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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020 - Página 2313

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TJSP 19/06/2020 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3066

2313

a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf.
Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art.
535, p. 559). É preciso que as partes e seus patronos compreendam que uma vez decidida uma questão pelo juízo, inexistindo
erro material, omissão, contradição ou obscuridade, é proibido por lei que ele a revisite. Os entendimentos esposados em
sentenças e decisões são fundamentados indicando que a magistrada já pensou e decidiu a respeito, e não decidirá de novo,
ainda que a parte peça e insista. Havendo discordância e irresignação, é de boa técnica que o advogado se limite ao recurso à
instância superior. Repito: a lei processual PROÍBE que o juiz simplesmente “mude de ideia” diante do reforço dos argumentos
pelas partes. Só porque não há recolhimento de custas na interposição de embargos de declaração, não significa que seja o
mesmo gratuito, já que gera aumento na movimentação da máquina judiciária, com custos de tempo e energia, inclusive pela
parte que os interpõe. É contraditório que o cidadão e os advogados reclamem constantemente do longo tempo de espera para
julgamento quando, através da interposição de recursos incabíveis e sem finalidade, contribuem para o emperramento do fluxo
dos processos. Assim sendo, e considerando o intuito manifestamente protelatório dos embargos, de rigor a aplicação do artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Frise-se que a situação constatada se enquadra na previsão do artigo 80 do Código de
Processo Civil (“Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”). Portanto, condeno a parte embargante ao pagamento de
multa no valor de 1% sobre o valor da condenação (atualizado de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, a partir do trânsito em julgado), valor este que será revertido em favor da parte embargada. Ante o
exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos. Mantenho a sentença tal como lançada. Fica restituído o prazo
para eventual recurso. Int. - ADV: LILIANE ROMÃO GIL (OAB 268277/SP), PAULO ROGÉRIO RODRIGUES (OAB 350863/SP),
CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO)
Processo 1004858-65.2016.8.26.0400 - Ação Civil Pública Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Spe Wgsa 02
Empreendimentos Imobiliarios S/A - - Wan Negócios Imobiliários Ltda - - Wam Negocios Inteligentes Ltda - - Natos Administradora
Ltda. - - Clube Doutor Antônio Augusto Reis Neves - - Tuti Administração e Hoteleira Spe Ltda - Vistos. Diante da prorrogação do
sistema de trabalho remoto até o dia 30/06/2020, pelo Provimento nº 2561/2020, mantenho a suspensão determinada à fl. 2480
até o final do prazo acima mencionado. Decorrido, tornem conclusos. Int. - ADV: UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/
SP), GUSTAVO ROSSI GONÇALVES (OAB 286163/SP), CARLA CAVALHEIRO (OAB 287410/SP), FLÁVIA ROSSI GONÇALVES
(OAB 350751/SP), MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL (OAB 131209/SP), LUCIANO MOLLICA (OAB 173311/SP)
Processo 1005025-77.2019.8.26.0400 - Monitória - Cheque - Helio Bini - Vistos. Frustrada a tentativa de citação por correio,
defiro a citação do requerido por oficial de justiça. Assim, cite-se o(a) réu(ré) para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a
quantia especificada na petição inicial, qual seja, R$ 4.766,24 (QUATRO MIL E SETECENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS
E VINTE E QUATRO CENTAVOS), acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701 do CPC),
hipótese em que ficará isento do pagamento de custas (art. 701, § 1º, CPC), ou, no mesmo prazo, oferecer embargos (art. 702
do CPC). Cientifique-o(a) de que, permanecendo inerte, haverá a constituição de título executivo judicial em favor da parte
autora, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial e prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença.
Cópia do(a) presente servirá como carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência
que, após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta.
Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio
digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte passiva principal.
Com a publicação desta decisão, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a distribuir esta decisão (o ônus é da parte ainda
que a parte esteja representada Advogado Dativo/Nomeado - vide título III do Comunicado 1.951/2017 - DJE de 22/08/2017,
pp.11/15; vide também Comunicado CG 390/2018 - DJE de 07/03/2018, p.121), que vale como carta precatória, por meio de
peticionamento diretamente ao Juízo Deprecado, observando-se o Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15).
Para tanto, deverá(ão) observar o seguinte: (a) salvar este documento em “PDF” seu escritório; (b) peticionar digitalmente
no Juízo Deprecado e comprovar nestes autos a distribuição, no prazo de 10 dias, a contar da publicação desta decisão. As
principais peças processuais são: (a) inicial e documentos; (b) procuração(ões). Considerando que o requerido encontra-se
preso, quando do peticionamento no Juízo Deprecado, caberá à parte autora digitalizar as peças processuais para instruir esta
decisão/precatória. Int. - ADV: JESSICA MATTOS GRAMOLELLI SILVA (OAB 364143/SP)
Processo 1005120-10.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Carlos Hermenegildo - Generali do
Brasil Seguros Sa - Vistos. Diante da certidão de fls. 384, substituo o perito anteriormente nomeado pelo(a) Dr(a). Sérgio Jorge
Ramos Neto. Intime-se-o, nos termos da decisão de fls. 350/351, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, designar
dia, hora e local para realização da perícia, comunicando a este juízo em tempo hábil para possibilitar a intimação das partes,
bem como para que apresente o laudo respectivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Servirá a
presente, por cópia digitada, como carta de intimação do perito nomeado, bem como do perito anteriormente nomeado, para
ciência da substituição, visando atender à celeridade processual. Int. - ADV: FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP),
LUIZ CARLOS LYT DA SILVA (OAB 400039/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI (OAB 386484/SP), MARCOS JOSÉ
CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 1005189-42.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Leonardo Ferreira - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A - Conheço dos embargos porque tempestivos, mas a
eles nego provimento, por não vislumbrar a presença de qualquer uma das hipóteses descritas no artigo 1.022 do CPC (erro
material, omissão, contradição ou obscuridade). Não há que se falar em omissão somente porque os fundamentos que levaram
ao desfecho da lide, neste juízo, são diametralmente opostos àquilo que a parte embargante visava obter. Para sua insatisfação
existe instrumento processual próprio, que não este limitado materialmente. Ademais, eventual preparo do recurso de apelação
diz respeito única e exclusivamente à parte interessada, que pode ou não recorrer. Além disso, o preparo é apreciado pelo
juízo ad quem, na forma do artigo 1.007 e parágrafos do CPC. Na sua ausência ou insuficiência, a parte será intimada para
recolhe-lo ou complementa-lo, mas pelo juízo ad quem. Se o interessado irá ou não recolher com base no valor da causa ou da
condenação, isto é circunstância que diz respeito à sua própria pessoa, a partir de sua liberdade de interpretação, que depois
será valorado, repita-se, pelo juízo ad quem, e com possibilidade de complementação ou correção, caso se identifique erro.
Portanto, considerando que o recurso de apelação é de interesse exclusivo do(a) apelante, o preparo também o é; considerando,
ainda, que a admissibilidade compete ao juízo ad quem, não há que se falar em omissão do julgado proferido neste juízo a
quo. Paralelo a isso, a pretensão da parte embargada restou, de fato, resistida pela embargante, na medida em que se negou
a efetuar a rescisão nos moldes em que pretendidos por aquela. Assim, obtida a rescisão do contrato pela parte embargada
depois do ingresso da ação, com restituição de parcela dos valores pagos à parte adversa, houve o decaimento, em alguma
extensão, do quanto almejado pela parte embargante. Em outras palavras, a parte embargada, ao não aceitar os termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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