TJSP 22/06/2020 - Pág. 2825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
2825
requerido na forma de incidente (por peticionamento eletrônico), conforme orientação dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016
e 1789/2017 e devidamente instruído como determinado no artigo 1.286 das NSCGJ. Quanto aos autos de conhecimentos,
cumpra-se o determinado no comunicado CG n° 1789/2017. Intime-se. - ADV: MANOELA DE MEDEIROS MOREIRA (OAB
400979/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1002649-62.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - Amilton José dos Santos Felippe - Vistos. Fl. 166: esclareça para fins de extinção pela satisfação da
obrigação. Intime-se. - ADV: MANOELA DE MEDEIROS MOREIRA (OAB 400979/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/
SP)
Processo 1005447-59.2020.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Vistos. Ante a petição de fls. 46, EXTINGO este feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Recolha a serventia
o mandado expedido às fls. 43. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP)
Processo 1005447-59.2020.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Fica a parte autora intimada da juntada de certidão de MANDADO cumprido NEGATIVO/ PARCIAL ou de AVISO DE
RECEBIMENTO NEGATIVO. Diga em prosseguimento. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1007930-62.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Otica Wilson Ltda Me - Fica pela
presente publicação intimado o autor/exequente a complementar as despesas nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019,
publicado no DJE em 05/08/2019, com entrada em vigor nesta mesma data. Em caso de dúvidas consultar orientações no
WEBSITE do E.TJSP. Seguem as alterações das despesas mais comuns: 1) O valor para obtenção das informações constantes
dos convênios Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud, e ComgásJud é fixado em R$ 16,00 por CPF/CNPJ a ser pesquisado. 2)
O valor correspondente às despesas postais com citações e intimações dos processos DIGITAIS (carta unipaginada com AR
digital) passou para R$ 23,55 para cada destinatário. Para outras despesas, há informações detalhadas no website do E. TJSP.
- ADV: RAQUEL HELEN MARIANO MACHADO (OAB 425547/SP), ANCILA DEI VIEIRA DA CUNHA BRIZOLA (OAB 145619/SP)
Processo 1007930-62.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Otica Wilson Ltda Me - Vistos.
A - DA CITAÇÃO: I - Cite(m)-se o(s) executado(s) EROINA COELHO MORAES DIAS, CPF 032.550.388-55, RG 29620236-8,
com endereço à Rua Frederico Ferraz Orsi, 24, Monte Libano, CEP 13401-681, Piracicaba - SP, para pagar a dívida de R$
2.295,33, atualizada até a data de ajuizamento da ação (20/05/2020 13:19:06), no prazo de 03 (três) dias, contado da citação
(CPC, art. 829). II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será
reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). III - Eventuais
embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art.
915). IV - Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e
comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês (CPC, art. 916). B - DO APONTAMENTO: I - Caso requerido e mediante recolhimento da despesa
prevista no Provimento CSM 2195/2014 (Guia FEDT, código 434-1), providencie a serventia a inclusão do nome do(s)
executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa pelo débito discutido nestes autos, via SERASAJUD. II - Expeça-se
certidão nos termos do art. 828 do CPC, se requerida. C - DA PESQUISA POR BENS: I - Com fundamento no princípio da
celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa (art. 4° do CPC), após a citação e decurso do prazo sem pagamento ou interposição de embargos, o que
deverá ser certificado, ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas II - Ainda com base no principio da
celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), notifico a parte
credora para que recolha já no ato da petição as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias
para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos se não for beneficiária da Justiça gratuita.
Em caso de dúvidas consultar orientações no WEBSITE do E.TJSP. Notifico ainda para que junte a memória atualizada do
débito ou que decline os endereços já no ato de petição, sempre que necessário. Caso o pedido não venha acompanhado das
despesas previstas necessárias, aguarde-se provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada, FICANDO
A PARTE ADVERTIDA. Cumprido, desarquive-se dando prosseguimento. III - Proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto
ao sistemas conveniados BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do(s) executado(s). Em caso de execução em face de
empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP,
inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as
pesquisas supra em nome do titular, observando o item II quanto à custa. IV - Do BACENJUD: a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes até o valor indicado na execução. Libere-se eventual indisponibilidade excessiva. Frutífera ou parcialmente
frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s)
tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos
termos do art. 854, §3º, do NCPC. Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para
decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se a transferência para depósito judicial e, em seguida, expeça-se guia
de levantamento em favor do credor. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos
do artigo 841 do CPC, indefiro ainda eventual pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a
indisponibilidade. V - Caso infrutífera e havendo requerimento da parte credora, providencie-se, desde logo, o bloqueio de
veículos via RENAJUD e a obtenção da última declaração do imposto de Renda via INFOJUD, observando que diante da recente
alteração no sistema INFOJUD que substituiu o fornecimento da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ)
pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e considerando a extensão destes documentos, indefiro por ora a pesquisa em nome da
pessoa jurídica, se o caso, aguardando a manifestação da E. Corregedoria Geral de Justiça sobre os procedimentos a serem
adotados. VI - O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o
crédito do autor e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do
crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. Nos termos do art.
1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas
por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Tratando-se de informações econômico-financeiras
(declaração de imposto de renda), após a juntada, no caso de processos físicos o feito passará a tramitar sob segredo de justiça
e nos processos digitais eventual declaração de imposto de renda deverá ser juntada como documento sigiloso, a fim de
preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Anote-se. VII - Em último caso,
infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a
serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, somente em caso de gozo dos benefícios da gratuidade
processual pela parte exequente. VIII- Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP,
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