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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020 - Página 2

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TJSP 19/06/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3066

2

diligência requerida. As publicações e intimações deverão ser realizadas em nome do Dr. Bruno Henrique Gonçalves, OAB/SP
nº 131.351. Anote-se a serventia. O presente despacho, assinado, servirá como mandado. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), MARIANA GONÇALVES CARDOSO FONTES (OAB 254558/SP)
Processo 1000205-33.2020.8.26.0027 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Jose Paulo Barbosa - Banco Bradesco S/A Vistos. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita, anote-se. Cite-se via postal com as advertências de praxe. A presente decisão,
assinada, servirá como mandado. Intime-se. - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES (OAB 356421/SP)
Processo 1000227-91.2020.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gustavo Giovani Gonçalves - Vagner
Rodrigo Crepaldi - - Aline Fernandes - Vistos. Em aproveitamento aos pedidos deduzidos pela parte autora nas fls. 27/28 e
30/31, tendo em vista que são idênticos, determino ao exequente proceder à correção do cadastro processual, no prazo de
15 dias, para incluir corretamente o nome da requerida, uma vez que a responsabilidade pelo cadastramento é da parte. Para
a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sanado
o erro, expeça-se novo mandado de citação em relação à executada, recolhendo-se o mandado para citação já expedido com o
nome cadastrado equivocadamente, de nº 027.2020/001065-4. A presente decisão assinada, servirá como mandado. Int. - ADV:
BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP)
Processo 1000233-98.2020.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Aparecida
Estevanatto Bella - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Inicialmente,
determino a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da presente ação. O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. A presente decisão, assinada,
servirá como mandado. Int. - ADV: FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO (OAB 382034/SP)
Processo 1000234-83.2020.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Prestação de Serviços (nº 1000849-38.2020.8.26.0071 Juizo da 7ª Vara Civel da Comarca de Bauru) - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Luiz Fabiano Appolinario
- Vistos. Recebo a precatória com as nossas homenagens. Se recolhidas as custas devidas, cumpra-se o ato deprecado,
servindo este despacho como mandado. Caso não seja recolhida a guia de Oficial de Justiça, devolva-se ao r. Juízo Deprecante,
com a nossas homenagens e cautelas de praxe. Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante, fazendo as anotações
necessárias (art. 355, CPP). Caso a diligência resulte infrutífera em virtude de mudança de endereço para outra comarca,
independente de novo despacho, providencie a serventia a remessa ao Juízo competente, em razão de seu caráter itinerante,
fazendo-se as anotações necessárias, comunicando o Juízo de origem (art. 355, §1º, CPP), bem como cancele a audiência
inserida na pauta eletrônica, se o caso. Para cumprimento das diligências requeridas e deferidas, a parte interessada deverá
comprovar sempre o prévio recolhimento das custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário.
Se, eventualmente, a pessoa a ser citada/intimada for funcionário público que deverá comparecer em audiência, oficie-se ao
chefe da repartição na qual está lotado o servidor (art. 359, CPP). Intime-se. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB
329660/SP)
Processo 1000290-53.2019.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Lucas Felipe Carra - Vistos. Fl. 98: Defiro. Expeça-se mandado nos termos da decisão de fls. 48/49, no endereço
declinado à fl. 99. O presente despacho, assinado, servirá como mandado. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1000368-86.2015.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Edilaine de Jesus Ribeiro Agostinho 30369981871 - - Edilaine de Jesus Ribeiro Agostinho - Vistos. Fl. 232: Defiro o pedido do
exequente para sobrestar o feito pelo prazo de 20 (vinte) dias. O presente despacho, assinado, servirá como mandado. Intimese. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1000470-69.2019.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 001154614.2009.8.26.0236 - 1ª Vara Cível) - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Comercio e Tratamento de Madeiras Ltda-me
- LANCE JUDICIAL - Lance Consultoria em Allienações Judiciais Eletrônicas Ltda - Vistos. Determino a realização da praça por
meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo artigo 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009,
cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais
eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias
justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito
maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local
da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real,
possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até
para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação
judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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