TJSP 22/06/2020 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
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ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência
de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GREGORY NICHOLAS
MORAES BRAGA (OAB 356391/SP), AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/SP)
Processo 1000065-27.2020.8.26.0341 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida de Souza Vistos. Ciente da juntada da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (fl. 21). Ademais, cumpra-se,
a decisão de fl. 17, encaminhando a decisão ofício ao destinatário. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e
ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: GIOVANA DE PAULA ESPOSTE (OAB 424786/SP)
Processo 1000070-20.2018.8.26.0341 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Auto Raposo Tavares S/A - Cart - Klaus Diedrich Drachenberg - - Herma Brigite Drachenberg - Vistos. Cumprase, com urgência, a decisão de fl. 147. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional
Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções
disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à
inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda,
que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de
enquadramento específico. Intime-se. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 1000102-93.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Geovani Cirilo Leite
- Empresa Nacional Expresso - Vistos. Empós a determinação contida no Comunicado Conjunto nº. 1744/2019, disponibilizado
no DJE de 08/10/2019, competirá ao Escrevente Técnico Judiciário, preferencialmente, a elaboração dos cálculos, portanto,
ao cartório para cumprimento do determinado. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação
Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das
opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante
a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: MARCELO DOS SANTOS (OAB 146075/SP), WALTER JONES
RODRIGUES FERREIRA (OAB 61344/MG)
Processo 1000117-62.2016.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosineide
Aparecida da Silva Barbosa - Banco do Brasil SA - Vistos. Manifeste-se o banco sobre a petição de fl. 230. Sem prejuízo,
ciência à exequente que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, o levantamentode todos os depósitos judiciais
efetuadosa partir de 01/03/2017será obrigatório a utilização da nova ferramenta (MLE). Consigno, por oportuno, que deverá o
nobre advogado proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação
Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das
opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a
ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), MARCIO ROSA (OAB
261712/SP)
Processo 1000124-83.2018.8.26.0341 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Auto Raposo Tavares S/A - Cart - Juliano Fermino de Paiva - - Elizabeti Saraiva Paiva - Vistos. Cumpra-se, com
urgência, a decisão de fl. 159. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
“Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. Intime-se. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 1000130-90.2018.8.26.0341 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionaria Auto Raposo Tavares S/A - Cláudia Patrícia Ferreira de Souza - - Claudinei de Souza - HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Concessionaria Auto Raposo Tavares
S/A, Cláudia Patrícia Ferreira de Souza e Claudinei de Souza, com os termos convencionados, considerando a manifestação
de vontade das partes. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no
artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ainda, HOMOLOGO a desistência do prazo recursal, de modo que esta sentença
transita em julgado nesta data. Custas e honorários na forma avençada. Expeça-se o edital exigido pelo artigo 34 do Decretolei 3.365/41. Expeça-se carta de adjudicação, cabendo à expropriante fornecer as cópias necessárias para sua instrução. Não
fornecidas, aguarde-se no arquivo, independentemente de novos pedidos de desarquivamento, vista ou expedição de carta de
adjudicação, se não acompanhadas das aludidas cópias. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma
Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizandose das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a
ausência de enquadramento específico. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 1000140-37.2018.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.G.P.C.G. - J.G.G. - Vistos. Chamo o
feito à ordem. Consabido que somente as três últimas parcelas devidas e as que venceram no curso do processo podem
ser cobradas pelo rito processual da prisão, nos termos do artigo 528, § 7º, CPC: Art. 528. No cumprimento de sentença que
condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do
exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de efetuá-lo. [...] § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até
as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O entendimento
jurisprudencial sobre o tema também já foi firmado, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula309,inverbis: STJ
Súmula nº. 309-Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º