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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020 - Página 2176

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TJSP 19/06/2020 - Pág. 2176 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3066

2176

Carnavali - Itaú Unibanco S/A - - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Fica intimada a parte
requerente, para querendo, impugnar a contestação, no prazo legal. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), BRENO
JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1000293-18.2020.8.26.0368 - Interdição - Nomeação - S.H.T. - N.T.T. - *Fica a Dra. Elita F. Teixeira, intimada de
que foi nomeada Curadora Especial, nestes autos, bem como fica intimada a manifestar-se nos termos do despacho de fls.
32/33. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP), ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP)
Processo 1000310-54.2020.8.26.0368 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - F M A Industrias Mecanicas
Ltda Me - - Robson Fabricio dos Santos - - Paulo Sergio Momente - - Claudia Regina Kurihara Momente - - Thiago Decresci
Mussato - *Fica a parte autora intimada a postar a Carta AR de fls. 402/403, instruindo-a com cópias da inicial e de cálculo do
débito. Tendo em vista de que se trata de citação com AR+ mão própria, não sendo possível, no momento, ser encaminhada
por este Juízo(trabalho remoto). Deverá ainda, a parte autora comprovar a postagem, nos autos, no prazo de 15 dias - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RUDY NOSRALLA (OAB 281931/SP), PAULO ROBERTO MORALES MILARÉ
(OAB 322223/SP), NOSRALLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4696/SP), HELIO NOSRALLA JUNIOR (OAB 51392/SP)
Processo 1000509-76.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1500830-88.2019.8.26.0368) - Embargos à Execução Fiscal Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marcelo Gaspari Sudano - Manifeste-se a parte embargante diante da
impugnação apresentada pela parte embargada. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000613-68.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.O.D. - N.F.M.M.D. - Vistos. 1) É certo que o direito
alegado pela parte autora admite composição. Contudo, diante do Provimento nº 2560/20, do Conselho Superior da Magistratura,
o qual estendeu o trabalho remoto até 14.06.2020, baseado na mais recente Resolução do CNJ a respeito, com o objetivo de
prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19 (fato notório), nota-se que a designação de audiência de conciliação
nos termos do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida
solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual. Ademais, diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta esteira, dispenso a realização de audiência de conciliação neste
momento processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º,
do CPC. 2) Assim, servirá a presente deliberação judicial como mandado para a finalidade de citar e intimar a parte requerida,
com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do mandado aos autos (artigo 335, inciso
III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, “verbis”: “se o réu não contestar
a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”). Int. - ADV: MARCO
ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP)
Processo 1000997-31.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.S.J. - M.L.G.S. - Vistos. 1)
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Acolho o parecer do Ministério Público de fls. 21/22, para
indeferir o pedido liminar para diminuição do valor dos alimentos devidos pelo requerente à filha, ora requerida. Com efeito,
a impossibilidade financeira aduzida não restou devidamente demonstrada nos autos, sendo que a suspensão de trabalho
ocorrera por apenas 29 dias, ao que veio evidenciado nos autos (fls. 11). Ademais, a requerida, menor, necessita da prestação
alimentar de seu genitor para sua subsistência, sendo certo que o valor pretendido à diminuição pelo requerente na inicial, pode
representar comprometimento aos gastos básicos, até porque o valor da pensão paga pelo autor à ré já é bastante módico
(51,3% do salário mínimo, segundo teor de fls. 10). 3) É correto afirmar que a presente demanda deveria seguir o rito previsto
na Lei nº 5.478/68 que rege a Ação de Alimentos, onde se nota a disposição de designação de audiência una (conciliação,
instrução e julgamento), havendo, porém, possibilidade de designação prévia de audiência de conciliação junto ao CEJUSC e,
se infrutífera, designa-se audiência de instrução e julgamento a ser presidida pelo magistrado. Certo, outrossim, que o direito
alegado pela parte autora admite composição. Contudo, o Provimento CSM 2556/2020, amparado na mais recente Resolução
CNJ a respeito (de nº 318/2020), prorrogou no âmbito do Poder Judiciário Paulista para o dia 31 de maio p.f., o sistema de
trabalho remoto, por conta do Coronavírus causador da Pandemia da Covid-19, o que prejudica a realização de audiências
em geral, de onde se nota que, tanto a designação prévia de audiência de tentativa de conciliação pelo CEJUSC, quanto a
designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC (regida pelo procedimento comum previsto no CPC)
apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto
no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual. Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139,
inciso VI, do CPC). Nesta esteira: a) a presente ação de alimentos tramitará pelo procedimento comum previsto no CPC; b)
fica, porém, dispensada a realização de audiência de conciliação neste momento processual, podendo ser tentada em momento
oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 4) Assim, servirá a presente deliberação judicial como mandado
para a finalidade de citar e intimar a parte requerida, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias
da juntada do mandado aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código
de Processo Civil, “verbis”: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor”). Int. - ADV: DIEGO DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP)
Processo 1001002-53.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luis Sérgio Gibeli - Maria de
Lourdes Salviano - *Fica a parte autora intimada a postar a Carta AR de fls. 30/32, instruindo-a com cópias da inicial e de cálculo
do débito. Tendo em vista, de que se trata de citação com AR+ mão própria, não sendo possível no momento ser encaminhada,
por este Juízo(trabalho remoto). Deverá ainda, a parte autora comprovar a postagem, nos autos, no prazo de 15 dias - ADV:
MARCOS ROBERTO PAGANELLI (OAB 138258/SP), AGNALDO APARECIDO FABRI (OAB 243374/SP)
Processo 1001096-98.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Br Consórcios
Administradora de Consórcios Ltda - José Roberto Galdini - Vistos. A mora do(a) devedor(a) está comprovada, em especial
pelo(s) documento(s) de fls. 43/45. Assim, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, objeto do
contrato que envolve as partes, qual seja, “ um automóvel Peugeot 307 1.6 PR PK, 2009/2010, placas ENO-9001”, alienado
fiduciariamente, o qual ficará depositado com o autor ou com pessoa por ele indicada. Ressalto que se trata de mora ex re,
decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, de modo que, tendo o(a) devedor(a) sido notificado no endereço
constante do contrato firmado entre as partes, considera-se regularmente constituído em mora. Efetivada a liminar, cite-se
a(o) ré(u) para, querendo, em cinco dias, pagar a dívida vencida (consistente nas parcelas vencidas e vincendas), acrescida
de correção monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10 %, segundo os valores
apresentados na inicial. Por outro lado, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, de que, efetivada a medida, o bem
apreendido deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de cinco dias, contados a partir do cumprimento da liminar, à
disposição do Juízo e sob as penas da lei. A medida se faz necessária, tendo em vista que se a parte requerida pagar a dívida
o bem ser-lhe-á restituído. No prazo de 15 dias da execução da liminar, a parte requerida poderá contestar (sob pena de revelia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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