TJSP 22/06/2020 - Pág. 3453 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
3453
Nº 1001326-32.2019.8.26.0480 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Bernardes - Recorrente: SPPREV
- São Paulo Previdência - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Recorrido: Ivo Mazzini - A
questão discutida na demanda em tela é matéria de Repercussão Geral, nos termos deliberados no RE 1162672 (1019 - Direito
de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das
Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade
e na paridade) e no RE 662423 (tema 578- Aplicação do lapso temporal da Emenda Constitucional 20/98 a integrante de
carreira pública escalonada em classes que pleiteia aposentadoria, com proventos relativos ao cargo ao qual promovido, ante
o implemento dos requisitos, no cargo originalmente ocupado, antes do advento da emenda em questão) motivo pelo qual, por
ora, não recebo o Recurso Extraordinário interposto a fls. retro. Desta maneira, determino a suspensão deste processo até o
trânsito em julgado do recurso acima referido pelo C. Supremo Tribunal Federal. Com o pronunciamento definitivo, tornem os
autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Darci Lopes Beraldo - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Carlos Eduardo de
Godoy Peretti (OAB: 266583/SP)
Nº 1001481-35.2019.8.26.0480 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Bernardes - Recorrente:
SPPREV - São Paulo Previdência - Recorrida: Esmeralda Gastin Tanus Guarizi - Vistos O Supremo Tribunal Federal ao julgar
o RE nº 764.332 (leading case), Tema nº 702 Incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a integralidade
dos vencimentos de servidor público reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão Como o caso sub examine
amolda-se a esse tema, com o permissivo do art. 1030, I, alínea “a” do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso
extraordinário de fls. retro, e determino a remessa dos autos à vara de origem. Aguarde-se o prazo do trânsito em julgado
da presente decisão e devolva-se à origem. Int - Magistrado(a) José Wagner Parrão Molina - Advs: Maria do Carmo Acosta
Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP)
Nº 1001515-10.2019.8.26.0480 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Bernardes - Recorrente:
SPPREV - São Paulo Previdência - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Recorrida: Iane
Maria Assis Silva Gomes - Colha-se previamente a manifestação da parte contrária e após tornem-me conclusos para o Juízo
de admissibilidade, quando então, em sendo positivo, ser-lhe-á atribuído o efeito legal (art. 1030 do Código de Processo Civil).
Int. - Magistrado(a) José Wagner Parrão Molina - Advs: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) - Carlos Eduardo de
Godoy Peretti (OAB: 266583/SP)
Nº 1001544-30.2014.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrido: GILBERTO DA SILVA MAIA - Proceda a serventia a redistribuição do
presente recurso. Int. - Magistrado(a) Flavia Alves Medeiros - Advs: Neiva Magali Judai Gomes (OAB: 99169/SP) - Fábio Cezar
Tarrento Silveira (OAB: 210478/SP)
Nº 1001619-16.2019.8.26.0346 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Martinópolis - Recorrente: SPPREV - São
Paulo Previdência - Recorrido: José Carlos Ramos - A questão discutida na demanda em tela é matéria de Repercussão Geral,
nos termos deliberados no RE 662423 (tema 578- Aplicação do lapso temporal da Emenda Constitucional 20/98 a integrante de
carreira pública escalonada em classes que pleiteia aposentadoria, com proventos relativos ao cargo ao qual promovido, ante
o implemento dos requisitos, no cargo originalmente ocupado, antes do advento da emenda em questão), motivo pelo qual,
por ora, não recebo o Recurso Extraordinário interposto a fls. retro. Desta maneira, determino a suspensão deste recurso até
o trânsito em julgado do recurso acima referido pelo C. Supremo Tribunal Federal. Com o pronunciamento definitivo, tornem os
autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Darci Lopes Beraldo - Advs: Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) - Isael Tuta Vitorino
Ferreira (OAB: 274634/SP)
Nº 1002107-68.2019.8.26.0346 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Martinópolis - Recorrente: SPPREV - São
Paulo Previdência - Recorrido: Angelo Flauzino Filho - Colha-se previamente a manifestação da parte contrária e após tornemme conclusos para o Juízo de admissibilidade, quando então, em sendo positivo, ser-lhe-á atribuído o efeito legal (art. 1030 do
Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Marcel Pangoni Guerra - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Isael Tuta
Vitorino Ferreira (OAB: 274634/SP)
Nº 1003374-89.2018.8.26.0482/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente
- Embargante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargado: Anderson de Oliveira Sylos Santos - VISTOS. SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA- SPPREV ofereceu embargos de declaração alegando que não foi analisado no recurso extraordinário
a questão envolvendo a devolução da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade e adicional de
local de exercício. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos de declaração interpostos porquanto
tempestivos, acolhendo-os para reformar a decisão de fls. 210/211, apenas para acrescentar a decisão com relação ao RE
593.068, tema 163, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese: “Não incide contribuição
previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’,
‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” No mais, mantendo decisão embargada, negando
seguimento ao Recurso Extraordinário. Int. - Magistrado(a) Adriano Camargo Patussi - Advs: Juliana Cristina Lopes Filippi (OAB:
189590/SP) - Neiva Magali Judai Gomes (OAB: 99169/SP) - André Alia Borelli (OAB: 405738/SP)
Nº 1006354-72.2019.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Sonia
Maria Pinho da Silva - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Colha-se previamente a manifestação
da parte contrária e após tornem-me conclusos para o Juízo de admissibilidade, quando então, em sendo positivo, ser-lhe-á
atribuído o efeito legal (art. 1030 do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Adriano Camargo Patussi - Advs: Fábio Cezar
Tarrento Silveira (OAB: 210478/SP) - Jonathan da Silva Castro (OAB: 277910/SP) - Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP)
Nº 1007212-06.2019.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recte/Recdo: Luan
Moreira Ulloffo - Rcrdo/Rcrte: MRV Engenharia e Participações S/A - Fls. 195/197 Tendo em vista que as partes transacionaram,
devolva-se o presente processo ao cartório de origem. Int. - Magistrado(a) Vinicius Peretti Giongo - Advs: Thais Fernanda Silva
Rogerio (OAB: 406250/SP) - Pedro Teofilo de Sa (OAB: 114614/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo
Sordi Marchi (OAB: 154127/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º