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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020 - Página 2418

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TJSP 22/06/2020 - Pág. 2418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3067

2418

Processo 1004941-27.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.D.R. - Vista dos autos ao
autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre as respostas de verificação de endereço juntadas às fls. 57/60. - ADV:
SIDNEY PINHEIRO FUCHIDA (OAB 177523/SP)
Processo 1008571-28.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.A.P. - M.A.P. - JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação ajuizada por R.A.P. em face de M.A.P., ambos devidamente qualificados nos autos, não apenas para afastar o
pedido pricipal aqui formulado pelo autor visando a exoneração da obrigação alimentar fixada anteriormente através de decisão
judicial definitiva em favor da requerida, como também o pedido revisional subsidiário, a fim de manter inalterado seu valor, por
entender este julgador que o alimentante não foi capaz de desincumbir-se do ônus processual que lhe competia de comprovar o
fato constitutivo de seu direito ou mesmo o fato extintivo do direito da ré alegado por ele em sua inicial, posto que apesar desta
última já ter completado a maioridade civil, demonstrou nos autos que está frequentando curso universitário, o que justifica a
manutenção daquela obrigação alimentar, a fim de que possa completar sua formação educacional, o que faço com fundamento
no art. 487, inciso I c.c. o art. 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro e 1.696,
ambos do novo Código Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios do(s) Patrono(s) da ré que, desde já, fixo no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, devidamente atualizado, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do
Código de Processo Civil. Além disso, fixo os honorários advocatícios do(a) Patrono(a) do(s) autor(a) nomeado pela Defensoria
Pública às fls. 130, em 100% (cem por cento) do Valor da Tabela, nos termos do convênio celebrado entre o Estado e a OAB.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários. Nada mais sendo postulado, anote-se extinção e
arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JULIANA DE SOUZA OLIVEIRA DAMACENO (OAB 410305/
SP), ANA FLAVIA GIMENES ROCHA (OAB 395333/SP)
Processo 1008687-68.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.B.V. - Vista dos autos ao autor
para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre as respostas de verificação de endereço juntadas às fls. 148/152. - ADV:
LUCIANE MAGIONI RODRIGUES (OAB 196056/SP)
Processo 1008703-51.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.J. - Vistos. Fls. 77: defiro pelo prazo de 30 dias.
P. E int. - ADV: TALITA FERREIRA PEREIRA MOIA (OAB 83979/PR)
Processo 1008972-90.2020.8.26.0405 - Interdição - Tutela de Urgência - L.M.A. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça
gratuita às partes. 2. Diante do teor da documentação apresentada e da manifestação favorável por parte do Ministério Público
(fls. 101/102), e também porque este Juízo entende que se trata realmente de um caso de relevância e urgência, NOMEIO desde
logo, a Sra. LEICE MAIA AZINAR, para exercer o cargo de CURADORA PROVISÓRIA da requerida Sra. LUCIA DE FATIMA
MAIA, o que faço com fundamento no art. 87 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, por entender que essa medida se faz premente e
indispensável para proteger os interesses deste último, inclusive para garantir sua sobrevivência, por existir indícios nos autos,
no momento, que apontam tratar-se de pessoa com deficiência que necessita ser assistida para os exercícios de seus atos
negociais e patrimoniais. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, COM VALIDADE
DE 90 DIAS, PODENDO SER RENOVADO. 3. Cite-se a requerida, por mandado, com as cautelas de praxe, para, querendo,
constituírem Advogado para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado aos
autos, sob pena de ser-lhe nomeado(a) Curador Especial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da
ordem descrever o estado de saúde aparente em que encontrou o(a) interditando(a), consignando inclusive suas impressões
pessoais sobre o(a) mesmo(a), tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para
entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de se locomover, ainda que
com o auxílio de terceiros. Havendo possibilidade do(a) requerido(a) se locomover ao IMESC, fica desde já deferido a expedição
de ofício àquele órgão para realização de estudo médico em relação à pessoa do(a) interditando(a). Caso não seja possível o
comparecimento ao IMESC, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Oportunamente, se o caso, será designada data para que
o(a) requerido(a) seja entrevistado(a) pessoalmente por este Juízo em conformidade com o art. 1771 do Código Civil, com a
nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015, que, nesta parte, revogou parcialmente o art. 751 do Código
de Processo Civil. P e Int. Servirá o presente como mandado. - ADV: FRANCISCO DA SILVA (OAB 254083/SP)
Processo 1009508-04.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleide Ramos Machado - Angela Ramos Machado dos Santos. - * - ADV: TABATA MARIANA BENITES ALVES (OAB 442774/SP)
Processo 1009965-12.2015.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.O.B. - M.E.B. - Vista
dos autos à parte interessada para se manifestar, no prazo de cinco dias sobre o ofício juntado às fls.354/358. - ADV: MARCELO
JAGUSZEWSKI (OAB 343029/SP), EDIANO SANTOS PEREIRA (OAB 238034/SP), LUIS CARLOS AVERSA (OAB 281685/SP)
Processo 1010054-59.2020.8.26.0405 - Alienação Judicial de Bens - Tutela de Urgência - Flavia Dorea da Fonseca - Vistos.
1. Em que pese o respeito que merece o posicionamento adotado pelo Ilustre colega da E. 2ª Vara Cível desta Comarca de
Osasco, prolator da r decisão de fls. 34/35 destes autos, a quem rendo minhas homenagens e meu integral respeito, entende
este magistrado que a pretensão deduzida pela autora através da presente ação não envolve matéria de Direito de Família,
não sendo alcançada sequer pelo conceito amplo de “estado de pessoa” ou qualquer das outras matérias previstas no art. 37 d
a Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 03, de 27.08.1969), possuindo caráter
exclusivamente patrimonial, daí porque seu processamento e julgamento deve se dar realmente perante o Juízo Cível. Com
efeito, de acordo com os termos da petição inicial, verifica-se que o pedido principal deduzido através da presente ação é o de
extinção de condomínio, uma vez que a partilha dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área livre, na proporção
de 50% para cada um dos conviventes, já foi determinada pela sentença que reconheceu a existência da união estável entre
as partes e sua dissolução (fls. 19/20). Assim, com a entrega definitiva da prestação jurisdicional por esta Vara de Família
com o reconhecimento da união estável, onde foi resolvida também a questão patrimonial com a decretação da partilha dos
bens adquiridos durante sua vigência, esgotou-se a função jurisdicional desta vara especializada, sendo indevido falar-se em
cumprimento de sentença quanto à alienação daquele bem que as partes possuem agora sob a forma em condomínio, posto
que encerrado o estado de mancomunhão com a partilha, uma vez que o pedido de extinção dessa situação condominial entre
elas e a alienação judicial do bem encerra mera questão patrimonial e, portanto, de competência das Varas Cíveis. Esse o
entendimento que tem prevalecido perante a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
em incidentes de conflito de competência a respeito do tema aqui em discussão, como demonstram as ementas de acórdãos
a seguir transcritas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -Execução de título judicial proveniente de ação de divórcio Determinação de redistribuição para a Vara de Família e Sucessões - Descabimento - Vínculo desfeito pela ação de divórcio
com consequente partilha de bens - Relação subsistente de natureza obrigacional e patrimonial que deve ser conhecida pelo
Juízo Cível - Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas especializadas - Precedentes desta C. Câmara
Especial - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto).
(TJSP, CC nº 0015120-88.2020, Câm. Esp., rel. Des. Guilherme G. Strenger, V.U., 10.06.2020). CONFLITO NEGATIVO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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