui bens
móveis ou imóveis, comprovando-se, em caso positivo, devendo ser juntada eventual declaração de Imposto de Renda, bem
como se recebe benefício previdenciário ou assistencial, indicando-se o respectivo valor e comprovando-se. Deixo de designar
o interrogatório judicial, ante o estado de saúde da parte ré relatado na petição inicial, anotando que o ato poderá ser realizado
após a perícia médica, se esta Magistrada reputar necessário. Com efeito, a experiência revela que a melhor oportunidade para
promoção da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753, ambos
do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando
evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa
da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições
de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido, confira-se decisão em caso análogo: “APELAÇÃO
Interdição Procedência lastreada em Laudo Pericial Ausência de interrogatório do interditando Conclusão pericial que permite
dispensa do ato pelo Magistrado Decisão tomada a bem do interditando, minimizando sofrimento e desconforto Sentença Mantida
Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso Improvido.”. (TJ-SP - APL: 07012725020088260020 SP, Relator:
Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 17/09/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015); “Interdição.
Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz “a quo”. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da
causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas
nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se
convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido.”. (Agravo de instrumento nº
990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Sem prejuízo, oficie-se, por mensagem eletrônica, ao
Setor de Perícias do Fórum da Comarca de Ribeirão Preto-SP, solicitando o agendamento de dia e hora para a realização de
perícia no(a) interditando(a), do que deverão as partes ser intimadas. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão
indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos
(CPC, art. 465, §1º). Seguem quesitos do Juízo: Qual seu nome?; Qual sua idade?; Faz uso de medicamento?; Com quem
mora?; Em caso de incapacidade, qual sua extensão?. O Perito deverá indicar no laudo pericial, especificamente, se for o
caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º). Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado,
mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (CPC, art. 477, §1º). Após, dê-se
vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Cumpra-se. Assinatura do(a) curador(a) provisório(a):______________
________________ - ADV: PAULO MURILO GOMES GALVÃO (OAB 169070/SP), MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/
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