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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020 - Página 2383

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TJSP 19/06/2020 - Pág. 2383 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3066

2383

a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 6. Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
8. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP)
Processo 1000676-10.2020.8.26.0137 - Monitória - Cheque - Oliveira & Rodrigues Ferragens Armadas Ltda - Vistos.
Anoto, para fins de controle, que verifiquei a regularidade do recolhimento da guia, bem como procedi à sua vinculação aos
presentes autos no Portal de Custas, nos termos do Comunicado CG nº 136/2020. A parte autora deverá recolher a taxa de
CPA. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado monitório para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: NATALY REIS
HERGESEL CARNEIRO DA SILVA (OAB 352280/SP)
Processo 1000678-77.2020.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Liberty Seguros S/A - Vistos.
Anoto, para fins de controle, que verifiquei a regularidade do recolhimento da guia, bem como procedi à sua vinculação aos
presentes autos no Portal de Custas, nos termos do Comunicado CG nº 136/2020. 1. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: ROBERTA
NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP)
Processo 1000681-32.2020.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - André de Sá da Costa - V i s
t o s, Indefiro a citação por whatsapp ou e-mail por falta de amparo legal. O Tribunal de Justiça autorizou, durante a pandemia
de Covid-19, a intimação das vitimas nos casos de deferimento das medidas protetivas de urgências, o que não é este o
caso. Portanto, providencie o mandatário do autor, em quinze dias, o recolhimento da diligência do oficial de justiça ou carta
postal, sob pena de aplicação do disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil/15. Intime-se. - ADV: NATHALIA ROMANI
COLLIASO (OAB 304679/SP)
Processo 1000684-84.2020.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Graziely Oliveira Jacinto
Representara Por Magali Santos de Oliveira Cpf 293.348.0248-75 - Vistos, 1. INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, tendo
em vista que há nos autos outras provas e circunstâncias que evidenciam que o conceito de pobreza invocado pela parte
não é aquele que justifica a concessão do privilégio, até mesmo pelo valor da nota promissória que se esta executando (R$
1.530.000,00), que indica que a exequente não é pessoa pobre na acepção jurídica da palavra. Ressalte-se que o art. 5º,
LXXIV, da Constituição, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Providencie a autora o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 2. Nos termos do Comunicado
CG nº 1307/07, fica o(a) autor(a) intimado(a) a regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob as
penas dos artigos 76, § 1º, inciso I e artigo 104, § 1º, ambos do CPC. 3. A parte exequente deverá emendar a inicial e apresentar
o titulo que pretende se executar de maneira legível, de modo que se possa verificar todos os dados constantes na nota
promissória e seu preenchimento regular. Int. - ADV: THIAGO ALLEN BERTAGNA (OAB 213333/SP)
Processo 1000889-50.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Irene Bezerra de
Souza Ribeiro - Valeria de Souza Ribeiro Soares e outro - Fls. 103: Oficie-se ao CAPS de Cerquilho para que, no prazo de
10 (dez) dias, realize avaliação médica psiquiátrica na requerida, elaborando laudo médico circunstanciado que demonstre a
necessidade de internação da ré ou a possibilidade de prosseguimento do tratamento ambulatorial. Fica desde já autorizada,
se necessária, a condução compulsória da requerida Valéria de Souza Ribeiro Soares, ao CAPS onde deverá ocorrer a sua
avaliação, devendo o Município utilizar-se de ambulância adequada e equipe habilitada para a medida. Em caso de resistência,
defiro a condução coercitiva e reforço policial. Servirá o presente como ofício. Intimem-se. - ADV: CARLOS VIEIRA DE LIMA
(OAB 404721/SP), MARIO RANGEL GOBO (OAB 347046/SP)
Processo 1000912-64.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Raife Maiko de Souza Pereira
- Edson Aparecido Ferreira - Fica o(a) advogado(a) nomeado(a) intimado(a) de que a certidão de honorários advocatícios
encontra-se disponível para impressão. - ADV: SIDNEY LENT JUNIOR (OAB 131647/SP), ELAINE CRISTINA CAMILO PINTO
DINIZ (OAB 345191/SP)
Processo 1001164-96.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Givanildo José da Silva - Itaú Unibanco S/A e outros - Vistos. Diante do depósito de fls. 108 efetuado pelo réu e pela concordância
do autor de fls. 111/112, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista a preclusão lógica, considero o trânsito em julgado ocorrido nesta data, ficando dispensada a lavratura da
certidão. Defiro o levantamento do valor depositado em favor do autor. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019, caso esteja comprovado nos autos, os poderes para receber e dar quitação em
instrumento de procuração ou substabelecimento. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: www.tjsp.jus.br -PRINCIPAIS ACESSOS-Despesas Processuais-ORIENTAÇÕES GERAIS-Formulário de
MLE (art. 1.112, §8º, NSCGJ, acrescentado pelo Provimento CG Nº13/2019). O formulário, devidamente preenchido, deverá ser
juntado aos autos, a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico pela serventia. Proceda o executado
o recolhimento das custas finais referentes à satisfação da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, inscreva-se a
dívida. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
TABORDA BRUGNARO (OAB 231880/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001263-66.2019.8.26.0137 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Luis Carlos da Silva - Vistos. Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro o prazo de pleiteado pela parte para apresentar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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