TJSP 19/06/2020 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
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Comarca de Osasco. O pai agravou e obteve liminar suspendendo os efeitos dessa decisão, com determinação de devolução do
processo à Comarca de Rio Claro. Em que pese o equívoco na referência feita pela Magistrada, que oficiou no plantão, quanto à
existência de decisão de guarda provisória em favor da mãe, decisão essa que não existia, me parece que tal postura de busca
e apreensão foi adotada ante o contexto probatório evidenciando que o menor convivia de fato com a mãe, nesta Comarca de
Osasco. Ocorre, que a decisão pela manutenção dos autos de regulamentação de guarda na Comarca de Rio Claro impede
que este Juízo profira qualquer decisão de retratação ou fixação de guarda provisória, ante a incompetência territorial causada
pela liminar no agravo quanto à decisão do Juízo de Rio Claro. Assim, até que se resolva o agravo, os pedidos relacionados à
guarda do menor devem ser endereçados àquele Juízo, inclusive eventual omissão que tenha sido causada na regulamentação
da guarda provisória em favor de um ou outro, ante a revogação da guarda concedida ao pai, subsequente concessão de efeitos
suspensivos e busca e apreensão. Ante tal contexto, cumpra-se com urgência a decisão de fl. 96, e redistribua-se com urgência
para apreciação por aquele Juízo. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP), ULYSSES DA SILVA (OAB
242238/SP)
Processo 1003223-92.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.G.M. - - J.M.M. - Vistos, etc. Diante do
noticiado, torno nula a r.Sentença de fls. 63. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls.
1/5, 62 e 65, DECRETO o divórcio consensual e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. SERVIRÁ A
PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE (se necessário for) para que proceda
aos descontos, conforme acordo cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do interessado providenciar a impressão e envio
deste à empregadora. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 1º Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115022 01 55
1983 2 00072 112 0021794-70, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira. Se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando
seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar a impressão
e envio deste ao Cartório de Registro. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Se necessário for,
havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o)
em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ante o acordo
avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera na data da publicação
desta sentença no DOE. Para fins de averbação do mandado acima, deverá a parte apresentar também copia da publicação
desta sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ELISA
ERRERIAS (OAB 168670/SP)
Processo 1004292-62.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - M.A.S. - Ciência às partes da designação de exame pericial
no interditando para o dia 13/08/2020 às 8:15hs, devendo comparecer com 30 minutos de antecedência, no IMESC sito na Rua
Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo/SP. Deverá o Patrono providenciar o comparecimento independente de intimação
pessoal - ADV: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS (OAB 321638/SP)
Processo 1004578-40.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.S. - N.P.S. - Manifeste-se o autor sobre a
contestacao apresentada a fls. 35 e seguintes. - ADV: TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA (OAB 354704/SP), MARIA IZABEL DE
SOUZA (OAB 350493/SP)
Processo 1004623-44.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.S. - Vistos, Recebo fls.26/27
como emenda à inicial, anotando-se. Exclua-se a representante legal do requerente do cadastro processual, ante a maioridade
atingida. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Indefiro, por ora, liminar pleiteada, o que será apreciado após o oferecimento
da contestação. Cite-se o requerido. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do AR/
mandado aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta
de citação. Sem sucesso a citação por carta, servira a presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Int. ADV: SINVAL RIBEIRO DAMASCENO (OAB 369587/SP)
Processo 1004703-08.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.F.P. - Manifeste-se a parte autora
sobre ar negativo de fls.30, no prazo legal. - ADV: LAURO DE ALMEIDA NETO (OAB 210212/SP)
Processo 1004861-63.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.V.S.M.M. - L.A.M.M. - Vistos. Fls. 102/103: Diga a
autora. Int. - ADV: JOSE ROBERTO CALANDRINO (OAB 91530/SP), WALTER GOMES DE LEMOS FILHO (OAB 250848/SP)
Processo 1005438-41.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.L.O.
- Vistos. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 05 dias, nos exatos termos da decisão
de fls. 11, sob as penas da Lei. Com relação à alteração da classe processual, esta deverá ser retificada pelo Cartório. Para
a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA (OAB 350493/SP)
Processo 1006131-25.2020.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Busca e Apreensão de Menores - Justiça Pública Vista ao Ministério Público. - ADV: WALTER GOMES DE LEMOS FILHO (OAB 250848/SP)
Processo 1006131-25.2020.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Busca e Apreensão de Menores - S.V.S.M.M. L.A.M.M. - Vistos. Em que pese o teor da manifestação de fl. 286, observo que a autora, no processo de alimentos n. 100479668.2020, embora não tenha cumulado nome da ação, no corpo da petição pleiteia regulamentação de guarda e visitas (fls. 03/04
daqueles autos), de modo que entendo não haver motivo para o prosseguimento deste processo. Com o advento do NCPC
a cautelar incidental deixou de existir, de modo que este processo deveria ser emendado para adequação ao rito comum de
guarda, levando à litispendência entre ele e o processo de alimentos em que também se discute a guarda. Evidente que não
há interesse processual a justificar o andamento desta ação. O pedido de tutela de urgência para regulamentação da guarda
jurídica deverá ser formulado diretamente na ação em que se postula alimentos e guarda. Ante o exposto, julgo por sentença
EXTINTA a presente ação requerida por Sandra Valéria da Silva Morais Monteiro em face de Luis Antonio Morais Monteiro, em
razão de litispendência existente, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade requerida. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos,
desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação
no presente feito. Expeça-se certidão. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência
ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: JOSE ROBERTO CALANDRINO (OAB 91530/SP), WALTER GOMES DE LEMOS FILHO
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