TJSP 22/06/2020 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
2693
Processo 1002558-11.2019.8.26.0438 - Embargos à Execução Fiscal - Isenção - Clube de Campo Lago Azul - CLUBE DE
CAMPO LAGO AZUL ingressou com embargos à execução fiscal que lhe promove PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS
aduzindo que devem ser canceladas as CDAs cobradas e extinção a execução, pois versam sobre taxas de licença de
funcionamento, de expediente e horário especial, a despeito de se tratar de instituição isenta da cobrança de taxas municipais,
por ser associação sem fins lucrativos. Requer, assim, o cancelamento das CDAs e extinção da execução (fls. 01/04). Juntou
documentos (fls. 05/277). A parte exequente ofertou impugnação, sustentando que, no processo administrativo 10700/14,
foi requerido ao executado que apresentasse balancete para análise de seu caráter de entidade sem fins lucrativos, mas tal
requerimento não foi cumprido. Diz que consta no estatuto do executado que é sociedade sem fins lucrativos e, portanto,
não se enquadra na isenção prevista pelo CTN. Afirma, assim, que todas as taxas cobradas são lícitas, exigíveis e certas,
requerendo, por fim, a improcedência dos embargos (fls. 281/286). Juntou documentos (fls. 287/475). Em réplica (fls. 479/483),
o embargante requereu a reunião dos autos com os embargos de nº 1005098-03.2017.8.26.0438 e requereu a produção de
prova pericial contábil. Às fls. 489/490, pleiteou a utilização de prova emprestada dos autos nº 1005098-03.2017.8.26.0438 e,
subsidiariamente, a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. No caso em comento, o Município de Penápolis executa
débitos fiscais do embargante, relativos a taxas de licença de funcionamento, de expediente e horário especial. Por sua vez,
nos embargos interpostos, argumenta o embargante que tal cobrança é indevida, haja vista tratar-se de associação sem fins
lucrativos. Pois bem. Analisando-se os embargos à execução fiscal de nº 1005098-03.2017.8.26.0438 (fls. 493/494), a que fez
referência o embargante, verifica-se que esta é exatamente a matéria discutida naqueles autos e que a respectiva execução
fiscal (fls. 491/492) tem como objeto as mesmas taxas cobradas na execução fiscal ora embargada, diferenciando-se apenas
quanto aos exercícios delas. Ademais, naqueles embargos foi determinada a produção de prova pericial para aferir o caráter de
instituição sem fins lucrativos do embargante. Assim, com fulcro no art. 28 da Lei de Execuções Fiscais, bem como no art. 55 do
Código de Processo Civil, resta cristalina a conexão entre as demandas, cujo julgamento em separado ofenderia a celeridade e
economia processuais, bem como a segurança jurídica, em face do risco de prolação de decisões conflitantes. Tendo em vista
que a execução fiscal de nº 1500693-32.2015.8.26.0438 e os embargos de nº 1005098-03.2017.8.26.0438 foram propostos
anteriormente aos presentes embargos e à execução fiscal respectiva, apensem-se estes aos referidos autos para julgamento
em conjunto, prosseguindo-se a demanda naqueles autos. Intime-se. - ADV: MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP)
Processo 1006547-30.2016.8.26.0438 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PENÁPOLIS - Afranio Anhesini - AFRÂNIO ANHESINI apresentou exceção de pré-executividade aduzindo
que a execução fiscal versa sobre imóvel que foi vendido em 20/11/2008, ocasião na qual procedeu ao pagamento de ITBI
referente à transferência. Alega que, com a venda, ficou isento de todas as obrigações decorrentes do imóvel e requer o
reconhecimento de sus ilegitimidade passiva (fls. 64/66). Juntou documentos (fls. 67/71). O MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS ofertou
impugnação sustentando que o executado é responsável pelo crédito tributário, pois não houve a transmissão do imóvel através
de registro em escritura, que não se opera com simples contrato particular de promessa de compra e venda. Pleiteia, assim, a
improcedência dos pedidos formulados (fls. 74/78). Juntou documentos (fls. 79/83). É o relatório. Decido. Quanto à alegação de
ilegitimidade passiva do executado, tem-se que, na forma do art. 1.245, do Código Civil, a propriedade imobiliária se transmite
com o registro do título na matrícula do imóvel. Assim, deveria o executado ter demonstrado que promoveu a transferência
dos imóveis em data anterior à do fato gerador, o que não fez. Note-se que antes do registro na matrícula imobiliária, o que
há é apenas uma convenção entre particulares que não pode ser oposta ao fisco (art. 123 do CTN). Então, força é convir que
a executada é responsável tributária pelo IPTU dos exercícios a que se referem as CDA’s ora executadas. Diante do exposto,
rejeito a execeção de pré-executividade. Prossiga-se a execução. Intime-se. - ADV: MICHEL TORREZAN MARCHESI (OAB
217246/SP)
Processo 1010485-96.2017.8.26.0438 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BRAÚNA - O exequente foi intimado a providenciar pelo andamento do feito, suprindo a falha nele existente, que
lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência. Em consequência, julgo
extinto o processo de EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. P.I.C. e, certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP)
Processo 1010538-77.2017.8.26.0438 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BRAÚNA - O exequente foi intimado a providenciar pelo andamento do feito, suprindo a falha nele existente, que
lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência. Em consequência, julgo
extinto o processo de EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. P.I.C. e, certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP)
Processo 1010569-97.2017.8.26.0438 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BRAÚNA - O exequente foi intimado a providenciar pelo andamento do feito, suprindo a falha nele existente, que
lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência. Em consequência, julgo
extinto o processo de EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. P.I.C. e, certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP)
Processo 1010621-93.2017.8.26.0438 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BRAÚNA - O exequente foi intimado a providenciar pelo andamento do feito, suprindo a falha nele existente, que
lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência. Em consequência, julgo
extinto o processo de EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. P.I.C. e, certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP)
Processo 1010701-57.2017.8.26.0438 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DE BRAÚNA - SASB - O exequente foi intimado a providenciar pelo andamento do feito, suprindo a falha nele
existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência. Em
consequência, julgo extinto o processo de EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. P.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: RODRIGO DURAN
VIDAL (OAB 172823/SP)
Processo 1010717-11.2017.8.26.0438 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DE BRAÚNA - SASB - O exequente foi intimado a providenciar pelo andamento do feito, suprindo a falha nele
existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência. Em
consequência, julgo extinto o processo de EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. P.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: RODRIGO DURAN
VIDAL (OAB 172823/SP)
Processo 1500011-43.2016.8.26.0438 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Campezina
Indústria e Comércio de Alimentos - Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e condeno os executados ao
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