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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020 - Página 2004

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TJSP 19/06/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3066

2004

tjsp.jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá
a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário
somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela
DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: ELAINE FELIX FRANÇA (OAB 264451/SP)
Processo 0003104-23.2019.8.26.0361 (processo principal 0026510-25.2009.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Usucapião Extraordinária - Lethicia Andreucci Miragaia Ribeiro - Ademir de Souza Martins - - Maria Aparecida Vilela Martins
- Vistos. 1- Intime-se pessoalmente o executado para recolhimento das custas finais em 60 dias (art.1097 das NSCGJ), sob
pena de inscrição na dívida ativa. 2- Na inércia, cumpra-se art.1098 das NSCGJ, extraindo-se certidão para inscrição na dívida
ativa. 3- Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações/comunicações. 4- Intime-se. - ADV: OTTO AUGUSTO
URBANO ANDARI (OAB 101045/SP), MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), BENEDITO TADEU FERREIRA
DA SILVA (OAB 82735/SP), LETHICIA ANDREUCCI MIRAGAIA RIBEIRO (OAB 248206/SP)
Processo 0003135-43.2019.8.26.0361 (processo principal 0013095-77.2006.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - R.M.Y.
- S.K.Y. - 1 - Expeça-se mandado para penhora e avaliação em tantos bens quantos bastem para garantia da execução no
importe de R$ 250.531,98, a ser cumprido no endereço do executado retro indicado. 2 - A presente decisão servirá como
mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência
será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que
servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente,
a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e
agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias.
A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em
papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de
modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos
quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público
. Int - ADV: VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP), CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO (OAB 280763/SP)
Processo 0003156-82.2020.8.26.0361 (processo principal 1012627-47.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - M.P.D. - J.H.N.D.J. - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos
autos principais, se o caso. 2 - Expeça-se mle a favor da exequente conforme formulário retro. 3 - Diante da preclusão lógica,
incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, ao arquivo com baixa definitiva. 4- Custas
e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. P.R.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA MARQUES (OAB
48963/SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/
SP), MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI (OAB 272340/SP)
Processo 0003624-46.2020.8.26.0361 (processo principal 1007788-71.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Transporte Aéreo - Juarez Pereira Campos - - Ana Lucia Máximo Campos - - Lorenzo Augusto Maximo Campos
- Agaxtur Agência de Viagem e Turismo Ltda - Aos exequentes sobre o parcelamento requerido com depósito inicial. - ADV:
THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/SP)
Processo 0003941-15.2018.8.26.0361 (processo principal 1002618-60.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - P.H.B. - O.D.P.J. - Fls. 366: Ciente do indeferimento do efeito suspensivo. Cumpra-se fls. 362.
- ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), ALESSANDRA MARCOS DA SILVA FELIX (OAB
365185/SP), MINIE MICHELLE CULBERTSON BRUGNEROTTO (OAB 216082/SP)
Processo 0004117-23.2020.8.26.0361 (processo principal 1000488-29.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.N.L.X. - L.G.S.X. - 1 - A manifestação retro não atendeu ao determinado, considerando que não houve correção
da petição inicial nos termos do art. 524, CPC. Regularize-se em mais 05 dias. No silêncio e independente de nova conclusão,
cancele-se o incidente. Int - ADV: JOÃO LUIZ MANICA (OAB 374124/SP), ANTONIO CARLOS LOURENÇO BUGIGA (OAB
298316/SP), RAFAEL JOSUÉ CARAVIERI (OAB 373884/SP)
Processo 0004435-06.2020.8.26.0361 (processo principal 1007788-71.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Juarez Pereira Campos - - Ana Lucia Máximo Campos - - Lorenzo Augusto Maximo Campos - Agaxtur
Agência de Viagem e Turismo Ltda - Aos exequentes sobre o parcelamento requerido com depósito inicial. - ADV: FERNANDO
ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
Processo 0004697-53.2020.8.26.0361 (processo principal 1002694-84.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Exoneração - D.R.S. - I.M.O. - Vistos. Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I - o nome completo, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado,
observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas
taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos
juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de
penhora, sempre que possível. Outrossim, nos termos do artigo 1.285 da NGCGJ: O cumprimento de sentença de processos
eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças
indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo
diverso daquele em que formado o título executivo O artigo 1.286, §2º da NGCGJ, dispõe que o requerimento de cumprimento
de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:
I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou
planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações
outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Por fim, nos
termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado
ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe
e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão
aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Dessa
forma, providencie o exequente a regularização do presente incidente, corrigindo-se o necessário no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento de seu processamento. Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB
280836/SP)
Processo 0005289-05.2017.8.26.0361 (processo principal 1000486-64.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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